Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum (singular) n.º 311/99, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido, Manuel..., acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de actos homossexuais com adolescente, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no art. 174.º, do Código Penal (CP), acusação que o arguido contestou, oferecendo o merecimento dos autos, foi submetido a julgamento, perante Tribunal Singular, sem documentação dos actos de audiência.
Na audiência de julgamento, depois de produzida a prova, a Senhora Juíza proferiu o despacho de fls. 112 a 126, ponderando a) que os factos elencados na acusação configuram, não o crime acusado, mas sim um crime de violação, p. e p. nos termos do disposto no art. 164.º, do CP, b) que, da prova produzida resultam factos consubstanciadores da prática pelo arguido, não daquele crime, mas sim de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos prevenidos no art. 143.º n.º 1, do mesmo Código, e c) que, do confronto entre os factos da acusação e aqueles que tem por indiciariamente assentes, resulta uma alteração substancial, determinou a notificação do arguido para, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 358.º, do Código de Processo Penal (CPP), se pronunciar sobre a necessidade de prazo para a preparação da respectiva defesa.
Em sequência, a Senhora Defensora do arguido nada requereu.
O arguido veio a ser condenado, por sentença de fls. 127 a 140, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00.
2. A Senhora Magistrada do Ministério Público interpôs recurso do despacho do Tribunal «a quo», de f1s. 112 a 126.
Extrai da motivação do correspondente recurso as seguintes conclusões:
1.ª Na audiência de julgamento, em 10.5.01, pelo Ministério Público foi requerido que o Tribunal desse cumprimento ao disposto no art. 359.º, n.º 1 do CPP, porquanto considerara que, no decurso da audiência, se verificara uma alteração dos factos descritos na acusação.
Alteração essa que fazia imputar ao arguido o crime previsto no art. 164.º, n.º 1 do Código Penal - violação - pelo que a alteração dos factos seria substancial, nos termos do que dispõe o art. 1.º n.º 1 al. f) do CPP, determinando também a incompetência do Tribunal Singular, por força do art.14.º n.º 2 al. b) do CPP.
O despacho recorrido é um despacho distinto da sentença e cujo conteúdo é a decisão sobre a requerida alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Neste despacho veio o Tribunal a considerar que: «Perante tal situação, e muito embora, ab initio, os factos descritos na acusação não corresponderem à qualificação jurídica que foi realizada, mas sim ao tipo legal previsto no art. 164° do C.P., será que se mostra necessária a declaração da alteração substancial dos factos e remeter o processo para julgamento em tribunal colectivo? Pensamos que não. O objecto factual do processo ao nível da acusação consiste:
Violência como meio para obter um acto sexual - coito anal- com menor. A qualificação jurídica realizada ao nível acusatório consistiu: actos sexuais com adolescentes.
Após a discussão da matéria factual em sede de audiência de julgamento resultou, apenas e tão só, indiciariamente provada: violência - agressão no corpo».
Ou seja, o Tribunal nem chegou a pronunciar-se acerca dos factos que o Ministério Público entendera que se verificaram no decurso da audiência e que alteravam a acusação, de forma substancial.
Isto porque, de modo que é claramente expresso no despacho recorrido, o Tribunal considerou que os factos descritos na acusação já fundamentavam a imputação ao arguido de um crime de violação, sendo pois caso de alteração da qualificação jurídica e não de alteração dos factos descritos no acto de acusação.
Mais considerou o Tribunal que os factos constantes da acusação não se lograram provar no decurso da audiência de julgamento, pelo que não haveria necessidade de proceder à alteração da qualificação jurídica e submeter o arguido a julgamento por um tribunal de estrutura colectiva.
Se o Tribunal considera que os factos constantes da acusação configuram um crime de violação, punido na lei penal com pena de 3 a 10 anos, é competente para deles conhecer o Tribunal Colectivo e não o Tribunal Singular,
Sendo certo que a competência para julgar os crimes de pena máxima abstractamente aplicável superior a cinco anos de prisão abrange quer a condenação, quer a absolvição por esses factos.
O despacho recorrido é ilegal, por violação das regras de competência material previstas no art. 14.º n.º 2 al. b), 32.º n.º 1 e 33.º n.º 1 do CPP, conjugadas com o art. 164° n.º 1 do Código Penal, e ainda por violação do disposto nos arts. 359.º n.ºs 1 a 3 e 339.º n.º 4 do CPP, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido de remeter os autos para o Tribunal de estrutura colectiva, uma vez detectada a alteração da qualificação jurídica.
