RELATÓRIO
Autor recorrente: AA Réus recorridos:
- CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 - DOMUSCACÉM, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO UNIPESSOAL, LDA - FIGURA PRIORITÁRIA, LDA O autor-recorrente instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração, pedindo que os réus sejam condenados no seguinte:
I- A realizar as obras, já aprovadas por deliberação
de assembleia de condóminos, necessárias nas partes comuns, terraço de cobertura/telhado (em todas as suas composições - caleiras, algerozes, muretes e bases as chaminés, cumeeiras, etc)
do prédio urbano onde se insere a fração autónoma do A., de modo que, de acordo com as melhores regras da arte e com os melhores materiais, seja definitivamente eliminada a entrada de água da chuva no interior do prédio e da aludida fração autónoma, o que deve ser feito no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.
II- Condene os RR. a pagar ao A., a título sanção pecuniária
compulsória, a quantia indemnizatória calculada à razão diária de € 50,00, contada a partir do 31.º dia posterior ao trânsito em julgado da sentença e até à efetiva conclusão das obras determinadas I.
III- Condene ambos os RR., solidariamente, a pagar ao A., o valor
correspondente aos necessários trabalhos de reparação interior da fração autónoma do A., os quais se encontram atualmente orçamentados em montante mínimo e, por isso, tal pagamento não deverá nunca ser inferior a € 4.182,00 (quatro mil cento e oitenta e dois euros), ao abrigo do disposto nos arts. 493.º, n.º 1, 562.º, 1430.º, 1436.º, 1424.º e 483.º, todos do C. Civil, acrescido ainda dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
IV- Condene ambos os RR., solidariamente, a pagar ao A., o valor
correspondente €476,56 (quatrocentos e setenta e seis euros)
despendido pelo A., em momento inicial do litígio que culminou estes autos, em tintas e outros materiais necessários para pintura da sua fração autónoma, ao abrigo do disposto nos arts. 493.º, n.º 1, 562.º, 1430.º, 1436.º, 1424.º e 483.º, todos do C. Civil, acrescido ainda dos juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
V- Condene ambos os RR., solidariamente, a pagar ao A., a quantia
de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), devida a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A., acrescida de juros moratórios à taxa legal aplicável desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Foram enviadas cartas para citação dos réus.
Antes de se saber nos autos o resultado das diligências para citação, o autor apresentou, em 06.05.2025, o seguinte requerimento:
“AA, Autor nos autos supra identificados e neles melhor identificada, em que são Réus CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 e OUTRO(S) , vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
- 1.Por lapso mencionou o A., no cabeçalho da sua petição inicial, que a administração (e assim, representante) do 1.º R. - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 - era a DOMUSCACÉM, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO UNIPESSOAL, LDA, quando, na realidade, é a FIGURA PRIORITÁRIA, LDA, algo que corrige com o presente.
- 2.De todo o modo, a citação para o 1.º R. foi dirigida para morada não indicada pelo A. no formulário Citius, eventualmente por lapso da secretaria ou erro informático, não tendo sido possível a entrega na morada indicada (que a existir, é uma caixa postal somente):
- 3.Pelo que se requer a V. Ex.ª, em face de tudo o indicado e corrigido com este requerimento, que remeta a citação do 1.º R. para a sua morada correta, a da sua correta atual representante – a Administração do Condomínio ora indicada - FIGURA PRIORITÁRIA, LDA – sita na Estrada da Torre, Lote 14, Loja, Carcavelos, 2775-688 – Cascais”.
Foram recebidos os avisos de receção relativos às cartas remetidas para citação das rés sociedades, os quais mostram-se assinados em 03.05.2025 quanto à ré Domus e em 06.05.2025 quanto à ré Figura.
A carta enviada para citação do réu condomínio foi devolvida.
Em 21.05.2025 o autor veio apresentar o seguinte requerimento:
“AA, Autor nos autos supra identificados e neles melhor identificado, em que são Réus - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 e OUTROS, tendo visualizado que a citação para o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Localização 1 veio devolvida - ref. citius 27933090 -, como já se esperava, reitera-se o teor do requerimento datado de 06/05/2025 com a ref. citius n.º 27837646, com vista a que a citação possa ser corretamente efetuada e o processo prosseguir os seus normais e habituais termos”.
Em 13.06.2025 o autor apresentou o seguinte requerimento:
“AA, Autor nos autos supra identificados e neles melhor identificado, em
que são Réus DOMUSCACÉM, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO UNIPESSOAL, LDA e OUTRO(S) vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
1. Nos presentes Autos existem 03 Réus: i) Rua 1
Cacém; ii) Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal, Lda; iii) Figura
Prioritária, Lda.
2. O Réu Rua 1 teve como administradora a
Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal e atualmente a sua administração é a Ré Figura Prioritária, Lda, cfr. resulta da ata junta com a petição inicial.
3. Na petição inicial, aquando da identificação, e somente aí, do Réu Condomínio Rua 1
, por lapso, mencionou-se que o representante era a Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal quando na realidade é a
Figura Prioritária, Lda.
- 4.Lapso que se veio corrigir logo em 06/05/2025, com a ref. citius n.º 27837646.
- 5.Mas, o que é certo é que o lapso não influiu na tramitação processual ou nos direitos das
partes, nem dá lugar a mais prazo para contestação, já que ambas as entidades (Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal e Figura Prioritária, Lda)
sendo também Rés receberam a cópia da petição inicial, para, querendo, contestarem, a presente ação.
6. Entende o Autor, no que concerne à Figura Prioritária, Lda, por ser simultaneamente Ré
e representante do Réu condomínio, que basta o recebimento por tal entidade de 01 cópia da petição inicial, não tendo a mesma de receber em duplicado pelas suas duas qualidades aqui já referidas.
7. Decidir-se que ter-se-ia agora de remeter mais uma cópia da petição inicial à Ré atual
administradora do condomínio - Figura Prioritária, Lda - com novo prazo a iniciar-se agora para contestação, seria conferir prazos adicionais aos Réus para contestarem, o que violaria a igualdade de armas (art. 4.º do CPC) e um processo justo e equitativo.
8. Tendo ambas as entidades (Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal
e Figura Prioritária, Lda) recebido a citação, podemos concluir que todos os Réus (incluindo o Réu Rua 1, realce-se) estão citados, já que o administrador (a atual empresa administradora, que representa em juízo, nos termos do n.º 1 do art. 1437.º do Código Civil) do Réu Condomínio Rua 1 , recebeu a petição, aí se iniciando o seu prazo de contestação.
9. A Ré Figura Prioritária, Lda recebeu a citação em 06/05/2025, conforme resulta do ato
citius com a ref. citius n.º 27856032.
10. A Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal recebeu a citação em
03/05/2025, conforme resulta do ato citius com a ref. citius n.º 27865494.
11. O Réu Rua 1 tem de se considerar citado
com o recebimento da petição inicial pela Figura Prioritária, Lda, em 06/05/2025, tanto que em 29/05/2025 realizou assembleia destinada a deliberar sobre esta ação, cfr.
convocatória que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Dispõe o n.º 1 do art. 569.º do CPC que “O réu pode contestar no prazo de 30 dias a
contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar”, acrescentando o n.º 2 do mencionado preceito legal que “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
13. No caso em apreço inexistem dilações aplicáveis previstas no art. 245.º do CPC,
cumprindo ressaltar que os locais de citação de todos os Réus estão integrados na área da comarca de Lisboa Oeste, sendo que é a Comarca sede do Tribunal onde pende este processo.
- 14.Pelo que o dies a quo do prazo de contestação para todos os Réus é 07/05/2025.
- 15.E, assim sendo, o término do prazo de contestação de todos ocorreu a 05/06/2025.
- 16.Podiam os Réus praticar o ato nos 03 dias úteis posteriores, mediante pagamento
imediato de multa, nos termos do n.º 5 do art. 139.º do CPC, ou seja, até 11/06/2025.
17. Não o tendo feito os Réus até dia 11/06/2025, precludiu o direito de defesa (por decurso
do prazo legal para o efeito sem exercício do mesmo) dos mesmos de contestarem a petição inicial do Autor.
18. A falta de contestação determina, nos termos do n.º 1 do art. 567.º do CPC, a
confissão dos factos articulados pelo Autor quando os Réus não contestantes tenham sido ou devam considerar-se regularmente citados na sua própria pessoa, como é o caso, ou hajam juntado procuração a mandatário judicial, no prazo da contestação, como ocorreu com a Ré Domuscacém, o que deverá ser julgado e declarado por V. Ex.ª.
19. À guisa de conclusão, deve, pois, em face realidade descrita, ser declarada, por V. Ex.ª, a
confissão dos factos articulados pelo Autor e, de seguida, proceder-se ao julgamento da causa conforme for de direito, depois de cumprida a fase das alegações escritas, destinadas à valoração jurídica dos factos confessados, nos termos do n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC, o que se requer mui respeitosamente a V. Ex.ªs”.
