5 – Matéria de facto
Na decisão do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A.Por escritura pública celebrada em 21/12/1998, a Impugnante procedeu ao aumento do seu capital social de setenta mil quatrocentos e oitenta e nove milhões, cento e dois mil escudos, para noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove milhões, cento e dois mil escudos – processo administrativo;
- B.Pela inscrição da operação referida em A, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foram liquidados, em 7 de Maio de 1999, emolumentos no montante de 10 002 000$00, por aplicação do disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro – processo administrativo;
- C.Em 14/05/2002, a Impugnante requereu ao Director-Geral dos Registos e Notariado a revisão oficiosa da liquidação mencionada em B, e a restituição da quantia paga acrescida de juros legais, com fundamento em erro imputável aos serviços resultante da aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas aprovada pela Portaria n° 996/98, de 25 de Novembro, com fundamento em ser tal tabela contrária ao direito comunitário, designadamente à Directiva 69-/335/CEE do Conselho de 17/07/1969 — proc. administrativo.
- D.O presente Recurso foi apresentado em 10 de Janeiro de 2003 — fls.2.
6Apreciando.
6.1 Do meio processual adequado para reagir contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa da liquidação de emolumentos
A sentença recorrida decidiu que o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa da liquidação de emolumentos é a impugnação judicial, ex vi do artigo 97.º, n.º 1, alínea d) do Código do Procedimento e do Processo Tributário, e não o recurso contencioso de anulação, pois que em causa está a apreciação da legalidade do acto de liquidação, precisamente o objecto daquele meio processual (cfr. sentença recorrida, a fls. 128 dos autos).
Estriba-se o decidido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente no Acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso n.º 1461/06, citado na sentença recorrida, e que constitui hoje orientação jurisprudencial pacífica, também assumida, entre muitos outros Acórdãos, no recente Acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2009 (recurso n.º 306/09), que versou questão idêntica à dos presentes autos e que aqui se seguirá, pois que as conclusões das alegações do presente recurso são exactamente iguais às daquele e importa procurar obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (cfr. o artigo 8.º, nº 3 do Código Civil).
Escreveu-se neste último aresto:
“ (…) o acto contenciosamente impugnado é aquele que o Director-Geral requerido deixou de praticar no lapso de tempo de que dispunha, e que, nos termos do artigo 57º nº 5 da LGT, fez presumir o indeferimento do pedido de revisão da liquidação que a recorrente perante ele formulara, para efeitos de recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) ou impugnação judicial.
No acórdão de 20 de Maio de 2003 deste Tribunal, proferido no recurso nº 305/03, em que foi relator o mesmo do presente, escreveu-se: «O artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT) reconhece “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo (...) segundo as formas de processo prescritas na lei”. O CPPT, por seu turno (...), esclarece que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”. (...)
Se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele indirectamente apreciada pelo tribunal, justificando-se, por este motivo, a adopção do processo judicial de impugnação.
Já se o acto administrativo não comporta a apreciação do de liquidação, não há razão para seguir a forma do processo de impugnação judicial, melhor cabendo a do recurso contencioso. Assim, e em regra, o acto que indefere o pedido de revisão de um acto tributário de liquidação deve atacar-se através da impugnação judicial, pois esse acto aprecia a legalidade da liquidação, não a reconhecendo, e esta questão vai ser submetida ao tribunal, no processo de impugnação.
Mas se o mesmo acto não aprecia a legalidade da liquidação, recusando fazê-lo, então, o tribunal só vai ver se a autoridade administrativa, ao decidir desse modo, o fez, ou não, conforme a lei. E como esta tarefa do tribunal deixa intocada a liquidação, a forma processual é o recurso contencioso. Só se o juiz concluir que houve ilegalidade é que a mesma autoridade vai, então, e em princípio, ter de apreciar a legalidade da liquidação. Desta vez, se indeferir o pedido de revisão, não reconhecendo ilegalidade no acto de liquidação, e o requerente se não conformar, então o tribunal chamado a apreciar o acto de indeferimento, porque vai pronunciar-se sobre a legalidade da liquidação, deve seguir o processo de impugnação judicial (...)».
