I- Tendo sido solicitada pela Recorrente a aprovação de um projecto de alterações de construção, abrangida pelos PUCS, à Câmara M. de Cascais, aquela é parte legítima para impugnar o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, que indeferiu o pedido da C.M. de Cascais, de autorização da alteração de pormenor ao Plano de Urbanização da Costa do Sol, que o referido projecto, no entender da Câmara, consubstanciava.
II- O DL 37.251 de 28.XII.48, aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol e o respectivo regulamento, sem o qual o Plano não seria exequível, sendo o Regulamento válido, independentemente da respectiva publicação por o referido DL 37.251 o não exigir.
III- De facto, a exigência de publicação que a recorrente invoca resultar dos D.Leis 22470 de 11.IV.33 e 33.921 de 5.IX.44, não se pode sobrepôr estabelecido pelo D.Lei 37251, posterior, de carácter especial e de igual hierarquia em relação àqueles.
IV- E o referido Plano, ou antes o Regulamento do Plano, não pode considerar-se caduco ou juridicamente inexistente a partir de Abril de 1976, por força da CRP (art. 122/1, 2, e 4 na versão original), pois, apenas há que proceder ao confronto entre o direito ordinário anterior e a constituição, relativamente à compatibilidade material entre o conteúdo do direito anterior e as normas e os princípios constitucionais.
V- A inexistência de despacho de MOP a determinar a manutenção do PUCS, por período de cinco anos, conforme constava do art. 8 do DL 37.251, não determina a caducidade do PUCS, pois está em causa uma disposição de conteúdo meramente programático.
VI- Não tendo sido ouvida a sociedade requerente do licenciamento, e sendo a mesma desfavorecida com a decisão do Secretário de Estado, que teve por objecto o concreto projecto por ela apresentado e não qualquer alteração em abstracto ao PUCS, foi violado o art. 100 do CPA.