Ao invés, o Tribunal interpretou tais normas no sentido de só dever remeter o processo para Tribunal Colectivo caso concluísse que os factos constantes da acusação estavam provados, mesmo entendendo que a acusação fazia imputar ao arguido um crime de violação.
2.ª O Tribunal, em despacho interlocutório e não na sentença, acabou por absolver o arguido do crime de violação, conhecendo do mérito da causa, em violação do que dispõem os arts. 368.º n.ºs 1 e 2 e 374.º do Código de Processo Penal, tendo interpretado tais normas no sentido de que a questão da culpabilidade e a inerente deliberação sobre os factos que ficaram ou não provados pode ser feita em momento anterior à sentença, sem que se cumpram os requisitos deste acto processual.
O Tribunal deveria apenas e tão só pronunciar-se sobre os factos que resultaram do decurso da audiência para, no momento da sentença, decidir sobre se estavam ou não, provados, caso mantivesse a competência para deles conhecer, face à imputação que deles se devesse fazer e caso tivesse sido respeitado o mecanismo dos arts. 358,º e 359.º do CPP.
3.ª O Tribunal considerou, em plena apreciação do mérito da causa antes de proferida a sentença - pelo que também se aqui violou as regras dos arts. 368.º n.ºs 1 e 2 e 374.º do CPP -que, com base na prova produzida, se estava perante a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º n.º 1 do Código Penal, valendo aqui o que já se disse na conclusão 2.
4.ª Entendeu que assim alterava a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e concedeu ao arguido o prazo a que alude o art. 358.º n.ºs 3 e 1 do CPP.
Também quanto à verificação de um crime de ofensa à integridade física simples o despacho recorrido violou a lei: o Tribunal despoletou o mecanismo do art. 358.º n.ºs 3 e 1 do CPP quando, em consonância com os seus fundamentos, estava em causa uma alteração substancial dos factos e não da qualificação jurídica, nos termos do art. 359.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, por referência ao art.1° n.º1 al. f) do mesmo Código.
O Tribunal não alterou a qualificação jurídica dos factos feita pela acusação; o Tribunal após ponderada a prova concluiu que não se verificara penetração, apenas violência, pelo que não se estava perante um crime de violação, subsistindo contudo a imputabilidade ao arguido de um crime de ofensa à integridade física simples que a violência - sem penetração - -configurava.
Pelo que o Tribunal imputou ao arguido crime diverso, sem ter dado cumprimento ao disposto no art. 359.º n.ºs 1 e 2, nomeadamente sem que ao Ministério Público tivesse sido perguntado se estava de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, novos porque, precisamente, fazem imputar crime diverso, nos termos do que obriga o já citado art. 1.º n.º 1 al. f) do CPP, violando também o cariz acusatório do processo penal. O Tribunal interpretou tais normas no sentido de que operava uma alteração da qualificação jurídica quando, em consonância com os fundamentos que aduziu, deveria ter considerado que operava uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e aplicado o regime constante do art. 359.º n.ºs 1 e 2 do CPP.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência:
ser o despacho recorrido substituído por outro em que se remeta o processo para julgamento por Tribunal Colectivo, de acordo com o disposto nos arts. 14.º n.º 2 al. b) e 33.º, n.º 1 do CPP e com os fundamentos expendidos no corpo do despacho, ou (caso o Tribunal ad quem entenda que a qualificação jurídica da acusação não é a de crime de violação) deve o Tribunal responder às questões concretamente suscitadas pelo Ministério Público, sem conhecer totalmente do mérito da causa mas apenas da prova produzida, limitando-se a dizer se os factos invocados pelo Ministério Público resultam ou não do decurso da audiência e, em caso afirmativo, remeter o processo para julgamento em Tribunal Colectivo e, em caso negativo, proferir sentença, em momento seguinte à decisão sobre a requerida alteração substancial dos factos, nos termos do que dispõe o art. 368.º n.º 1 do CPP, sendo contudo certo que a prova produzida perderá eficácia, nos termos do que dispõe o art. 328.º n.º 6 do mesmo Código.
3. A mesma Senhora Magistrada, interpôs recurso da sentença de fls. 127 a 140.
Extrai da motivação do correspondente recurso as seguintes conclusões:
1.ª Verifica-se que o Tribunal condenou o arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação, nos termos do disposto no art. 1.º n.º 1 al. f) do CPP, sem ter dado cumprimento ao disposto no art. 359.º do mesmo Código.
