Proc. 4171/22.7T8CSC-A.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA interpôs o presente processo de suprimento de autorização em questão de particular importância, relativamente à filha menor BB,
Contra
CC, peticionando:
“Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a este Exmo. Tribunal que atente ao supra exposto e suprima a autorização da Requerida, nos termos e para os efeitos do artigo 44.º do RGPTC, permitindo a matrícula da Menor no colégio Organização 1 do Localização 1, no ano letivo de 2025/2026.”
2. Realizada conferencia de pais, a 19.05.2025, não foi possível o acordo entre os progenitores, tendo os mesmos sido remetidos para ATE.
3. Por despacho de 07.09.2025, e considerando que o diferendo não foi decidido em tempo útil, foi determinado o prosseguimento dos autos para o ano de 2026/2027.
Em sede de ATE os pais limitaram a escolha do estabelecimento de ensino entre os Organização 1 do Localização 1 e o Externato Organização 2, comprometendo-se a visitar os mesmos de modo a poderem fazer uma escolha ponderada e esclarecida.
Realizada conferencia de pais, a 15.09.2025, não foi possível o acordo entre os progenitores.
4. Notificadas para alegar, as partes juntaram as respectivas alegações.
5. Foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se o seguinte: a partir do próximo ano lectivo 2026/2027, a BB frequentará o Colégio Organização 1 do Localização 1.
Custas a cargo da requerida (artigo 527º do CPC).”
6. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para a Relação.
7. A apelação foi assim julgada improcedente:
“A decisão recorrida, que se mostra profundamente fundamentada, apontou as linhas fundamentais que permitem concluir pela vantagem do Colégio Organização 1 do Localização 1.
Tratando-se de dois estabelecimentos de ensino conceituados, torna-se impossível determinar se um é objectivamente superior ao outro.
Resta uma apreciação na perspectiva das vantagens que a menor poderá beneficiar, em cada um dos estabelecimentos.
Sendo que não foram avançados quaisquer argumentos precisos e relevantes, que permitam fundamentar a opção pelo outro estabelecimento – senão uma vaga referência (provada) de que alguns colegas da menor passarão para os Organização 2. Ficando em aberto a possibilidade de outros passarem para os Organização 1 (pois a recorrida nada invocou a esse respeito. E não se tratando esta questão como fundamental à decisão, dada a tenra idade da menor.
Restou, pois, como fator de desempate, a disciplina de Inglês.
É verdade ambos os colégios a incluem no seu currículo.
Contudo, não foi posta em causa a restante factualidade provada a esse respeito:
19. Aposta em aulas curriculares de inglês desde cedo e permite que os alunos obtenham, em momentos específicos da sua formação, a certificação desta aprendizagem pela Cambridge University Press and Assessment, até ao nível C1 - Advanced English, que é o nível mais alto, sem que tenham de recorrer a aulas extracurriculares ou exames fora do contexto escolar.
Na equiparação entre os dois estabelecimentos, este será, efectivamente, o factor de desempate, pois nada equivalente se apurou ou foi alegado relativo aos Organização 2.
Tanto basta, pois, para concluir pela adequação da decisão recorrida, que se mostra acolhedora do critério que nos norteia – o Superior Interesse da menor.
Improcede, em consequência, a apelação.”
8. Não se conformando, CC veio, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpor recurso de revista excepcional.
Formula as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso de revista excecional é admissível ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por estar verificada contradição entre o Acórdão recorrido (TRL, 26.03.2026) e o Acórdão fundamento (TRP, 24.11.2025, Proc. 12970/19.0T8PRT-H.P1, Rel.: Desembargadora DD), sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
2. A questão fundamental de direito em divergência é: qual o peso e a prevalência que devem ser atribuídos à estabilidade emocional e social de uma criança em idade pré-escolar — especialmente à continuidade dos seus vínculos afetivos e do seu grupo de pertença — na decisão judicial sobre escolha de estabelecimento de ensino ao abrigo do princípio do superior interesse da criança.
3. O Acórdão fundamento do TRP decidiu expressamente que «a estabilidade escolar é um corolário do superior interesse da criança, impondo-se que, sempre que possível, se evitem mudanças desnecessárias de estabelecimento de ensino, que podem ter impacto negativo no desenvolvimento emocional, social e académico da criança, sobretudo quando esta se encontra perfeitamente integrada, feliz e a evoluir positivamente».
4. O Acórdão recorrido do TRL decidiu em sentido diametralmente oposto, afirmando que os vínculos afetivos de uma criança de 4 anos «não são sólidos e fortes o suficiente» e que «não se pode falar verdadeiramente de amigos», elegendo como fator de desempate determinante a certificação Cambridge de inglês disponível num dos colégios, aplicada a uma criança em pré-escolar.
