Processo nº 51/19.1YFLSB
Secção do Contencioso
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA., Juíza de Direito, ao abrigo do disposto nos artigos 168.º, n.º 1, 169.°, n.º 1, 171.º e 172.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ) — tendo impugnado a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) de 7 de maio de 2019 [publicada, por Aviso (extrato) nº 8377/2019, no DR, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2019], no segmento respeitante à colocação a concurso do lugar em que se encontrava provida como juíza de direito efetiva (Juízo Local Criminal…….) —, vem agora impugnar a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ……. de 2019 (Movimento Judicial Ordinário de 2019), publicada, por Deliberação (extrato) n.º 911/2019, no DR, 2ª série, nº 166, de 30 de agosto de 2019, quanto à sua transferência (colocação obrigatória) para Quadro Complementar de Juízes…….
Para tanto, após exposição dos fundamentos da impugnação, apresentou o seguinte quadro conclusivo:
l. Foi publicado no DR 2a série de 15 de Maio Aviso relativo ao Movimento Judicial Ordinário de 2019 que foi aprovado pela Secção Plenária do Conselho Superior da Magistratura.
2. De acordo com tal deliberação o lugar da ora recorrente foi levado ao dito Movimento sob a categoria "lugares vagos por falta de requisitos do titular" - cfr. a.2) — (2 lugares) — Tribunal Judicial da Comarca ……... — Juízo Local Criminal ……. —Jl.
3. Sucede que a recorrente tomou posse como efectiva em ……. em Setembro de 2011 inicialmente no 0o Juízo de Competência Genérica ……. e, após a sua extinção, ficou colocada no Juízo Local Criminal ……… (exercendo preferência), isto antes da publicação da Lei 40-A/2016, na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n° 62/13, de 26-8, e do movimento judicial ordinário de 2014.
4. À data em que se efectivou a recorrente detinha a classificação de "……" decorrente de inspecção de 2008, todavia, na sequência de Inspecção Ordinária de 2018 aos últimos 10 anos de serviço, foi-lhe proposta a nota de ……. que veio a ser homologada pelo CSM.
5. A deliberação que homologou tal nota encontra-se judicialmente impugnada pelo que a recorrente não perdeu o requisito, uma vez que a decisão não transitou em julgado, encontrando-se também impugnada a deliberação que colocou o seu lugar no movimento.
6. Na sequência da colocação do seu lugar a concurso, viu-se a recorrente compelida a apresentar requerimento para efeitos de Movimento, sendo que, em primeiro lugar, no seu requerimento colocou precisamente ……. — Juízo Local Criminal, pelo que todos os argumentos aduzidos na impugnação anterior se convocam para este efeito.
7. Todavia foi publicado a 30.08.2019 no DR II série n° 166/2019 movimento no qual esta veio a ficar colocada na Bolsa de Juízes……….
8. Sucede que a 27.08.2019 foi publicada a Lei n.° 67/2019 no Diário da República n.° 163/2019, Série I de 2019-08-27 Série I de 2019-08-27, e no seu art. 45° n° 6 estatui que: - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos nº.s 1 e 2, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considera o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como interino no período de dois anos.
9. Por imposição da aludida alteração legislativa, prévia à publicação do Aviso, tendo a impugnante manifestado no seu requerimento tal preferência, ao colocar em 1º lugar aquele em que se encontrava como efectiva (Juízo Local Criminal………) por aplicação directa do novo quadro legal, na lógica do diploma, deveria desde logo ter aí permanecido como interina, pelo que a sua movimentação, face a tal alteração legislativa é manifestamente ilegal, mas isto sem prescindir da convicção de que as interpretações normativas que ancoram a sua movimentação são inconstitucionais pelos motivos que passam a expor-se.
10. A interpretação normativa do artigo 183° n.° 5 segundo a qual a perda do requisito
ocorre e o lugar é levado ao movimento, ainda que esteja pendente impugnação judicial da deliberação do CSM que homologou tal nota, sem ter, pois, ocorrido o trânsito em julgado é inconstitucional, porque viola, além do mais, os princípios da confiança e da unicidade estatutária.
11. Ademais, a destituição da recorrente, ao abrigo da interpretação normativa do art.
183°, n° 5, da LOS] efectuada pelo Plenário na deliberação impugnada viola o princípio
da inamovibilidade e independência dos juízes plasmada no art. 216° da CRP;
12. Tal interpretação normativa viola igualmente as garantias constitucionais do
arguido, previstas no art. 32° da CRP, pois consubstancia a aplicação à recorrente duma
sanção sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar;
13. Resulta, ainda, de tal interpretação normativa a violação do princípio da tutela da confiança, na medida em que, à data da nomeação da recorrente como juíza efectiva, tal art. 183° n°5 não existia no ordenamento jurídico estando assim em causa um verdadeiro efeito retroactivo, bem como a afectação de direitos adquiridos.
14. À data em que se efectivou na Comarca …… (competência genérica) e posteriormente na sequência da extinção da mesma, no juízo local criminal de ……. a recorrente detinha os requisitos, razão pela qual a recorrente ao concorrer ao lugar a que concorreu (e não a outro, como poderia ter feito) não tinha como prever que, a descida da notação por força de Inspecção teria a consequência de destituição do lugar em que estava colocada como juíza efectiva;
15. Com efeito, a expectativa e a confiança que a recorrente detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático.
16. Resultar da aplicação de tal preceito a violação do princípio da inamovibilidade, um dos mecanismos de garantia da independência dos Tribunais e dos respectivos juízes (art. 215°, n° 2, da CRP).
17. A aplicação de tal preceito traduz a aplicação de uma sanção disciplinar afastada de qualquer processo disciplinar;
18. Está em causa o princípio da confiança, na medida em que constitui uma solução que vem ao arrepio do statu quo legal que existia na altura em que a recorrente concorreu e efectivou.
19. Mesmo que se entendesse que o princípio da inamovibilidade é relativo como decorre da decisão do STJ de Janeiro de 2018 (visão essa com a qual não podemos concordar) pelo facto de o EMJ, na decorrência da abertura prevista no art 215°, n° 2, da CRP, prever a ocorrência de transferências ou outras modificações da situação em que o juiz se encontra, tais excepções decorrentes do direito ordinário não podem ser arbitrárias, esvaziando o objectivo que com a previsão de tal princípio constitucional se procurou atingir.
20. A interpretação do princípio da inamovibilidade na visão do aludido Acórdão do STJ e delimitação dos casos em que o mesmo pode ser afectado no contexto de outros princípios constitucionais, como o da independência dos tribunais e dos juízes ou o da legalidade dos actos da administração (in casu, a administração da magistratura judicial a cargo do CSM) não ocorre aqui pois não se vislumbra a ponderação de quaisquer interesse válido que justifique o requisito de "……" para uma instância local especializada, dado que a competência genérica (na qual alguém com ……. pode efectivar) é muito mais exigente do que uma instância local especializada cível e crime porque comporta a junção das duas, sendo as matérias crime a julgar exactamente as mesma.
21. A boa administração da justiça, a eficiência dos Tribunais Judiciais e dos demais serviços judiciários em prol da resolução célere e justa dos conflitos de interesses ou a boa gestão dos meios humanos, in casu, do corpo de magistrados afectos ao CSM, não pode aqui ser convocada pois há essa equiparação de competências, sendo que a competência genérica mais não é do que a soma das competências locais pelo que não pode o legislador tratar de forma desigual o que é igual (repita-se sendo muito mais exigente uma competência genérica) sob pena de arbitrariedade e violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13° da CRP.
22. Conclui-se pois que não são identificáveis outros interesses igualmente pertinentes (que justifiquem a afectação da garantia de inamovibilidade) que possam beneficiar da aplicação da norma do n° 5 do art. 183° da LOSJ introduzida na LOSJ em 2016.
