I- A conservação e vigilancia do patrimonio arboreo municipal integra o exercicio de uma actividade publica, pelo que são competentes os tribunais administrativos para conhecer de um pedido de indemnização formulado contra uma camara municipal pelos danos decorrentes da queda de uma arvore sobre uma viatura automovel, originada na omissão dos deveres de vigilancia daquele patrimonio.
II- A culpa por deficiencia no funcionamento do serviço não depende do apuramento de comportamento censuravel de certo e determinado funcionario.
III- A presunção de culpa prevista no n. 1 do art. 493 do Codigo Civil, no que toca ao patrimonio arboreo municipal, so e de considerar ilidida se se provar uma adequada, continuada e sistematica fiscalização tecnica.
IV- O principio da presunção da legalidade dos actos administrativos não conduz ao afastamento da presunção de culpa a que alude a proposição anterior, no que concerne ao exercicio de actividades de gestão publica.
V- A indemnização em montante inferior ao valor dos danos, nos termos do art. 494 do Codigo Civil, apenas deve funcionar quando, dado o volume daqueles, a reparação que os cobrisse integralmente fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, da disparidade de condições economicas, etc