Pelo que a sentença é nula, nos termos do que dispõe o art. 379.º n.º 1 al. b) do CPP.
Não estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica uma vez que os factos 2. e 3. dos factos provados da sentença ora recorrida não se incluíam nos factos constantes da acusação, sendo que os mesmos são essenciais para a imputação objectiva e subjectiva do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Alteração que é substancial, uma vez que faz imputar ao arguido crime diverso ofensa à integridade física simples e não actos sexuais com adolescentes.
2ª O Tribunal conheceu da ocorrência de violência sexual, consubstanciada em coito anal forçado (ao longo de toda a motivação de facto da sentença), e foi por via da sua convicção negativa quanto a este facto que deu como não provado o facto que constava da acusação (vide 1.2 dos factos dados como não provados).
Assim, o Tribunal tomou conhecimento de questões de que não poderia conhecer, o que também é causa de nulidade, nos termos do que dispõe o art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP.
3.ª O conhecimento do facto apontado em 2 importava na prática pelo arguido de um crime de violação, previsto no art. 164.º n.º 1 do Código Penal e aí punido com pena de 3 a 10 anos de prisão.
Pelo que o Tribunal tomou conhecimento de um facto que é da competência de tribunal colectivo, nos termos do disposto no art. 14.º n.º 2 al. b) do CPP.
Por assim ser, violaram-se as regras de competência material estabelecidas na norma supra citada, pelo que a sentença padece, outrossim, de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º al. e) do CPP, em conjugação com o art. 14.º, n.º 2 al. b) do CPP.
4.ª O Tribunal fundamentou a decisão sobre o facto 1.2 dos factos dados como não provados no princípio in dubio pro reo.
Teria o Tribunal de ter tentado ultrapassar a dúvida sobre a existência de coito ana1 forçado socorrendo-se de juízo pericial - médico-legal - sobre as questões suscitadas às testemunhas, juízo que não procurou obter, tecendo considerações que não são autorizadas pela experiência comum, porque dependentes dum juízo científico, e baseando-se em juízos de testemunhas que não são especialistas em medicina legal, ao invés do que se estipula nos arts. 130.º n.º 2 al. b), 151.º e 159.º do CPP.
Pelo que a aplicação do princípio in dubio pro reo violou as normas e os princípios de onde o mesmo decorre: ele será uma decorrência do princípio da presunção de inocência, directamente estabelecido no art. 32.º n.º 2 da Constituição, do princípio da culpa, ou da legitimidade do exercício do ius puniendi do Estado decorrente da configuração político-constitucional feita nos arts. 1º e 2° da Lei Fundamental, ou ainda do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Pelo que o Tribunal teria de ter dado cumprimento aos arts. 339.º n.º 4 e 340.º n.ºs 1 e 2 do CPP, o que se conclui face à avaliação que fez da prova e que está plasmada na sentença.
O tribunal interpretou aquele princípio no sentido de que se deve bastar com os meios de prova indicados pela acusação, a quem cumpre provar os factos sob julgamento, violando assim as supra indicadas normas legais.
5.ª Para efeitos do disposto no art. 412.º n.º 5 do CPP, indica-se que o recurso interposto do despacho proferido oralmente em audiência de julgamento no dia 8.6.01, mantém interesse, sendo que à sua procedência, caso decidida, prejudica o julgamento do recurso que ora se motiva.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada nula a sentença de que se recorre ou, caso assim não se entenda, ser revogada, por violação do principio in dubio pro reo, determinando-se a produção de relatório pericial, nos termos que se fundamentaram.
4. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 169.
5. O recorrido não respondeu à motivação dos recursos.
6. No particular do despacho recorrido, a Senhora Juíza sustentou tabelarmente o julgado.
7. Continuados os autos a esta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve considerar-se suprida a nulidade cometida, nos termos do art. 379.º n.º 2, do CPP, mantendo-se a decisão condenatória proferida nos autos.