23. Não pode pois aqui argumentar-se que se trata de um lugar de maior
responsabilidade ou complexidade (pois a competência genérica onde a recorrente
pode efectivar com a nota de …… por não ser exigido o requisito de "……"
equivale à soma das competências locais criminal e cível) nada pois justifica a exigência
de nota, que distingue competências iguais, e nada justifica que a perda de tal nota seja
de molde a derrogar a garantia constitucional de inamovibilidade.
24. Há aqui uma Violação do direito à tutela efectiva Art. 26° n°4 CRP "Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos."
25. Por último, sempre se diga que mais flagrante se torna a violação da garantia de inamovibilidade por ausência de qualquer direito de preferência na Comarca onde a recorrente é efectiva (……) em juízo de competência genérica mais próximo (neste movimento, seria ……).
26. Dispõe o artigo 216.°/1 da CRP: os juízes são inamovíveis não podendo ser transferidos senão nos casos previstos na lei. No mesmo sentido corre o artigo 6.° do EMJ: «Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.».
27. A recorrente é efectiva na Comarca……, Instância Local Criminal …… pelo que não pode ser transferida a não ser a seu próprio pedido ou em sequência da aplicação de pena disciplinar [artigo 85.°/1, c) do EMJ], não sendo este nenhum dos casos.
28. A conceder-se a aplicabilidade da lei de 2016 a uma situação sedimentada na ordem jurídica em momento anterior estamos em face de duas ordens de inconstitucionalidade: a)Violação material do artigo 216.°/l da CRP em que uma lei inferior derroga, por restrição, o próprio texto constitucional (a Grundnorm — G. Canotílho a este propósito); b)Violação do artigo 29.° da CRP pois cria-se uma pena que não legalmente prevista.
29. A lei de 2016 cria, em sede do procedimento inspectivo, uma verdadeira pena acessória em que dispensa a instauração de processo disciplinar. Os artigos 81.° e 82.° do EMJ postula que os magistrados apenas são responsáveis disciplinarmente nos termos do próprio EMJ.
30. Ora, o regulamento inspectivo não prevê a aplicação de penas — nem pode atentos os artigos anteriormente convocados do EMJ — na sequência de procedimento inspectivo ordinário; o que prevê é que nos casos previstos na lei se possa desencadear procedimento disciplinar ulterior, o que não foi o caso.
31. A aplicação da lei de 2016 e a presente lista de vagas a concurso resultam num acto administrativo nulo pois ofende o conteúdo de um direito fundamental da recorrente [artigo 161.°/2, d) do CPA] previsto no artigo 29.°/l da CRP: «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.».
32. Ainda que assim não fosse, mas é!, a lista de vagas colocada a concurso enferma de anulabilidade nos termos do artigo 163.°/1 do CPA pois a lei de 2016 viola o artigo 6.° do EMJ e a garantia de inamovibilidade; repete-se que a recorrente não teve qualquer pena disciplinar de transferência, nem pediu para ser transferida da Comarca/Juízo em que é efectiva.
33. A interpretação normativa deste art 183° n°2 e 5 segundo a qual um Juiz de Direito efectivo desde 2011 numa competência genérica extinta que, por força da preferência legal colocado no juízo local de competência criminal que, na sequência de Inspeção Judicial de 2018 tenha sido classificado de ……., decisão essa impugnada judicialmente e não transitada em julgado, perdeu os requisitos criados por Lei de 2016 sendo o lugar posto a concurso no Movimento é inconstitucional por violação da garantia de inamovibilidade, da independência, da igualdade, do direito à tutela efectiva.
34. A interpretação normativa deste art. 183° n°2 e 5 segundo a qual um Juiz de Direito efectivo desde 2011 numa competência genérica extinta que, por força da preferência legal colocado no juízo local de competência criminal que, na sequência de Inspeção Judicial de 2018 tenha sido classificado de ……, decisão essa impugnada judicialmente e não transitada em julgado, perdeu os requisitos criados por Lei de 2016 sendo o lugar posto a concurso no Movimento é inconstitucional por violação da garantia de inamovibilidade (art. 6.° EMJ, 216.° CRP), da independência (art. 203.°, art.s 1.°, 2.° e 3.° da CRP), da igualdade (art. 13.° CRP), do direito à tutela efectiva (art. 20.° e 32.° CRP).
35. A interpretação normativa deste art. 183° n°2 e 5 segundo a qual ocorre a perda de requisitos a colocação do lugar no Movimento de juiz que já era efectivo antes da entrada em vigor da Lei 40-A/2016 em juízo local criminal é inconstitucional por se traduzir na aplicação retroactiva da lei que viola direitos fundamentais e na violação de direitos adquiridos.
36. A interpretação normativa deste art. 183° n° 2 e 5 segundo a qual um juiz efectivo numa competência genérica e, após a sua extinção, no correspondente juízo local criminal (por desdobramento da competência genérica extinta em dois juízos locais, um cível e um criminal) com redução das suas competências, vê o seu lugar posto à disposição a pretexto de perda de requisito de nota (……) requisito esse que não é exigível para uma competência genérica (na qual não há requisitos para efectivar) é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art. 13° CRP) .
37. A interpretação normativa deste art. 183° n°2 e 5 da LOSJ, segundo a qual um titular efectivo dum órgão de soberania pode ser removido do seu lugar por decisão de um órgão disciplinar e de gestão, fora do âmbito de processo disciplinar, é inconstitucional por violação da garantia de inamovibilidade e por atentar contra a independência do poder judicial e contra o Estado de Direito Democrático.
Concluiu a Demandante pela procedência do presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade ou pelo menos anulada a deliberação recorrida.
2. Observado o disposto no n.º 1 do artigo 173.º e no n.º 1 do artigo 174.º do EMJ, veio o CSM deduzir resposta, sustentando, no essencial, que:
Quanto ao mérito do recurso:
- O artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ constitui norma válida e eficaz, vigente na ordem jurídica interna, à qual o ora Recorrido dá cumprimento no exercício das funções que lhe são constitucionalmente cometidas;
- O disposto no artigo 183.º, n.º 5, não contempla quaisquer ressalvas ou especificações, sendo aplicável a todos os Exm.ºs Juízes de Direito – independentemente da sua qualidade de efetivos – que se encontrem colocados nos específicos juízos previstos nos n.º s 1 e 2 do mesmo artigo, conjugados com o artigo 81.º da LOSJ, e que deixem de preencher os requisitos aí estipulados;
- Assim sendo, não suscita dúvidas que estando a Recorrente colocada no Juízo Local Criminal de ……, para manter o seu lugar teria que dispor de mais de cinco anos de antiguidade e classificação de "……", nos termos do disposto no artigo 183.º, n.º 2, conjugado com o artigo 81.º, n.º 3 alínea d) da LOSJ;
- Nos termos previstos no ponto 13) do Aviso do Movimento Judicial Ordinário de 2019, a data a considerar para aferição dos requisitos para o provimento no MJO 2019 é a de …… de 2019;
- À data da aferição dos requisitos para efeitos do MJO 2019, a Recorrente contava com …. anos, …. meses e …. dias de antiguidade, cumprindo assim, o requisito de antiguidade;
- Já não assim relativamente ao requisito cumulativo da classificação não inferior a……;
- Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de …… de 2019, foi atribuída à Recorrente a classificação "……";
- Tal deliberação de …….. 2019 foi objeto de recurso junto do STJ, que correu termos sob o n.º……., precedido de requerimento de suspensão de eficácia, que correu termos sob o n.º……….;
- O aludido pedido de suspensão de eficácia n.º ……. foi objeto de Acórdão em ……. de 2019, que indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação de ……. 2019, a qual atribuíra a classificação "………";
- Pese embora a pendência do recurso da mesma deliberação – o qual foi também objeto de decisão por Acórdão de …….. 2019, julgando improcedente a impugnação da deliberação em questão – tal recurso, nos termos legalmente previstos, não tem efeito suspensivo, donde a classificação apurada e válida à data da aferição dos requisitos para o MJO 2019 era efetivamente a classificação de "……";
- Afigura-se irrepreensível o sentido da deliberação ora impugnada, ao considerar que a Exm.ª Recorrente perdeu os requisitos para colocação no Juízo Local Criminal…….., ficando tal lugar disponível no MJO 2019;
Quanto à alegada violação do princípio da unicidade estatutária:
- A reserva estatutária não afasta a possibilidade remissiva, desde que resulte do Estatuto as disposições que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional;
- Sendo certa a impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras aplicáveis aos magistrados judidicais, fica-lhe no entanto reservada a definição das regras essenciais que disciplinam a atividade dos magistrados;
- Ainda que a criação de novos lugares decorra de leis extravagantes, a natureza do provimento continua a derivar do EMJ;
