I- A falta de apresentação, no mes de Janeiro de cada ano, da declaração de rendas exigida no artigo 116 e paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial e punida, nos termos do artigo 296 do mesmo Codigo, com multa igual a 20 por cento do rendimento colectavel correspondente as rendas convencionadas, não inferior a 100 escudos.
II- Aquele artigo 296 so pune, porem, a falta absoluta de apresentação da declaração, pois se esta for oferecida fora daquele prazo e antes do julgamento do respectivo processo de transgressão, deve a acusação ser convolada para o artigo 304 do citado Codigo, incorrendo o infractor em multa de
100 escudos a 1000 escudos.