016360 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Vidal
Processo: 016360
ACORDAO
Descritores: Função publica, Processo disciplinar, Incompetencia profissional, Diligencias probatorias, Contestação, Prova testemunhal, Diligencia essencial a descoberta da verdade, Omissão de diligencia instrutoria, Acto punitivo, Nulidade insuprivel, Falta de inquirição de testemunhas
Sumário
I - A prova de conhecimentos, a prestar pelo arguido de incompetencia profissional em processo disciplinar, prevista no n. 6 do art. 53 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6, não e de realização obrigatoria, mas antes faculdade de que o instrutor pode lançar mão quando se torne necessario. II - A não audição das testemunhas indicadas pela defesa sobre a materia da contestação que a mesma defesa apresentou representa omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos do n. 1 do artigo 40 do mesmo Estatuto.