I- O n. 8 do art. 75 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 18/1 determina que os recursos hierárquicos de decisões proferidas em processo disciplinar, cuja aplicação não seja da competência exclusiva de um membro do governo, sejam interpostos para o membro do governo competente no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
II- Contudo a al. a) do art. 34 da LPTA permite que a petição das impugnações administrativas necessárias seja apresentada quer perante o autor do acto impugnado quer perante a autoridade a quem seja dirigida.
III- É assim tempestivo um recurso hierárquico interposto de um acto de aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, da autoria do Conselho de Administração de um Hospital Distrital, se a respectiva petição embora enderessada ao Ministro da Saúde, foi apresentada perante a entidade sancionadora em 15-5-92 se o despacho punitivo lhe foi notificado em 5-5-92.*