- Conforme resulta da aplicação do artigo 45.º, n.ºs 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias especializadas, e a nomeação a título definitivo ou interino;
- Onde há muito se exige expressamente requisitos de antiguidade e mérito para a nomeação para instâncias especializadas;
- Interpretação que reforça a natureza conformadora do EMJ e que tem presidido à divisão de regulação no EMJ e nos diplomas de organização judiciária sucessivamente em vigor;
- Assim, não só o princípio da unicidade estatutária não tem o significado de um único diploma legal aplicável aos magistrados judiciais, como resulta inequívoca a existência de múltiplas outras situações de remissão e aplicação supletiva de outros diplomas legais, sem que tal suscite a violação do aludido princípio com assento na Lei fundamental;
- É manifestamente improcedente a alegada violação da unicidade do EMJ, bem como a qualquer pretensa inconstitucionalidade daí decorrente;
Quanto à alegada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais:
- A garantia de inamovibilidade visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como sanção por decisões proferidas;
- Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume a natureza de direito fundamental, seja como direito, liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico;
- Por outro lado, a garantia em causa não tem natureza absoluta, admitindo-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade;
- No caso em apreço a inamovibilidade do juiz é afastada pela própria natureza e finalidades do movimento judicial, e resulta de lei expressa – artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ;
- A previsão de requisitos de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências da perda dos mesmos indicia uma exigência acrescida de experiência e de qualidade de serviço, corolário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP;
- Com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos;
- Nestes termos, a movibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça;
- Não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à garantia da inamovibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu, o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em presença tais requisitos estão preenchidos;
Quanto à alegada verificação da perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada:
- Não assiste razão à Recorrente, porquanto, a figura da sanção disciplinar tem um objetivo, enquadramento e tramitação procedimental próprios, que não se confunde com a situação em presença e com os efeitos da perda de requisitos;
- Na situação em presença, o que está em causa é algo diametralmente distinto e que já estava previsto noutras situações específicas, tendo sido replicado para a situação dos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada, bem como em específicos juízos de competência especializada;
- Os efeitos da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ traduzem-se na apreciação e garantia legítima de um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional, que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares num contexto de garantia do cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, as quais determinam consequências como antecedente disciplinar, com diretas consequências na classificação dos magistrados judiciais;
- Não pode, pois, proceder o entendimento do Recorrente de que a situação em presença se reconduz à aplicação de uma sanção disciplinar sem previsão legal, porquanto são claros os distintos os objetivos e efeitos de uma e de outra figura;
Quanto à alegada violação do princípio da tutela da confiança:
- Na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o movimento judicial ordinário de 2014, todos os juízes foram providos nos atuais lugares já ao abrigo da exigência de requisitos que resulta do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ;
- Em consequência do referido movimento e da aplicação do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da LOSJ, os juízes de direito titulares, que não reuniam os requisitos para novo provimento no lugar que já ocupavam, perderam o lugar ou foram providos a título interino;
- Todos sem exceção, foram providos ao abrigo das exigências de requisitos a que alude o artigo 183.º, n.º 1 e n.º 2, da LOSJ;
- Pese embora a Recorrente venha alegar ser titular de uma confiança digna de tutela, tal confiança não pode de maneira alguma ser considerada legítima à luz dos imperativos que norteiam a atividade dos magistrados judiciais;
- E ainda que por mero dever de ponderação se pudesse admitir a legitimidade de tal tutela de confiança – o que repete-se não se aceita – ainda assim tal tutela da confiança seria totalmente inusitada e infundada;
- Nunca o ora Recorrido se pronunciou ou praticou qualquer ato que contribuisse para a alegada certeza e confiança que a Recorrente alega, antes se limitando a aplicar as normas legais vigentes;
- À data do processo inspetivo que culminou com a atribuição da classificação “……..” e da deliberação ora sob recurso, o artigo 183.º n.º 5 era já plenamente aplicável e a Recorrente era já conhecedora da nova realidade legislativa e das consequências da mesma;
- Não pode senão entender-se inexistir qualquer confiança digna de salvaguarda e tutela jurídica, devendo pois improceder o invocado a esse respeito.
Concluiu o Respondente pela improcedência do presente recurso contencioso.
3. Posteriormente, na sequência da notificação para os efeitos previstos pelo artigo 176.º do EMJ, limitou-se a Autora a «dar expressamente por reproduzido todo o teor da sua impugnação».
4. Por sua vez, o CSM apresentou alegações, em que reeditou os fundamentos e argumentário anteriormente aduzidos, concluindo, de igual modo, pela improcedência do presente recurso contencioso.
5. Por fim, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 132 a 135, no qual, após considerar que «as questões que a Recorrente coloca (violação do princípio da unicidade estatutária; violação do princípio da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais; sanção disciplinar ilegal; violação do princípio da tutela da confiança) têm sido apreciadas e decididas em vários Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça», de entre os quais destaca o Ac. STJ proferido em 23-01-2018 no proc. n.° 47/17.8YFLSB, o Acórdão do STJ proferido em 21-03-2019 no processo n.° 73/18.0YFLSB, o Acórdão do STJ de 08-05-2019, proferido no processo n.° 74/18.8YFLSB, e o Acórdão do STJ de 21-03-2019, proferido no processo n.° 44/18.6YFLSB, consigna: «acompanhamos o teor dos fundamentos da jurisprudência citada, aplicáveis ao caso subjudice, e entendemos serem os mesmos claros no sentido de não terem sido violados, pela deliberação ora impugnada, quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os da unicidade estatutária dos magistrados judiciais, da inamovibilidade e independência, bem como o da tutela da confiança».
Conclui pela improcedência do presente recurso contencioso.
6. Notificada do Parecer, vem a Autora pronunciar-se nos termos constantes de fls. 139 a 156, em que, no essencial, reedita o já afirmado na petição.
7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto impugnatório
Conforme emerge do quadro conclusivo com que a Autora rematou a sua impugnação, as questões a equacionar e a resolver são seguintes:
(i) Da invocada causa invalidante da transferência (colocação obrigatória) da Autora do Juízo local criminal ……… / Juiz 0 / TJ Comarca ……. para o Quadro Complementar de Juízes …… decorrente da não aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ (por inverificação da perda do requisito da classificação não inferior a ……);
(ii) Dos alegados "vícios reflexos" da Deliberação Impugnada decorrentes da violação dos princípios constitucionais da unicidade estatutária, da inamovibilidade e da independência dos juízes, da aplicação de sanção disciplinar sem processo disciplinar, da tutela da confiança e da igualdade [verificados quanto à colocação do lugar da Autora a concurso sob a categoria "lugares vagos por falta de requisitos do titular" que, por efeito de repercussão causal, contaminam a transferência (colocação obrigatória) da Autora para Quadro Complementar de Juízes …….];
(iii) Da alegada causa invalidante da Deliberação Impugnada decorrente da manifesta ilegalidade da movimentação da Autora.
III. Fundamentação
1. Factualismo provado
1.1. Da prova produzida nos autos resulta como provada a seguinte factualidade:
1.1.1. A Autora tomou posse como efetiva na Comarca …… em …… de 2011, inicialmente, no 0.° Juízo de Competência Genérica ……. e, posteriormente, após a sua extinção, no Juízo Local Criminal ………, exercendo preferência, na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.° 62/13, de 26 de agosto, e do movimento judicial ordinário de…… , ocupando o Juízo Local Criminal ……. - Tribunal Judicial da Comarca…….
