Tendo a Secção rejeitado o recurso contencioso, por ilegal interpretação, quanto a todos os actos impugnados, em acordão em que começou por indeferir o pedido de audiencia da autoridade recorrida sobre um vicio de forma so arguido nas alegações, e tendo a recorrente limitado restringir as respectivas conclusões da alegação, ao indeferimento do pedido da citada audiencia, não pode o tribunal pleno tomar conhecimento do recurso, por a questão da necessidade da referida diligencia respeitar ao conhecimento de vicio de actos impugnados e tal conhecimento estar necessariamente prejudicado ou impedido pelo transito em julgado da decisão da rejeição do recurso contencioso.