As deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação que apliquem as medidas previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75 e os actos do Governo que as homologuem não constituem actos definitivos susceptiveis de recurso contencioso, por sujeitos a recurso gracioso necessario para o Conselho da Revolução.