E no acórdão de 8 de Outubro de 2003, no recurso nº 870/03:
«Em matéria de impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, o artº 97º do CPPT, consagra a existência de dois meios processuais: a impugnação judicial quando esteja em causa "a apreciação da legalidade do acto de liquidação" – al. d) do nº 1; e recurso contencioso quando esta não está em causa – al. f) in fine e seu nº 2.
Nos autos, vem judicialmente impugnado o acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação emolumentar, cuja apreciação comporta a apreciação da legalidade desta.
Pelo que efectivamente lhe cabe impugnação judicial e não recurso contencioso, nos termos das disposições legais referidas. (...)
Por outro lado, o prazo respectivo conta-se da notificação do indeferimento do pedido de revisão, nos termos do artº 102º nº 1 al. e) do CPPT: notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código».
No nosso caso, o embaraço está em que o acto recorrido – releve-se-nos a expressão –, nem apreciou, nem deixou de apreciar a legalidade da liquidação...
Mas a verdade é que o conteúdo do acto é o indeferimento do pedido de revisão formulado pela recorrente.
A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser despoletada por iniciativa do contribuinte, e ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto, sendo seu objectivo a respectiva anulação – cfr. o artigo 78º nº 1 da LGT.
Deste modo, ao deixar de se pronunciar sobre a pretensão da recorrente, a autoridade recorrida indeferiu-a, ou seja, não reconheceu, no acto de liquidação em causa, as ilegalidades que a requerente lhe imputava.
Em causa está, pois, mediatamente, a legalidade do acto tributário de liquidação: apreciar o acto recorrido – saber se a pretensão da recorrente, de que fosse revisto aquele acto, merecia, ou não, ser indeferida (ainda que presumidamente) – implica sindicar a legalidade da liquidação.
Daí que, conforme a jurisprudência do Tribunal, de que acima transcreveram excertos de dois exemplos, o acto tácito contenciosamente atacado o devesse ser pela via da impugnação judicial, e não pela do recurso contencioso de anulação. (…).
No segmento em que assim julgou, a sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura” (fim de citação), juízo que também aqui se afirma.
6.2 Da “convolação”: a questão da tempestividade
A sentença recorrida considerou não dever convolar o recurso contencioso em impugnação pois tal seria praticar um acto inútil dada a intempestividade desta, pois que considerou que o prazo de impugnação se contaria nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, ou seja, do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, há muito esgotado à data da interposição do recurso (cfr. sentença recorrida, a fls. 128 e 129 dos autos).
Contra esta decisão se rebela o Recorrente, no que é acompanhado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto no seu Parecer junto aos autos (particularmente a fls. 171) e pela jurisprudência deste Tribunal citada a título exemplificativo, naquele parecer, que considera ser aplicável à determinação do termo inicial do prazo de impugnação nos casos, como os dos autos, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Esta orientação jurisprudencial, a que se adere, é também a assumida no Acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2009 (recurso n.º 306/09), que, como se disse já, versou questão idêntica à dos presentes autos e que, pelas razões antes expostas, aqui se seguirá também, considerando embora os elementos específicos dos presentes autos.
Escreveu-se no citado aresto: “(…) importa referir que a norma para o efeito a ter em atenção é a prevista no artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT que estabelece que o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial é contado a partir da formação da presunção de indeferimento tácito”.
No caso dos autos, tendo o acto de liquidação sido praticado em 7 de Maio de 1999 (cfr. a alínea B) do probatório supra transcrito), é inquestionável que o pedido de revisão oficiosa, recebido em 14/5/2002 (cfr. a alínea c) do probatório), pela entidade que praticou o acto, foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 78º, nº 1 da Lei Geral Tributária – LGT (4 anos com fundamento em qualquer ilegalidade), pelo que foi tempestivamente apresentado.
Ora, não tendo havido pronúncia da entidade recorrida sobre tal pedido, ele presumia-se indeferido tacitamente passados seis meses (artigo 57.º números 1 e 5 da LGT), isto é, em 15/11/2002, pelo que nesse dia se iniciava o prazo de 90 dias para impugnação judicial (cfr. artigo 102º, nº 1, alínea d) do CPPT).
Como o recurso contencioso do indeferimento tácito do pedido de revisão foi apresentado em 10 de Janeiro de 2003, ele tem de considerar-se tempestivo que possa convolar-se em impugnação.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso merece provimento.