8. Demarcado o objecto do recurso pelo teor das conclusões da motivação do recurso (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) e cingidos os poderes de cognição deste Tribunal ad quem à matéria de direito (cfr. f1s. 102 e arts. 364.º e 428.º, do CPP), importa, em obediência a um critério de lógica e cronologia preclusivas, examinar as seguintes questões (tanto quanto podem entrever-se, em meio do embaraço das conclusões das minutas dos recursos, acima transcritas:
(a) os crimes de actos homossexuais com adolescente, de violação e de ofensa à integridade física simples - qualificação jurídica dos factos; a alteração substancial dos factos; a alteração da qualificação jurídica dos factos; a competência para o julgamento – tribunal singular / tribunal colectivo;
(b) a nulidade da sentença, por ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação, por ter tomado conhecimento de questões de que não podia conhecer e por se ter julgado perante tribunal singular matéria da competência do tribunal colectivo;
(c) a violação do princípio «in dubio pro reo».
II
7. O despacho acusatório (fls. 68), no segmento que ao caso importa, é do seguinte teor:
Pelas 17 horas do dia 26 de Dezembro de 1999, no lugar de....., ....., área desta comarca, o arguido arrastou o ofendido Luís..... para dentro de um mimosal ali existente, após lhe haver desferido vários socos, pontapés e dentadas.
Já no interior do referido mimosal, o arguido penetrou o ofendido no ânus com o pénis, durante cerca de cinco minutos, tapando-lhe a boca para que não gritasse.
O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que aquele seu comportamento é proibido e criminalmente punível por lei.
Pelo exposto, cometeu o arguido um crime de actos sexuais com adolescentes, previsto e punível pelo art. 174.º, do Código Penal, com referência ao art.19.º do mesmo Código Penal.
8. O despacho recorrido, proferido em audiência (fls. 112-125), considerou indiciariamente provado que:
1. Pelas 18 horas do dia 26 de Dezembro de 1999, no lugar de....., ....., área desta comarca, o arguido desferiu no ofendido Luís..... vários socos, pontapés e uma dentada no braço esquerdo;
2. Com tal conduta, o arguido provocou no ofendido ligeiras escoriações no braço e cotovelo esquerdo e ligeira escoriação na região dorsal;
3. Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que maltratava fisicamente o ofendido, tendo agido com tal propósito, o que efectivamente conseguiu;
4. Sabia que a sua conduta era proibida e punida pelo direito;
5. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
E considerou indiciariamente não provado que:
1. O arguido, na ocasião e lugar referido no item 1 dos factos indiciariamente provados tenha arrastado o ofendido para o mimosal;
2. Já no interior do referido mimosal, o arguido penetrou o ofendido no ânus com o pénis, durante cerca de 5 minutos, tapando-lhe a boca para que não gritasse.
Alinhou, de seguida, a motivação de tal juízo indiciário sobre a matéria de facto.
Depois, de Direito, a Senhora Juíza pondera que os factos acusados configuram não o crime acusado mas antes um crime de violação, p. e p. nos termos do disposto no art. 164.º, do CP, e pondera ainda que os factos que teve por indiciariamente assentes configuram, não este, mas sim o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos termos prevenidos no art. 143.º n.º 1, do CP.
Nesta base, parte para considerar que, no confronto entre os factos acusados e os que tem por indiciariamente provados, resulta uma alteração não substancial de factos (art. 358.º n.º 3, do CPP) e, sob invocação do assento n.º 3/2000, do Supremo Tribunal de Justiça, determina «que o arguido se pronuncie, querendo, sobre a necessidade de prazo para preparação da defesa», na sequência do que a Defensora do arguido disse nada ter a requerer (fls. 125).
9. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a julgar provados os seguintes factos:
1. Pelas 18 horas do dia 26 de Dezembro de 1999, no lugar de....., ....., área desta comarca, o arguido desferiu no ofendido Luis..... vários socos, pontapés e uma dentada no braço esquerdo;
2. Com tal conduta, o arguido provocou no ofendido ligeiras escoriações no braço e cotovelo esquerdo e ligeira escoriação na região dorsal;
3. Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que maltratava fisicamente o ofendido, tendo agido com tal propósito, o que efectivamente conseguiu;
4. Sabia que a sua conduta era proibida e punida pelo direito;
5. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
E julgou não provado que:
1. O arguido, na ocasião e lugar referido no item 1 dos factos indiciariamente provados tenha arrastado o ofendido para o mimosal;
2. Já no interior do referido mimosal, o arguido penetrou o ofendido no ânus com o pénis, durante cerca de 5 minutos, tapando-lhe a boca para que não gritasse.
