I- Compete às Câmaras Municipais o encargo da sinalização temporária de trabalhos obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam.
II- Esse dever não cessa nem se suspende durante a execução de obras adjudicadas em regime de empreitada pública pelo Município, pelo que este é civilmente responsável pelos danos causados em veículo automóvel de terceiro, pela omissão de tal dever, mesmo que exista cláusula no contrato de adjudicação da obra a atribuir a implementação da sinalização ao adjudicatário, pelo que é parte legítima na acção a Câmara Municipal demandada pela omissão desse dever.
III- Não satisfaz o ónus da impugnação especificada do n. 1 do art. 490 do CPC aquele que se limita a impugnar, por falsos e inexactos, os factos alegados nos artigos da petição onde se descreve o acidente de viação e o seu circunstancialismo de modo, tempo e lugar, que deu origem aos danos sofridos pelo lesado, por tal atitude se traduzir na contestação por negação proibida do n. 3 do citado normativo legal, pelo que tais factos deverão ser incluídos na especificação e não no questionário.
IV- O contrato de compra e venda de veículo automóvel
é um contrato sujeito ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma e cujo registo de forma e cujo registo não tem natureza constitutiva, pelo que, não sendo a propriedade do veículo alegada em acidente de trânsito impugnada especificadamente, terá tal facto de ser levado à especificação nos termos do n. 1 do art. 490 do CPC.