1.1.2. À data em que se efetivou, a Autora detinha a classificação de "……", obtida na sequência de inspeção realizada em 2008.
1.1.3. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de …… de 2019, foi atribuída à A. a notação de "……" pelo seu desempenho no período compreendido entre …… 2008 e ……. 2018 [enquanto colocada nos Tribunais/Juízos …… (juíza auxiliar), …… (……. Instância Criminal – juíza…… ); ……(Família e Menores – juíza…… ); …… (juízo de …… Instância Criminal – juíza……); …… (0.º Juízo e J0); …… (Instância Local Genérica) e
……. (Juízo Local Criminal – Juiz 0)], proposta na sequência de Inspeção Ordinária realizada em 2018.
1.1.4. Tal Deliberação de …… de 2019 foi judicialmente impugnada pela ora Autora, correndo termos sob o n.º…… , tendo sido precedida de requerimento de suspensão de eficácia, que correu termos sob o n.º……….
1.1.5. Por acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de …… de 2019, foi indeferida a suspensão de eficácia requerida.
1.1.6. Por acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de ……. de 2019, foi julgada improcedente a impugnação da deliberação de ……. de 2019, que homologou a notação de "……".
1.1.7. Conforme Aviso (extrato) nº 8377/2019 (publicado no DR, 2.ª série, N.º 93, de 15 de maio de 2019), na sessão de 7 de maio de 2019, o Plenário do CSM deliberou pela realização do "Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2019" subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:
«(…)
11) O presente movimento judicial é efetuado com observância das regras de preferência estatuídas no artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março (incluindo para os lugares previstos no Anexo VIII) — e quanto aos elencados no Anexo VII pelas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86 /2016, de 27 de dezembro —, e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes, incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência.
12) Com exceção dos casos referidos no Anexo VIII as preferências referidas em 11) compreendem apenas os juízes providos como efetivos e não se aplicam aos juízes interinos, auxiliares ou que não reúnam os requisitos previstos no artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ.
13) A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, será a de 4 de junho de 2019.
14) Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes, em situação de interinidade, em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «……».
15) O presente MJO é efetuado, de acordo com os fatores de movimentação gerais, como referido em 11), tendo em conta os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.
16) Salvo situações supervenientes, as situações relevantes para os efeitos do artigo 44.º, n.º 1, do EMJ, terá de ser feita no prazo e conjuntamente com o requerimento para o MJO, nos termos do ponto 36).
17) Não são aplicáveis no presente MJO as preferências estabelecidas no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
18) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I (com exceção dos lugares referentes ao Tribunal Judicial da Comarca …… — Juízo central cível e criminal…… — Juiz 0 e ao Tribunal Judicial da Comarca …… — Juízo do trabalho …… — Juiz 0, a prover apenas nas condições indicadas no Anexo I.2 e)) e IV e as vagas de auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento, elencadas no Anexo III.2.
19) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.
20) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina, nos termos do ponto 14). A contagem do período de tempo nesta norma afere -se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.
21) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2017.
22) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, até à data de 4 de junho de 2019 — em que terá lugar sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM — , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade, da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo e para efeitos do n.º 1, do artigo 42.º, do Decreto -Lei n.º 38/2019, de 18 de março.
23) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.
24) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, incluindo nos Quadros Complementares de Juízes, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
25) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.
(…)
ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2019 (…)
a. 2) Lugares vagos por falta de requisitos do titular:
Tribunal Judicial da Comarca………— Juízo local criminal ……. — Juiz 0 (...)».
1.1.8. Na sequência da colocação do seu lugar a concurso, a Autora apresentou requerimento para efeitos de Movimento, colocando em primeiro lugar ……— Juízo Local Criminal.
1.1.9. Conforme Deliberação (extrato) n.º 911/2019, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 166, de 30 de agosto de 2019, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de julho de 2019, deliberou aprovar a versão final do processamento do Movimento Judicial Ordinário de 2019, do qual consta, quanto à A.: «Lic. AA., Juiz de Direito, Colocado em TJ Comarca …..…> Juízo local criminal …….> Juiz 0 — Transferência (Colocação Obrigatória) para Quadro Complementar de Juízes …… > Lugar de Efetivo».
1.1.10. De acordo com a lista de antiguidade dos magistrados judiciais reportada a ……... de 2018, homologada por despacho do Vice-Presidente do CSM, datado de …… de 2019, a Autora contava com …. anos, … meses e ….. dias de antiguidade.
1.2. Das ocorrências processuais relevantes
Com relevo para a apreciação do objeto do presente meio impugnatório, destaca-se, ainda, o seguinte factualismo processual:
Por acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de 23 de setembro de 2020 (acessível in www.dgsi.pt), foi julgada improcedente a impugnação da Deliberação do Plenário do CSM de 7 de maio de 2019 [publicada, por Aviso (extrato) nº 8377/2019, no DR, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2019], no segmento respeitante à colocação a concurso do lugar em que a Autora se encontrava provida como juíza de direito efetiva (Juízo Local Criminal……).
2. Da sustentada não aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ (por inverificação da perda do requisito da classificação não inferior a……)
2.1. Breve relato contextualizador
Conforme decorre do Aviso de Abertura do "Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2019", aprovado pelo Plenário do CSM na sessão de 7 de maio de 2019 (e publicado, por extrato, no DR, 2.ª série, N.º 93, de 15 de maio de 2019):
- O presente MJO é efetuado, de acordo com os fatores de movimentação gerais, como referido em 11), tendo em conta os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ [cfr. 15)];
- As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, até à data de 4 de junho de 2019 — em que terá lugar sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM — , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade, da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo e para efeitos do n.º 1, do artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março [cfr. 22)];
—Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial [cfr. 23)].
Por sua vez, o disposto no aludido n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ não contempla quaisquer ressalvas ou especificações, sendo aplicável a todos os Juízes (independentemente da sua qualidade de efetivos) que se encontrem colocados nos específicos juízos previstos nos n.º s 1 e 2 do mesmo artigo, conjugados com o artigo 81.º da LOSJ, e que deixem de preencher os requisitos aí estipulados.
Daqui decorre que, estando a Autora colocada no Juízo Local Criminal……, a manutenção do seu lugar exigia que tivesse mais de cinco anos de antiguidade e (cumulativamente) classificação de "……", nos termos do disposto no artigo 183.º, n.º 2, conjugado com o artigo 81.º, n.º 3, alínea d) da LOSJ.
Sucede que, à data fixada no ponto 22) do Aviso do MJO de 2019 para efeitos de aferição dos requisitos (4 de junho de 2019), a A. já contava (reportada a 31 de dezembro de 2018) com 17 anos, 3 meses e 16 dias de antiguidade, preenchendo, assim, o requisito de antiguidade para colocação/manutenção num juízo local criminal.
2.2. Da pretextada não perda do requisito da classificação de "……"
Sob as conclusões 4ª e 5ª vem a A. sustentar:
- À data em que se efectivou, a recorrente detinha a classificação de "……" decorrente de inspecção de ……, todavia, na sequência de Inspecção Ordinária de …… aos últimos 10 anos de serviço, foi-lhe proposta a nota de ……. que veio a ser homologada pelo CSM;
- A deliberação que homologou tal nota encontra-se judicialmente impugnada pelo que não perdeu o requisito, uma vez que a decisão não transitou em julgado, encontrando-se também impugnada a deliberação que colocou o seu lugar no movimento.
Vejamos:
Nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), «a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação».
Ora, a Autora interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de ……. de 2019 [que homologou a notação de "……" (pelo seu desempenho no período compreendido entre ……2008 e …… 2018), proposta na sequência de Inspeção Ordinária realizada em 2018], que correu termos sob o n.º ……. e requereu a suspensão de eficácia da mesma (que correu termos sob o n.º……).