5. A contradição entre os dois acórdãos não é meramente fática, mas jurídica e abstrata: recai sobre o conteúdo normativo do conceito de «superior interesse da criança» (art. 3.º CDC, art. 1878.º CC, art. 4.º RGPTC) e sobre os critérios de legalidade estrita que o densificam em sede de escolha de estabelecimento de ensino.
6. O Acórdão recorrido incorre em erro de aplicação de direito ao inverter a hierarquia de valores imposta pelo princípio do superior interesse: colocou no topo da ponderação um critério académico de relevância prática futura e nula para uma criança de 4 anos (certificação Cambridge), e relegou para plano irrelevante a estabilidade emocional atual da menor.
7. A BB tem apenas 4 anos, vive em regime de residência alternada e frequentava um ambiente escolar onde se encontrava perfeitamente integrada, com relações afetivas sólidas — atestadas documentalmente pela equipa pedagógica do colégio — incluindo com a sua melhor amiga EE e o amigo FF, que transitarão para o Colégio Organização 2.
8. A afirmação do Acórdão recorrido de que os vínculos afetivos de uma criança de 4 anos «não são sólidos» não tem qualquer suporte em prova técnica ou pericial, contradiz o parecer pedagógico junto aos autos e viola as regras da experiência comum e da psicologia do desenvolvimento infantil.
9. Em regime de residência alternada, a escola assume especial relevância como espaço de continuidade e referência estável. A mudança para um colégio onde a menor não conhece ninguém — cortando abruptamente todos os seus vínculos — constitui, neste contexto, um fator adicional e desnecessário de rutura, contrário ao seu superior interesse.
10. O Acórdão recorrido reconheceu expressamente que ambos os colégios são «em tudo semelhantes», o que torna logicamente contraditório eleger a certificação Cambridge — irrelevante para uma criança de 4 anos — como único fator de desempate, em detrimento da continuidade dos vínculos afetivos da menor.
11. O Acórdão recorrido violou ainda o princípio da cooperação parental (art. 1906.º CC e RGPTC) ao premiar a conduta unilateral do Requerente — que inscreveu a menor nos Organização 1 sem o acordo da Recorrente — e ao ignorar completamente o facto provado de que o próprio Requerente admitiu «ceder» na questão escolar em troca de vantagens nas partilhas, o que constitui instrumentalização intolerável da menor.
12. A solução juridicamente correta, em conformidade com o Acórdão fundamento do TRP, é a que determine a matrícula da menor BB no Colégio Organização 2 de Localização 2 para o ano letivo de 2026/2027, por ser a única que garante a continuidade dos seus laços sociais e afetivos, a estabilidade emocional e o seu desenvolvimento integral.
13. Deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, revogado o Acórdão recorrido e substituído por acórdão que determine a matrícula da menor BB no Colégio Organização 2 de Localização 2 para o ano letivo de 2026/2027.”
9. Foram apresentadas contra-alegações, que concluem:
“A. Veio a Requerida, ora Recorrente, interpor recurso de revista excepcional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou totalmente improcedente a apelação e, em consequência, manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
B. No entender da Recorrida, a decisão em causa, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 5.ª Secção, de 24.11.2025, processo n.º 12970/19.0T8PRT-H.P1, em que foi relatora a Desembargadora DD (“Acórdão Fundamento”), pelo que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
C. Sem prejuízo da sua manifesta improcedência, o presente recurso de revista excepcional não é admissível.
D. Como é consabido, a admissibilidade do recurso de revista excepcional depende da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, uma vez que a revista excepcional não é um recurso autónomo, mas sim uma forma de revista ordinária que se torna admissível em casos específicos.
E. Conforme resulta da jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria em causa, para o reconhecimento e consequente admissibilidade da excepcionalidade da revista, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
F. O presente processo é um processo tutelar cível, regido pelo RGPTC.
G. Os processos tutelares cíveis são, nos termos do disposto no artigo 12.º do RGPTC, processos de jurisdição voluntária.
H. Resulta a contrario do disposto no n.º 2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil, que nos processos de jurisdição voluntária, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o mesmo versar sobre decisão proferida com base em critérios de legalidade.
I. No caso em apreço, a decisão sob recurso é, indubitável e indiscutivelmente, uma decisão proferida segundo critérios de conveniência ou oportunidade.
J. Não subjaz à decisão sub judice qualquer questão de legalidade, mas apenas e tão só o reconhecimento de que, perante os elementos carreados para os autos, a escolha do estabelecimento de ensino Colégio Organização 1 do Localização 1 corresponde à opção que melhor protege os interesses da menor em causa.
K. É manifesto que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não existe qualquer “questão fundamental de direito” comum e idêntica entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, desde logo, por não estar em causa uma qualquer questão de legalidade, mas antes e tão só a apreciação sobre qual dos colégios indicados melhor serviria os interesses da menor em causa (sem prejuízo da manifesta improcedência do recurso por inexistência de qualquer contradição de julgados).
L. Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, é manifesto que o presente recurso de revista nunca poderá ser admitido, sob pena de violação do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
M. Os presentes autos reportam-se a um processo tutelar cível para resolução de diferendo relativo ao estabelecimento de ensino a frequentar pela filha das partes, BB, inicialmente para o ano letivo de 2025/2026, pedido que foi posteriormente alterado para o ano letivo de 2026/2027, atendendo ao decurso do tempo – tudo isto nos termos do artigo 44.º do RGPTC.
N. Ouvidos os pais, o tribunal a quo entendeu que a solução que melhor acautelava o interesse e o pleno desenvolvimento pessoal e escolar da BB era a frequência do Colégio Organização 1 do Localização 1, conforme foi peticionado pelo pai.
O. Inconformada, a Recorrente intentou recurso da decisão em causa para o Tribunal da Relação de Lisboa alegando que o tribunal de primeira instância “julgou incorretamente a matéria de facto; padece de nulidade por falta e insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; incorre em erro de julgamento da matéria de facto; incorre em erro de aplicação do direito, designadamente por violação do princípio do superior interesse da criança, do princípio da cooperação parental e da proibição de instrumentalização da criança.”.
P. Tendo a referida apelação sido julgada integralmente improcedente pela decisão ora recorrida, vem a Recorrente novamente tentar inverter a mesma através de uma alegada “contradição de julgados”.
Q. É falso que o acórdão recorrido tenha decidido que “numa providência tutelar de resolução de diferendo sobre escolha de estabelecimento de ensino para menor de 4 anos em regime de residência alternada, a estabilidade emocional e os vínculos afetivos da criança com o seu grupo de pares são irrelevantes para a decisão, tendo elegido como fator de desempate determinante a certificação de língua inglesa pela Cambridge University Press disponível num dos colégios, aplicada a uma criança em pré-escolar.”.
R. Como bem apontou o Tribunal da Relação de Lisboa, apenas resulta da factualidade provada que “Alguns colegas da BB irão frequentar os “Organização 2” no próximo ano letivo.”.
S. Existe uma mera referência vaga ao facto de que alguns colegas da menor – de apenas 4 anos – irão frequentar o colégio preferencial da Recorrente, sem que seja sequer indicado (ou tenha sido minimamente provado) se tais colegas são aqueles com quem a menor mais se relaciona.
T. De qualquer forma, basta ler a decisão recorrida para verificar, com evidência, que o Tribunal da Relação de Lisboa não afirmou que a estabilidade emocional e os vínculos afetivos da criança com o seu grupo de pares são irrelevantes para a decisão. Tal afirmação é falsa e gravemente deturpadora da decisão sob escrutínio.
U. Aquilo que a decisão recorrida salientou foi apenas que, perante a pouca factualidade disponível e a tenra idade da menor concretamente em causa, a questão do acompanhamento de alguns dos seus actuais colegas (principalmente nos termos absolutamente vagos em que foi referida) não constituía questão fundamental para a decisão sobre o que melhor defenderia o superior interesse da mesma.
V. Por outro lado, o acórdão fundamento invocado pela Recorrente parte de uma situação totalmente diversa, pois desenvolve-se num quadro fáctico completamente diferente, em que se discute se a criança deve ou não deixar o estabelecimento de ensino onde se encontra.
W. No caso da menor em apreço, o objecto da acção centrava-se na escolha entre dois estabelecimentos de ensino muito idênticos, sendo que, nenhum dos dois, é o estabelecimento actualmente frequentado pela menor.
X. Ou seja, não só a decisão sobre “o peso e a prevalência que devem ser atribuídos à estabilidade emocional e social de uma criança em idade pré- escolar — designadamente à continuidade dos seus vínculos afetivos e do seu grupo de pertença — na decisão judicial sobre escolha de estabelecimento de ensino ao abrigo do princípio do superior interesse da criança” não constitui uma questão de direito – contrariamente ao que alega a Recorrente – como não é essa a questão analisada na decisão recorrida, por não ter sido essa a questão que centrou a discussão entre qual o mais adequado estabelecimento de ensino para a menor.
Y. Afirmar que “a divergência não é meramente fática, mas jurídica e abstrata: recai sobre o conteúdo normativo do conceito de «superior interesse da criança» e sobre os critérios de legalidade estrita que o densificam em sede de escolha escolar” constitui uma extrapolação total da definição do que constitui uma decisão sobre critérios de legalidade pois, em última instância, tendo por assente que as decisões proferidas nos processos desta natureza devem sempre nortear-se pelo superior interesse da criança, significaria que todas as decisões proferidas em processos tutelares cíveis constituiriam decisões sobre critérios de legalidade.
