I- No recurso directo de anulação, a legitimidade activa baseia-se no simples interesse directo, pessoal e legitimo ao provimento do pedido face aos termos em que se encontra formulada a petição, sendo totalmente indiferente ou irrelevante para a sua apreciação a eventual ilegitimidade de um dos recorridos;
II- A aprovação da lista dos candidatos admitidos a determinado concurso de provas publicas e acto preparatorio da subsequente apreciação, classificação, graduação e homologação, so podendo configurar-se como resolução final relativamente aos excluidos;
III- Os membros dos orgãos colegiais não são orgãos de administração; assim, e juridicamente inexistente o acto da competencia do conselho de gerencia de um hospital escolar praticado exclusivamente pelo seu presidente, sem precedencia de qualquer deliberação, e imputado embora aquele orgão colegial;
IV- Verificada semelhante situação, impõe-se declarar a inexistencia juridica daquela pretensa deliberação, apenas com aparencia de acto administrativo definitivo e executorio.