O aludido pedido de suspensão de eficácia n.º …… foi objeto de acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de …… de 2019, que indeferiu a suspensão de eficácia requerida.
Posteriormente, por acórdão do STJ, Secção do Contencioso, de …… de 2019, veio a ser julgada improcedente a impugnação da deliberação de ……. de 2019, que homologou a notação de “……" (Processo n.º……).
Assim, e de acordo com a previsão do mencionado artigo 170.º, n.º 1, pese embora, aquando da publicação do Aviso de Abertura do MJO de 2019 (em …… de 2019), o recurso n.º ……. ainda se encontrar pendente, tal pendência não suspendeu a eficácia do ato recorrido, donde resulta que a classificação atendível, à data da aferição dos requisitos para o MJO 2019, era a classificação de "……".
Em conformidade, importa concluir que, ao invés do sustentado pela Autora, ocorreu a perda de um dos requisitos para a sua manutenção no Juízo Local Criminal……, ficando tal lugar disponível no MJO 2019 e vindo a Autora a ser transferida (Colocação Obrigatória) para Quadro Complementar de Juízes ……> Lugar de Efetivo.
Como assim, improcedem as razões da Autora vertidas naquelas conclusões.
3. Dos invocados "vícios reflexos" relativos à violação dos princípios constitucionais da unicidade estatutária, da inamovibilidade e da independência dos juízes, da aplicação de sanção disciplinar sem processo disciplinar, da tutela da confiança e da igualdade
3.1. Da invocada violação do princípio constitucional da unicidade estatutária
3.1.1. Enquadramento preliminar
Relativamente a esta questão, a Autora limita-se a afirmar, sob a conclusão 10ª:
A interpretação normativa do artigo 183° n° 5 segundo a qual a perda do requisito
ocorre e o lugar é levado ao movimento, ainda que esteja pendente impugnação judicial da deliberação do CSM que homologou tal nota, sem ter, pois, ocorrido o trânsito em julgado é inconstitucional, porque viola, além do mais, os princípios da confiança e da unicidade estatutária.
Ora, da análise de tal conclusão extrai-se que:
- Por um lado, reiterando a Autora a argumentação expendida no âmbito da impugnação deduzida à Deliberação do CSM que, em sessão plenária realizada no ……. de 2019, aprovou o Aviso de Abertura do concurso para o MJO de 2019 (no qual foi colocado a concurso o lugar em que se encontrava provida como juíza de direito efetiva - Juízo Local Criminal ……..), tal questão será agora inscrita no âmbito dos "efeitos reflexos" dessa (prévia) colocação do seu lugar de efetiva a concurso, ou seja, caberá averiguar se tal colocação do seu lugar de efetiva a concurso contamina, expansivamente, a sua subsequente transferência (colocação obrigatória) para Quadro Complementar de Juízes……., por efeito de repercussão causal;
- Por outro lado, não obstante não se mostrar explícito o posicionamento subjacente a tal afirmação, afigura-se que a Autora, ao atribuir ao referido n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ natureza estatutária, vem colocar em causa o facto da norma não se encontrar inserida no EMJ [que é da competência absoluta da Assembleia da República: cf. artigo 164.º, alínea m), da CRP], fazendo, com isso, uma leitura formal do artigo 215.º, n.º 1, da CRP, em termos de se mostrarem feridas de inconstitucionalidade as normas que, apresentando natureza estatutária, se encontrem dele formalmente desinseridas.
Apreciando, então, da sustentada violação do princípio constitucional da unicidade estatutária [e subsequente contaminação da transferência (colocação obrigatória) da Autora para Quadro Complementar de Juízes……]:
3.1.2. Da natureza instrumental da norma do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ e da respetiva integração na abrangência teleológica e normativa do EMJ
De harmonia com o que dispõe o artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (n.º 1), remetendo-se para a lei o estabelecimento dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2).
Dando concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorrem diretamente do disposto naquele n.º 1 do artigo 215º, vem o Estatuto dos Magistrados Judiciais EMJ (sob o CAPÍTULO I, referente às "Disposições gerais") afirmar, sob o artigo 1.º:
«Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto», o que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto).
E, conforme detalhadamente se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 20 de dezembro de 2007 (pub. no DR, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2008):
«O legislador constitucional (…) ao prescrever que «[o]s juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público.
A razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional.
O estatuto subjectivo dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional (sobre este aspecto, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, págs. 667-668; PAULO RANGEL, Reserva de jurisdição, citada, pág. 48).
A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.
Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respectivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas.»
Ora, em matéria de nomeação para preenchimento de certos lugares [primeiro, para tribunais coletivos, para o tribunal de círculo e para lugares de juiz de círculo; depois, a partir da 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08), para instâncias especializadas, correspondentes, na 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12), com as necessárias adaptações, aos juízos referidos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro)], o artigo 45.º do EMJ (Lei nº 21/85, de 30 de julho), nas suas sucessivas versões, vem consagrando a expressa exigência de requisitos de antiguidade e mérito, subordinando-se legalmente a nomeação, a título definitivo ou interino, à existência ou não dos referidos requisitos.
Por sua vez, o artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro), em matéria de "Colocação de juízes", veio dispor:
«1- Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a …….. com distinção.
2- Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a …….
3- Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4- Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.
5- A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.»
A questão que aqui se coloca consiste em determinar se tal n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, ao ditar que a perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte, interferindo em matéria estatutária dos juízes (ou seja, ao impor um requisito para a manutenção do lugar do provimento, vem reformular as condições em que é garantida a inamovibilidade, com evidente repercussão no estatuto próprio aplicável ao corpo único dos juízes, mas não se mostra reproduzido no EMJ), é suscetível de violar o disposto no citado n.º 1 do artigo 215.º da CRP.
Ora, embora o princípio da unicidade estatutária, plasmado no artigo 215.º da CRP, tenha o significado de, apesar de, legal e constitucionalmente (cf. artigo 210.º da CRP), existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador ordinário pelo artigo 164º, alínea m) da CRP], de tal previsão constitucional não decorre:
(i) a necessária concentração num único diploma de todas as normas de cariz estatutário (ou seja: ainda que único para todos os juízes dos tribunais judiciais tal não equivale à exigência de diploma único);
(ii) e, consequentemente, que, naquele EMJ não possam ser efetuadas remissões para normas estatutárias extravagantes, quer expressa [como ocorre, designadamente, em matérias de equiparação a bolseiro (artigo 10º-A), de direitos e deveres dos magistrados judiciais (artigo 32º), de estatuto de aposentação aplicável a magistrados judiciais (artigo 69º) ou em matéria disciplinar (artigo 131º)], quer implicitamente.
Aliás, nem de outro modo era compreensível face à impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras, mormente regras regulamentares ou de execução, aplicáveis aos magistrados judiciais, incidindo, assim, a reserva estatutária sobre as regras essenciais que definem a atividade dos magistrados.
Isto é: desde que os preceitos atinentes aos vetores essenciais que regem e disciplinam a atividade da magistratura judicial se mostrem concentrados no EMJ, mostra-se admissível a coexistência de outras normas (infraestatutárias) que versem sobre o regime jurídico-funcional da magistratura judicial, desde que conformadas por aqueles princípios básicos do Estatuto, como ocorre precisamente com este n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ.
Efetivamente, mediante tal norma constante do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ pretendeu-se regular a situação específica originada pelo disposto no artigo 45.º do EMJ (relativamente à perda dos requisitos exigidos para colocação nos juízos de competência especializada), artigo com o qual se conjuga, assim, o questionado preceito introduzido em 2016 na LOSJ, assumindo este natureza instrumental daquele outro.
