I- Não constitui motivo de concessão de apoio judiciário a simples alegação de interrupção de actividade que era exercida pela requerente por virtude de ter sido revogada a licença de uso privativo do domínio hídrico quando se não demonstre que essa era a única actividade prevista no respectivo contrato de sociedade ou que ficou impedido de exercer qualquer outra.
II- A acumulação de prejuízo em determinado ano económico, constatado apenas pela declaração do IRC, não é um indicador absoluto de falta de liquidez ou de impotência económica.
III- O dever de oficialidade que incumbe ao juiz nos termos dos arts. 23, n. 3, e 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes.