I- A prova de conhecimentos, a prestar pelo arguido de incompetencia profissional em processo disciplinar, prevista no n. 6 do art. 53 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de
25- 6, não e de realização obrigatoria, mas antes faculdade de que o instrutor pode lançar mão quando se torne necessario.
II- A não audição das testemunhas indicadas pela defesa sobre a materia da contestação que a mesma defesa apresentou representa omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos do n. 1 do artigo 40 do mesmo Estatuto.