Temos assim, e no que concerne à concreta norma sob apreciação, que:
- Se mostra inegável que a sua aplicação interfere diretamente na situação dos juízes providos nos lugares a que se reporta (os juízes de direito que deixaram de deter aquela classificação mínima de ……), abrindo a possibilidade de, a tais lugares, concorrerem outros juízes através da colocação dos mesmos a concurso;
- Resultando da aplicação do artigo 45.º, n.ºs 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias especializadas, que são expressamente exigidos requisitos de antiguidade e mérito, então a conformação prática de tal norma estatutária (quando ocorra perda de tais requisitos) através de outra norma também de cariz estatutário, mas instrumental daquela outra, e contida em diploma regulador da organização judiciária, integra-se na respetiva abrangência teleológica e normativa, e, embora formalmente deslocada do EMJ, não constitui violação do princípio da unicidade estatutária;
- Tal norma (bem como o nº 2 do mesmo preceito), foi, sob o ponto de vista formal, aprovada por lei da Assembleia da República, sendo a respetiva constitucionalidade formal assegurada pelo facto de emergir de outra Lei da Assembleia da República que mantém neste campo reserva legislativa, embora não incluído na reserva absoluta da sua competência, como sucede com aquele Estatuto [artigo 164º al. m) da CRP];
- Do ponto de vista material, o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ é aplicável, exclusivamente e sem distinção alguma, a todos os juízes colocados na primeira instância dos tribunais judiciais.
Não se divisa, assim, que ocorra a invocada inconstitucionalidade [e consequentemente, não ocorre qualquer contaminação, por efeito expansivo, da subsequente transferência (colocação obrigatória) da A. para Quadro Complementar de Juízes de Évora], pelo que improcedem as razões da A. quanto a esta questão.
3.2. Da pretextada violação da garantia constitucional da inamovibilidade e do princípio da independência dos juízes
3.2.1. Breve recorte normativo da garantia constitucional da inamovibilidade dos juízes
Mais sustenta a Autora que:
- A destituição da recorrente, ao abrigo da interpretação normativa do do artigo 183.°, n.° 5, da LOSJ, segundo a qual a perda do requisito ocorre e o lugar é levado ao movimento, ainda que esteja pendente impugnação judicial da deliberação do CSM que homologou tal nota, sem ter, pois, ocorrido o trânsito em julgado, viola o princípio da inamovibilidade e independência dos juízes plasmada no artigo 216.° da CRP;
- Tal interpretação é inconstitucional por se traduzir numa derrogação, por restrição, operada pelo art. 183.º, n.º 5, da LOSJ à norma contida no art. 216.º, n.º 1, da CRP.
Vejamos:
Como é sabido, o quadro constitucional atributivo de garantias orgânicas e estatutárias constante dos artigos 215.º a 218.º da CRP, contempla, no essencial, para além da unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artigo 215.º, n.º 1) e do princípio do autogoverno da magistratura, a inamovibilidade e a irresponsabilidade previstas no artigo 216.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Assim, segundo o n.° 1 do artigo 216.º da CRP, «os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei», cometendo-se ao Conselho Superior da Magistratura os poderes para a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar, nos termos da lei (n.º 1 do artigo 217.º).
Tal garantia constitucional da inamovibilidade dos juízes — que, conjuntamente com a irresponsabilidade, forma o sustentáculo da independência dos tribunais (e dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania) plasmada no artigo 6.º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 203.º da CRP, enquanto princípio essencial, estruturante e pré-requisito de qualquer Estado de Direito —, assume, assim, duas finalidades:
(i) protege os juízes da instabilidade e da dependência causadas pelo receio de iniciativas que coloquem em causa a sua estabilidade pessoal e profissional (ou seja, protege os juízes de eventuais transferências arbitrárias, designadamente, como sanção por decisões proferidas);
(ii) impede a frustração da fixação do juiz natural.
(Cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", vol. II, 4ª ed., p. 587).
E, como corolário desta garantia constitucional de inamovibilidade prevista no n.º 1 do artigo 216.º da CRP, estabelece o artigo 6.º do EMJ que «os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto».
Por sua vez, sob a epígrafe "garantias e incompatibilidades", vem o artigo 5.º, n.º 1, da LOSJ, prescrever: «Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto».
Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume a natureza de direito fundamental, seja como direito, liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico, antes se tratando de uma garantia funcional, destinada a propiciar o desempenho do cargo de juiz em condições ótimas, assim, contribuindo para a dignificação da função jurisdicional.
Ademais, tal garantia de inamovibilidade não assume natureza absoluta.
Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «a Constituição não garante a inamovibilidade (…) dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às excepções, constitucionalmente autorizadas, ao[s] princípio[s] da inamovibilidade (…)» (in ob. cit, p. 586).
Admitindo-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade, caberá, então, ao legislador ordinário a definição, em concreto, das condições em que podem operar as exceções àquele princípio, designadamente, no que para o presente caso releva, a transferência.
Porém, acrescentam os mesmos autores, «a discricionariedade legislativa na definição dessas excepções está materialmente limitada, desde logo pelo próprio princípio da independência dos tribunais (…), devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias.» (in ob. cit, p. 586).
Decorre, então, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, que constituem pressupostos materiais das restrições legítimas ao exercício de direitos liberdades e garantias: (i) a exigência de previsão constitucional expressa da respetiva restrição; (ii) só poderem justificar-se para salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido; (iii) a observância do princípio da proporcionalidade (as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; devem revelar-se, ainda, necessárias, e, por último, os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, sendo impedida a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas ou excessivas relativamente aos fins adotados); (iv) o seu carácter geral e abstrato; (v) não terem carácter retroativo e (vi) nem serem suscetíveis de diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
A compressão ou restrição do princípio da inamovibilidade será, assim, possível desde que observadas as limitações referidas.
3.2.2. Da compressão do princípio da inamovibilidade decorrente do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ
Ora, no caso em apreço:
- Resulta de lei constitucional expressa a derrogação da garantia da inamovibilidade, embora sujeita à reserva de lei e fundada na salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional (cf. 2ª parte do n.º 1 do artigo 216.º e n.º 1 do artigo 217.º ambos da CRP);
- A previsão de requisitos de provimento para determinados lugares de instâncias especializadas indicia um grau de exigibilidade acrescido de experiência (antiguidade) e de qualidade de serviço (classificação de serviço de mérito), corolário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP, com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos;
- A adoção pelo legislador de medida adequada a garantir que a prestação do juiz provido em tais lugares mantenha o nível de qualidade conciliável com a classificação de serviço que a afetação ao seu desempenho pressupôs traduz-se na consagração da regra estatutária da perda do lugar como efeito da perda dos requisitos (citado n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ) à luz daquele relevante interesse ligado à boa administração da justiça;
- Na justa ponderação de outros valores constitucionais de igual ou superior valor ao da inamovibilidade dos juízes, encontram total cabimento as medidas legislativas implementadas que: (i) em contraponto daquelas exigências de antiguidade e mérito impostas para nomeação/permanência em determinados lugares de instâncias especializadas, ditam a perda do direito ao lugar (quando esses requisitos deixem de se verificar); (ii) não se apresentam como desproporcionados ou desrazoáveis quando confrontados com a finalidade da lei (acautelamento de maior experiência e qualidade do serviço dos juízes colocados nessas instâncias especializadas), e (iii) contribuam para a já assinalada salvaguarda e garantia do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previstos no artigo 20.º CRP, mediante uma maior eficácia dos Tribunais ou uma sua mais célere resposta;
- A compressão do princípio da inamovibilidade é desencadeada pela própria natureza e finalidades do movimento judicial e resulta de lei expressa (o citado n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ);
- A norma do n.º 5 do artigo 183º da LOSJ apresenta-se com carácter geral e abstrato e aplica-se com objetividade a todas as situações que nela se integrem [concretamente, a todos os lugares enunciados no(s) n.º(s 1 e) 2, providos de juízes de direito que deixaram de deter a classificação mínima de ……], os quais são obrigatoriamente postos a concurso pelo CSM no movimento judicial imediato, sem deixar ao CSM qualquer margem de discricionariedade, pelo que fica afastado qualquer receio no que concerne à violação do princípio da inamovibilidade que poderia ocorrer se a aplicação deste n.º 5 ficasse dependente de fatores de ordem subjetiva;
- Ademais, a mobilidade decorrente da aplicação de tais regras (baseadas em critérios objetivos) não afeta o núcleo da independência judicial, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e da qualidade do serviço de justiça prestado.
