I- O imperativo da fundamentação visa três objectivos principais: melhoria de qualidade e legitimidade da decisão administrativa, decorrentes de uma ponderação mais cuidadosa, aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da legitimidade das decisões e alargamento da publicidade administrativa, sobretudo na dimensão informativa e participativa;
II- A insufuciência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que ficaram por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir, ou então que ele não procedeu a um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais.
III- Deixa sérias dúvidas sobre o seu conteúdo e base jurídica, padecendo por isso de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, a deliberação de uma câmara que, "nos termos do art. 1 e seg. do RGEU", manda demolir parte de um muro, que não concretiza,
"na parte em desconformidade com a transacção judicial efectuada", sendo certo que nem resulta dos autos que a construção do dito muro tenha que ver com a referida transacção, mandando ainda apresentar os cálculos de betão armado "com vista
à legalização da lage executada".