Nessa mesma data (13.06.2025) foi pela secretaria enviada carta para citação da ré Figura Prioritária, Lda., na qualidade de administradora do condomínio. Dessa carta consta, entre outros dizeres, o seguinte:
“Assunto: Citação Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica citado, na qualidade de Legal Representante de Condomínio Rua 1-Representado Pela Administração, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es)”.
O aviso de receção dessa carta foi recebido no Tribunal a quo e mostra-se assinado no dia 17.06.2025.
Todos os réus contestaram na mesma peça processual, o que fizeram em 02.09.2025.
Em 09.09.2025 o autor apresentou novo requerimento pugnando pela extemporaneidade da contestação, no seguimento do entendimento quanto à irrelevância da que entende constituir uma segunda citação remetida para a ré Figura. Considera que a citação relevante foi a que ocorreu em 06.05.2025 e daí que o prazo para contestar se tenha iniciado em 07.05.2025, do qual decorre a extemporaneidade da apresentação da contestação.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Extemporaneidade da contestação:
A ré Figura Prioritária Lda. foi demandada por si e, bem assim, na qualidade de representante legal do Condomínio.
Como tal, com vista à sua regular citação carecia de ter citada nas duas qualidades sob pena de estarmos perante uma situação de falta de citação (ou do seu representado Condomínio; ou da própria).
Assim, tendo a última citação sido recebida pela ré a 17/06/2025 conforme decorre do aviso de recepção junto aos autos em 23/06/2025 (ref.ª 28138908) importa concluir que a contestação foi tempestivamente apresentada – art. 569.º, n.º 1 do CPC”.
Inconformado com o decidido, apelou o autor, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
- I.A Ré Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal recebeu a citação em
03/05/2025, e a Ré A Figura Prioritária, Lda recebeu a citação em 06/05/2025, conforme resulta do ato citius com a ref. citius n.º 27856032.
II. O Réu Rua 1 tem como legal representante a Figura Prioritária, Lda.
III. A Figura Prioritária, Lda é, portanto, simultaneamente Ré e representante legal do
outro Réu (do condomínio).
- IV.A petição inicial é clara ao expor que a ação corre tanto contra o condomínio como contra a Figura Prioritária, Lda, não se vislumbrando que se possa suscitar aos Réus, mediante recebimento da mesma, qualquer dúvida sobre a qualidade das partes no processo.
- V.A citação ou notificação do condomínio tem de ser efetuada na pessoa do seu
administrador.
VI. A Domuscacém, Administração de Condomínio Unipessoal recebeu a citação em
03/05/2025,
VII. A Figura Prioritária, Lda recebeu a citação em 06/05/2025, conforme resulta do ato citius com a ref. citius n.º 27856032.
VIII. Posteriormente o Tribunal expediu para a morada da Figura Prioritária, Lda nova cópia da petição inicial.
IX. Mas podemos concluir que citação de ambos os Réus - Figura Prioritária, Lda e
Condomínio – é 06/05/2025 e não a data do recebimento do 2.º envio da carta-citação para a mesma morada, tendo em 06/05/2025 começado a correr o prazo de contestação.
- X.A citação deve garantir o direito de defesa, mas se o administrador do condomínio é
citado e tem conhecimento inequívoco de que é Réu e que a sua representada também é Ré, não há nulidade pela falta de duplicidade de citação, e havendo a duplicação de citação a mesma é indevida (nulidade há pela duplicação de citação), sendo que o prazo de contestação ocorre com a primeira carta registada com aviso de receção remetida.
XI. A petição inicial em apreço remetida é clara e não deixa dúvidas quanto à sua posição
processual de todos os intervenientes e de que são todos Réus (sendo que um deles, além de Réu é representante do outro Réu), tando que se demonstrou já que os Réus perceberam essa realidade e organizaram o agendamento de assembleia de condóminos antes do recebimento da segunda carta-citação.
XII. A duplicidade de citações, para além de juridicamente desnecessária, apenas acarretaria formalismo excessivo e dilação processual contrária aos princípios da economia e celeridade processual e acarreta um processo injusto e desigualitário.
XIII. O dies a quo do prazo de contestação para todos os Réus é 07/05/2025 e o término do prazo de contestação de todos ocorreu a 05/06/2025.
XIV. Ao virem os Réus apresentar em 02/09/2025 a contestação à presente ação, vêm fazê-lo extemporaneamente, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo.
XV. Pelo que se impõe a Revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, rejeitando a contestação apresentada em 02/09/2025, por extemporânea, o que se requer.
Não foram apresentadas contra-alegações
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.