10. O recurso interlocutório, do despacho proferido na audiência de julgamento, em 1.ª instância (fls. 112-126).
Tanto quanto se pode interpretar a minuta de recurso, pretende a digna recorrente, em síntese, que:
(a) o Tribunal a quo, ponderando que os factos acusados configuravam não o crime de actos homossexuais com adolescente, p. e p., nos termos do disposto no art. 174.º, do CP, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, acusado, mas antes o crime de violação, este p. e p., nos termos do disposto no art. 164.º, do mesmo Código, com pena de prisão de 3 a 10 anos, deveria ter lançado mão do disposto no art. 359.º, do CPP;
(b) o Tribunal a quo, ao apreciar, em despacho interlocutório, da inverificação do dito crime de violação e da sequente verificação de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do CP, conheceu, a destempo, do mérito da causa.
Vejamos.
A alínea f) do n.º 1 do art. 1.º, do CPP, define alteração substancial dos factos como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A esta definição e à sua projecção sobre outras normas, mormente as contidas nos arts. 358.º e 359.º, do CPP, em referência, subjaz o intuito de conjugar, em harmónica articulação, dentro do possível, os valores atinentes à celeridade processual e do aproveitamento útil do processado com aqueles que respeitam aos imperativos de garantia do princípio do contraditório e, o que é mais, aos imperativos de uma defesa completa, eficaz e atempada por banda do arguido - haverá pois que avaliar, caso a caso, da real e efectiva afectação das garantias de defesa que estejam em ponderação.
À luz de tais considerações, vejamos ainda.
O que resulta dos autos [Passando a consideração de que se deveria ter oportunamente sugerido ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido a correcção do despacho acusatório (pois que os factos nele relatados não configuram o crime acusado)], é que, no decurso da audiência, o Tribunal verificou não apenas que os factos elencados na acusação configuravam não um crime de actos sexuais com adolescentes, acusado, mas antes um crime de violação, mas verificou também, em sequência, que os factos resultantes da discussão configuravam, não este crime de violação, mas antes um crime de ofensa à integridade física, concluindo que as exigências fácticas deste tipo penal não eram maiores do que as do tipo penal acusado, pelo que acaba por avocar os mecanismos prevenidos no disposto no n.º 3 do art. 358.º, e não aqueles prevenidos no disposto no art. 359.º, doCPP.
Questão é pois a de saber se o Tribunal (singular) recorrido, ao verificar que o crime figurado na acusação (violação) era de apreciação do Tribunal Colectivo, devia parar por ali, operando o reenvio do processo, conforme o disposto nos arts. 33.º n.º 1 e 359.º n.º 1, do CPP, ou, como fez, deveria prosseguir na apreciação da prova produzida e, concluindo, como concluiu, que estava perante um crime já abrangido na previsão do crime acusado, fazer operar o disposto no art. 358.º n.º 3, do mesmo Código.
Afigura-se procedente o segundo termo de tal alternativa.
Isto pela simples razão de que, passando todo o prolegómeno do despacho recorrido, atinente à incorrecção da qualificação jurídica dos factos acusados, que se afigura irrelevante e inócuo, o Tribunal a quo não realizou qualquer acto processual para que lhe falecesse competência, não invadiu a competência do Colectivo.
Com efeito, em termos de utilidade processual, a 1.ª parte do referido despacho é meramente informativa - os factos acusados configuram este e não aquele outro crime.
Depois, aquele despacho não avoca factos como «provados», antes os toma, aliás de forma clara e expressa, como «indiciados», para efeitos da verificação de uma alteração de factos, e não para efeitos decisórios, de mérito.
Não se detecta assim qualquer violação, seja do disposto nos arts. 14.º, 32.º e 33.º, do CPP, seja ainda das regras contidas nos arts. 368.º,e 374.º, do mesmo Código.
11. Importa, de seguida, averiguar se, no confronto da materialidade e qualificação jurídica contidas na acusação com aquela materialidade e qualificação que se entendeu resultarem indiciadas, o Tribunal recorrido deveria ter lançado mão do disposto no art. 359.º e não do disposto no art. 358.º.
Afigura-se que também neste ponto a razão não está do lado da digna recorrente.
É que, aceitando a tese que, contida já no Assento, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 2/93, e que o Acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 445/97, veio sublinhar - de que esta problemática da alteração substancial e não substancial não pode confinar-se ao naturalismo dos próprios factos, antes essencialmente respeitando à qualificação jurídica que se lhes confira ou com a subsunção jurídica que deles se faça -, tem de considerar-se, à luz da definição contida na alínea f) do n.º 1 do art. 1.º, do CPP, citado, que não estamos em presença de uma alteração substancial de factos, mas sim de uma alteração não substancial de factos.