Do exposto resulta que:
- A garantia da inamovibilidade admite exceções sujeitas à reserva de lei e justificadas pela salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional (in casu, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP);
- Mostram-se respeitadas as restrições constitucionais à compressão do princípio da inamovibilidade (por a exceção legal consubstanciada no n.º 5 do artigo 183.º LOSJ não se revelar arbitrária, mas devidamente fundada na salvaguarda de valores constitucionais justificados para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça), pelo que a colocação a concurso do lugar de efetiva da Autora, sob a categoria "lugares vagos por falta de requisitos do titular", e a sua subsequente transferência (colocação obrigatória) para Quadro Complementar de Juízes ……. não afetam tal princípio nem atingem o núcleo da independência do juiz.
Improcedem, assim, as razões da A. quanto a estas questões.
3.3. Da pretextada aplicação de sanção disciplinar ilegal (consubstanciada na aplicação da sanção de perda de lugar) sem processo disciplinar
Neste campo, vem a Autora sustentar que:
- A interpretação normativa do art. 183.º, n.º 5, da LOJS a que se vem fazendo referência viola igualmente as garantias constitucionais do arguido, previstas no art. 32° da CRP, pois consubstancia a aplicação à recorrente duma sanção sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar;
- A A. é efectiva na Comarca……, Instância Local Criminal……, pelo que não pode ser transferida a não ser a seu próprio pedido ou em sequência da aplicação de pena disciplinar [artigo 85.°/1, c) do EMJ], não sendo este nenhum dos casos;
- A conceder-se a aplicabilidade da lei de 2016 a uma situação sedimentada na ordem jurídica em momento anterior estamos em face de uma violação do artigo 29.° da CRP, pois cria-se uma pena que não legalmente prevista;
- A lei de 2016 cria, em sede do procedimento inspectivo, uma verdadeira pena acessória em que dispensa a instauração de processo disciplinar. Os artigos 81.° e 82.° do EMJ postula que os magistrados apenas são responsáveis disciplinarmente nos termos do próprio EMJ;
- Ora, o regulamento inspectivo não prevê a aplicação de penas — nem pode — na sequência de procedimento inspectivo ordinário; o que prevê é que nos casos previstos na lei se possa desencadear procedimento disciplinar ulterior, o que não foi o caso;
- A aplicação da lei de 2016 e a presente lista de vagas a concurso resultam num acto administrativo nulo pois ofende o conteúdo de um direito fundamental da recorrente [artigo 161.°/2, d) do CPA] previsto no artigo 29.°/l da CRP.
Apreciando:
A aplicação da pena de transferência prevista no artigo 85.º, n.º 1, alínea c), do EMJ, ocorre apenas no âmbito de processo disciplinar instaurado pela prática de «factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções» (cf. artigo 82.º do EMJ).
E tal transferência disciplinar impõe a colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções (cf. artigo 88.º do EMJ)
Por seu turno, no caso de transferência decorrente da perda de requisito exigido para o lugar, a lei visa acautelar garantias de mérito e de experiência para o exercício da função judicial num determinado tribunal (o que justifica, como anteriormente analisado, a exceção ao princípio da inamovibilidade), sem que a esta movimentação correspondem, de modo algum, o estigma e as consequências para a carreira do juiz inerentes à sanção disciplinar de transferência (e que, necessariamente, decorre da comprovação, em processo disciplinar, do cometimento de grave infração que implique a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções).
Não vislumbramos, assim, qualquer motivo para perspetivar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado, com o objetivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior, como um sancionamento da violação de deveres profissionais, ou seja, como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo.
E sendo manifestamente distintos (da aplicação da sanção disciplinar de transferência) os objetivos e efeitos referentes à exigência de manutenção dos requisitos de mérito por parte dos juízes colocados como efetivos em determinados lugares, não pode deixar de improceder o posicionamento defendido pela A. ao pretender reconduzir a situação (levar a concurso no MOJ de 2019 o lugar que ocupava como juíza efetiva) a uma aplicação ilegal da sanção disciplinar de transferência, pelo que, igualmente, improcedem as razões da A., quanto a uma pretensa violação do direito à tutela efetiva.
3.4. Da invocada violação do princípio da tutela da confiança
Neste âmbito, vem a Autora argumentar:
- Resulta, ainda, de tal interpretação normativa a violação do princípio da tutela da confiança, na medida em que, à data da nomeação da recorrente como juíza efectiva, tal art. 183° n° 5 não existia no ordenamento jurídico estando assim em causa um verdadeiro efeito retroactivo, bem como a afectação de direitos adquiridos;
- À data em que se efectivou na Comarca ……. (competência genérica) e posteriormente na sequência da extinção da mesma, no juízo local criminal……, a recorrente detinha os requisitos, razão pela qual a recorrente ao concorrer ao lugar a que concorreu (e não a outro, como poderia ter feito) não tinha como prever que, a descida da notação por força de Inspecção teria a consequência de destituição do lugar em que estava colocada como juíza efectiva;
- A expectativa e a confiança que a recorrente detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático;
- Está em causa o princípio da confiança, na medida em que constitui uma solução que vem ao arrepio do statu quo legal que existia na altura em que a recorrente concorreu e efectivou.
Procedendo à respetiva apreciação:
Sobre o princípio da tutela da confiança, inferível do artigo 2.º da CRP, enquanto princípio constitucional decorrente do valor de segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de Direito, vem a jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional afirmando que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucionalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por último (iii), que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico.
(Cf., por todos, Acórdão TC n.º 3/2016, de 13.01.2016, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
No caso, em apreço, e na sequência do que ficou referido aquando da análise do princípio da inamovibilidade, a exigência de requisitos de antiguidade e classificação mínima de serviço para colocação de juízes em juízos locais criminais foram introduzidas pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (com a reforma do mapa judiciário), pelo que, logo no MJO de 2014, todos os juízes foram providos em tais lugares ao abrigo da exigência dos requisitos previstos no(s) n.º(s 1 e) 2 do artigo 183.º da LOSJ, sendo que os juízes titulares que não reuniam os requisitos para o novo provimento do lugar que ocupavam o perderam ou foram providos a título interino.
Daqui resulta que, desde a sua colocação no Juízo Local Criminal ……. - Tribunal Judicial da Comarca…… , a Autora estava ciente dos requisitos, nomeadamente de classificação, necessários para ocupar (e se manter) no lugar em causa,
Da mesma forma não só era previsível desde então, como correspondia a uma interpretação conforme à que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ (na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro), a consequência da respetiva movimentação obrigatória em caso de perda dos requisitos exigíveis, concretamente do requisito da classificação.
Embora sejam compreensíveis as implicações negativas que a aplicação do normativo em causa possa suscitar na situação pessoal e profissional dos juízes por ele abrangidos, a verdade é que, em face do quadro factual e legal concreto, e procedendo a um «balanceamento» entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justificou essa alteração, não se pode deixar de concluir que não houve frustração da tutela da confiança
Efetivamente, não pode ser a confiança subjetiva do juiz a legitimar tal tutela, mas antes a confiança objetiva transmitida pela lei de que somente quem se encontre habilitado com os requisitos de exigência (provimento) para o desempenho de determinado cargo, assegura a garantia de bom exercício do cargo a prover.
Ademais, o legislador não está impedido de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis.
O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal.
