I- A força probatória de um documento autêntico limita-se
à veracidade das declarações dele constantes.
II- Declarando a comissão liquidatária do fundo de fomento da habitação vender à autora a posse e propriedade resolúvel de uma moradia pelo preço de 942000 escudos, a pagar em prestações, ao abrigo do DL n. 23052, de 1933/09/23, estamos perante um contrato de compra e venda em que um dos seus efeitos essenciais, a transmissão da propriedade, ficou dependente de um facto futuro.
III- Neste caso, a propriedade plena só se transmite para o comprador com o pagamento da última prestação e, verificada esta condição, opera-se, ipso jure, a transmissão e com efeitos retroactivos.
IV- Tendo a autora adquirido a moradia na constância do matrimónio mas tendo o direito à celebração, a seu favor, do contrato translativo da posse e propriedade da mesma, sido adquirido por despacho governamental proferido em data anterior ao casamento, a moradia em causa é bem próprio dela.