Os factos atinentes ao crime de violação não deixam de ser apenas um «mais» relativamente aos que respeitam ao crime de ofensa à integridade física, no sentido de este se poder considerar já abrangido na previsão daquele e de não haver uma modificação essencial do interesse protegido com a incriminação [S/ os conceitos de alteração substancial e de alteração não substancial dos factos e respectiva distinção, vd. Castanheira Neves, «Sumários de Processo Criminal», 229; Frederico Isasca, «Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português", Coimbra, 1992, pp. 100-153; Eduardo Correia, «A Teoria do Concurso em Direito Criminal», Coimbra, 1983, pp. 394-418; Manuel Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal», Lisboa, 1986, pp. 233-238; «O direito de punir - abuso de confiança e convolação - atenuação extraordinária», na Scientia Iuridica, tomo XV, 1966, n.º 78, p. 158 e n.ºs 79/80, p. 337; Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», Lisboa, III, 2.ª edição, 273 ss.; «Objecto do processo penal: a qualificação jurídica dos factos, comentário ao assento 2/93», na «Direito e Justiça», VIII (1), 1994; Manuel Marques Ferreira, «Da alteração dos factos objecto do processo penal», na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, fasc.2, Abril/Junho de 1991, pp. 221-239; António Quirino Duarte Soares, «Convolações», na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano II, 1994, tomo III, p. 14; Teresa Pizarro Beleza, «As variações do objecto do processo no Código de Processo Penal de Macau», na Revista Jurídica de Macau, vol. IV, n.º 1, Jan/Abril-1997; António Leones Dantas, «A definição e evolução do objecto do processo no processo penal», na Revista do Ministério Público, ano 16.º, Julho/Setembro 1995, n.º 63, p. 89; Gil Moreira dos Santos, «A estabilidade objectiva da lide em processo penal», na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2, fasc. 4, Out/Dez 1992. p.593; Mário Tenreiro, «Considerações sobre o objecto do processo penal», na Revista da Ordem dos Advogados, ano 47.º, p. 997; José Souto de Moura, «Notas sobre o objecto do processo (a pronúncia e a alteração substancial dos factos)», na Revista do Ministério Público, ano 12.º, n.º48, p. 41. Cfr. Acórdão, do STJ, de 23-4-92, na CJ XVII-2-22; Acórdão, do STJ, de 11-11-92, no BMJ 421-309; Acórdão, do STJ, de 9-11-90, no BMJ 401-443 e Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 674/99, de 15-12-99, BMJ 492-62].
Daí que se justifique o manuseio do mecanismo estabelecido no art. 358.º e não o do mecanismo contido no art. 359.º, do CPP.
Assim, o recurso interlocutório não pode deixar de julgar-se improcedente.
12. Quanto ao recurso da sentença - na parte não precludida pelas considerações supra.
Pretende a digna recorrente que o Tribunal a quo interpretou o princípio in dubio pro reo no sentido de que o tribunal se deve bastar com os meios de prova indicados na acusação, porquanto a materialidade tida como não provada em 2) deveria ter sido objecto de um juízo pericial, médico-legal, em cumprimento do disposto nos arts. 339.º n.º 4 e 340.º, do CPP.
Trata-se da questão de saber se o arguido penetrou o ofendido no ânus.
Vejamos.
Não pode deixar de salientar-se que os meios de prova agora invocados não foram aportados, designadamente pela digna recorrente, fosse no despacho acusatório, de conformidade com o disposto no art. 283.º n.º 3 alíneas e) e f), do CPP, fosse no decurso da audiência de julgamento, nos termos prevenidos, no art. 340.º n.º 1, do mesmo CPP.
Depois, tem de reconhecer-se que a violação do princípio em referência, da decisão, na dúvida, em favor do arguido, em casos, como o presente, em que os poderes de cognição do Tribunal ad quem foram, por vontade dos intervenientes processuais, reduzidos à revisão da decisão de direito e não se invocam nem, ex officio, se detectam (o Tribunal recorrido não revela qualquer dúvida nem da sentença revidenda resulta que, assumindo-a, decidiu contra reo) os vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP, não pode ser objecto de análise recursória.
Por isso que, neste segmento, o recurso se afigura manifestamente improcedente.
Resta pois decidir.
III
13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público.
Porto, 3 de Julho de 2002
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
António Joaquim da Costa Mortágua