Ora, atenta a circunstância da notação de "……" da Autora ter sido atribuída (no âmbito da Inspeção Ordinária realizada em 2018) e homologada já na vigência da redação dada ao n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (bem como após a entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ, a 1 de janeiro de 2017), não se vislumbra como reputar de merecedora de tutela ou mesmo que seja razoável a expetativa da A. em poder permanecer num juízo local criminal para o qual deixou de reunir as condições que o legislador passou a exigir (o requisito da classificação de ……).
Em conformidade com o exposto, e na esteira do entendimento que vem sendo sufragado pela jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça (cf., por todos, Ac. STJ, Secção do Contencioso, de 23/01/2018, proferido no Processo n.º 43/17.5YFLSB; Ac. STJ, Secção do Contencioso, de 23/01/2018, proferido no Processo n.º 47/17.8YFLSB; Ac. STJ, Secção do Contencioso, de 28/06/2018, proferido no Processo n.º 42/17.7YFLSB; Ac. STJ, Secção do Contencioso, de 21/03/2019, proferido no Processo n.º 73/18.0YFLSB), improcede a pretensão da Autora, por não ocorrer violação do princípio da tutela da confiança, nem qualquer aplicação retroativa de lei violadora de direitos fundamentais e adquiridos.
3.5. Da invocada violação do princípio da igualdade
Sustenta, por fim, a Autora que:
- Não se vislumbra a ponderação de qualquer interesse válido que justifique o requisito de "……" para uma instancia local especializada, dado que a competência genérica (na qual alguém com ….. pode efectivar) é muito mais exigente do que uma instância local especializada cível e crime porque comporta a junção das duas, sendo as matérias crime a julgar exactamente as mesma;
- A boa administração da justiça, a eficiência dos Tribunais Judiciais e dos demais serviços judiciários em prol da resolução célere e justa dos conflitos de interesses ou a boa gestão dos meios humanos, in casu, do corpo de magistrados afectos ao CSM, não pode aqui ser convocada pois há essa equiparação de competências, sendo que a competência genérica mais não é do que a soma das competências locais pelo que não pode o legislador tratar de forma desigual o que é igual (repita-se sendo muito mais exigente uma competência genérica) sob pena de arbitrariedade e violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13° da CRP;
- Conclui-se pois que não são identificáveis outros interesses igualmente pertinentes (que justifiquem a afectação da garantia de inamovibilidade) que possam beneficiar da aplicação da norma do n° 5 do art. 183° da LOSJ introduzida na LOSJ em 2016;
- Não pode pois aqui argumentar-se que se trata de um lugar de maior
responsabilidade ou complexidade (pois a competência genérica onde a recorrente
pode efectivar com a nota de …….. por não ser exigido o requisito de "……"
equivale à soma das competências locais criminal e cível) nada pois justifica a exigência
de nota, que distingue competências iguais, e nada justifica que a perda de tal nota seja
de molde a derrogar a garantia constitucional de inamovibilidade.
Apreciando:
O princípio da igualdade encontra-se consagrado no artigo 13.º da CRP que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei (proibição do arbítrio), especificando o n.º 2, por sua vez, que: «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.» (proibição da discriminação).
Por sua vez, de acordo com o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
Enquanto princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, o princípio da igualdade vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (neste sentido: JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, in "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, 2.ª ed., págs. 219-221), daí decorrendo:
- Por um lado, a sua consagração como direito fundamental dos cidadãos;
- Por outro lado, o entendimento de que a «(…) atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição) (…)». (cf. Ac. TC n.º 186/90, pub. in Diário da República, 2.ª Série, de 12.09.1990).
Ademais, a generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vêm afirmando que o princípio postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.
Deste modo, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não impede que, tomada em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam e se devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.
Relevante é, assim, que haja fundamento material suficiente para neutralizar o arbítrio e afastar a discriminação infundada.
À luz destes termos que, resumidamente, conformam o princípio da igualdade constitucionalmente previsto, nenhuma evidência existe de tratamento violador de tal princípio no caso dos autos.
O que está em causa, recorde-se, é a sujeição a movimento obrigatório (introduzida pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro) de um juiz que veio a perder os requisitos exigidos para o lugar em que estava colocado.
A Autora, partindo da premissa de que o âmbito da competência material da competência genérica é igual à soma de cada uma das competências dos juízos locais especializados, concluiu que a exigência de requisito especial de “……." nas instâncias locais especializadas se revela arbitrário e violador do princípio da igualdade perante a inexistência do mesmo requisito para as instâncias de competência genérica.
Todavia, a referida sujeição a movimento obrigatório de um juiz que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado, visou assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior, especializada.
Assim, por maior que seja a similitude entre as matérias tratadas nos juízos de competência genérica e nos juízos de competência especializada local, tais juízes são objetivamente diferentes, o que decorre, desde logo e igualmente, do tempo de serviço exigível para o lugar (antiguidade).
No caso em apreço, contrariamente ao argumentado pela Autora, não se vislumbra qualquer diferenciação arbitrária, mas, tão só, a assunção de uma opção legislativa para realidades diversas (juízos de competência genérica e juízos de competência especializada local), com a fixação de requisitos autónomos.
E não estando em causa situações iguais / realidades idênticas objeto de tratamento desigual, inexiste violação do princípio da igualdade.
Improcede, pois, a pretensão da A. com fundamento na violação do princípio da igualdade.
4. Da invocada manifesta ilegalidade da movimentação da Autora
Finalmente, vem a Autora alegar que:
- A 27.08.2019 foi publicada a Lei n.° 67/2019 no Diário da República n.° 163/2019, Série I de 2019-08-27, que, no seu art. 45° n° 6, estatui que: Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considera o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como interino no período de dois anos;
- Por imposição da aludida alteração legislativa, prévia à publicação do Aviso, tendo a impugnante manifestado no seu requerimento tal preferência, ao colocar em 1º Lugar aquele em que se encontrava como efectiva (Juízo Local Criminal………) por aplicação directa do novo quadro legal, na lógica do diploma, deveria desde logo ter aí permanecido como interina, pelo que a sua movimentação, face a tal alteração legislativa é manifestamente ilegal.
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 178.º do EMJ (na redação anterior à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), «a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato».
Com efeito, «o objeto mediato da impugnação é o ato administrativo, visto que é sobre ele que se projetam os efeitos da sentença anulatória. Esta circunstância não deixa de ser relevante para efeitos de verificação dos pressupostos processuais e das condições de procedência da ação impugnatória, já que é por referência ao ato administrativo impugnado que há que apurar o seu caráter de impugnabilidade, a legitimidade das partes e a tempestividade do exercício do direito de ação, e, bem assim, toda a factualidade integradora de causas de invalidade que poderão constituir fundamento da anulação contenciosa.» (MÁRIO ARNOSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in "Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2017, p. 326).
Ora, no caso em apreço:
- Por um lado, tendo a Deliberação aqui impugnada (de ……. de 2019) sido tomada em momento anterior ao da publicação da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto e tendo a referida Lei n.º 67/2019 entrado em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2020 (cf. artigo 10.º da mesma Lei), não há lugar à pretendida aplicação direta do novo quadro legal;
- Por outro lado, a pretensão de permanência como interina não se inscreve no objeto da impugnação da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …… de 2019, revelando-se destituída de significação jurídica, na perspetiva da anulação ou declaração de nulidade desse ato.
Pelo que, também quanto a esta questão, improcedem as razões da Autora.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida, confirmando-se, em consequência, a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …… de 2019, publicada, por Deliberação (extrato) n.º 911/2019, no DR, 2ª série, nº 166, de 30 de agosto de 2019, quanto à transferência (colocação obrigatória) da A. para Quadro Complementar de Juízes…….
Custas a cargo da Autora, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (artigo 7.º, n.º 1, do RCP e Tabela I-A anexa).
Valor da ação: € 30 000,01 (artigo 34.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 16 de dezembro de 2020
(Processado e integralmente revisto pelo signatário, que assina e rubrica as demais folhas)
(Pedro de Lima Gonçalves)
Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que tem voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e da Senhora Juíza Conselheira Presidente da Secção do Contencioso.