É adequada, proporcional e necessária a prisão preventiva de agente da pratica de três crimes de furto qualificado, dois crimes de furto simples e de um crime de detenção de arma proibida, que se mostra fazer da prática de crimes, nos últimos três meses, modo de vida, não obstante ser primário e ter confessado, por haver perigo sério de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.