Z. Aquilo que a decisão do Tribunal de primeira instância salientou e o acórdão recorrido não contrariou – em nosso entender, de forma absolutamente correcta – foi apenas que, atento o facto da menor ter apenas 4 anos, as relações de confiança que a mesma estabeleceu na actual creche com os adultos e os pares não são significativas e duradouras, sendo certo que, de qualquer forma, não estava em causa a manutenção da menor da referida creche mas sim a decisão entre a escolha Organização 2 vs Organização 1.
AA. Contrariamente ao que se verifica no acórdão fundamento, em que estava em causa uma menor de 11 anos e a decisão se centrava na permanência ou não no estabelecimento de ensino pela mesma frequentado, o caso sub judice apresenta contornos factuais totalmente diversos, desde logo por não estar em causa a permanência da menor no actual estabelecimento de ensino.
BB. Foi precisamente essa a avaliação e ponderação feita pelos tribunais de primeira e segunda instância, que verteram nas suas decisões as razões pelas quais determinaram que a decisão que melhor acautelava o superior interesse da BB, era, precisamente, a de ingressar nos Organização 1 no próximo ano letivo.
CC. Não há motivo para considerar que as relações que a BB estabeleceu, na sala da creche, com outras crianças com os mesmos quatros anos, sejam suficientemente estruturais e inabaláveis para justificar que esta tenha, obrigatoriamente, de frequentar a mesma escola que essas outras crianças.
DD. O que não significa que as relações que a BB estabeleceu com os pares não sejam positivas e importantes para aquela fase da vida. Significa apenas que não há qualquer razão, quer do ponto de vista das características pessoais da menor, quer do ponto de vista da profundidade das relações estabelecidas, para considerar que as mesmas são de tal forma estruturais que impõem a frequência da mesma escola para o futuro.
EE. Conforme bem salienta a decisão recorrida, a Recorrente não provou, em nenhum momento, quem são os amigos da BB que irão frequentar o Colégio Organização 2 de Localização 2, nem qual a proximidade entre estas crianças e a BB, de forma a justificar que seja esse e apenas esse o critério determinante na escolha do futuro estabelecimento de ensino a frequentar pela menor.
FF. Acresce que podem, os pais destes amigos, mudar de ideias sobre a escola dos filhos, o que tornaria uma sentença alicerçada nesse facto completamente inútil.
GG. O superior interesse da criança é um direito, um princípio e uma regra processual firmemente consagrados no direito nacional e internacional. O artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE estabelece que
“[t] odos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o superior interesse da criança” e o artigo 3.º da CDC estabelece que “em todos os atos relativos às crianças [...] o superior interesse da criança constitui uma consideração primordial”.
HH. O “superior interesse da criança” é, acima de tudo, um critério orientador na resolução de casos concretos.
II. Contrariamente ao que defende a Recorrente, o critério do “superior interesse da criança” não implica uma hierarquia estanque de valores, nem um conceito “fechado”, antes dependendo de cada caso concreto, i.e., de cada criança.
JJ. Daí que a tomada de decisões de acordo com o superior interesse da criança implique necessariamente uma avaliação subjectiva e casuística e, bem assim, critérios de oportunidade e conveniência subjacentes à jurisdição voluntária.
KK. E não se diga, ainda, que estamos perante uma violação do princípio da cooperação parental e o paradoxo da recompensa da conduta unilateral – como vem referido pela Recorrente – por o artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil consagrar o exercício conjunto das responsabilidades parentais em questões de particular importância e o acórdão recorrido, ao decidir favoravelmente à pretensão do Recorrido, sem acordo da Recorrente, ter alegadamente premiado “uma conduta de rutura da coparentalidade, contrária ao espírito do RGPTC.”.
LL. Como é por demais evidente, precisamente por estar em causa uma decisão que requer a concordância de ambos os progenitores, titulares das responsabilidades parentais, e tal concordância não foi possível, é que se tornou necessária a tomada de decisão judicial.
MM. Tal decisão judicial é legal, legítima e necessária, atento o impasse verificado entre os progenitores.
NN. É, pois, manifesto, sem necessidade de ulteriores alegações, que mesmo que o recurso ora em causa fosse admissível –o que não se aceita e apenas se concebe por cautela de patrocínio – nunca poderia ser julgado procedente por manifesta falta de fundamento.
OO. A postura da Recorrente é legalmente inadmissível e manifestamente improcedente, o que, atenta a simplicidade da questão sub judice e, consequentemente, oferecendo no demais o merecimento dos autos, se requer seja declarado por V. Exas. com as devidas e legais consequências, assim se conferindo a necessária estabilidade à vida da menor e defendendo-se verdadeiramente o seu superior interesse.”
10. No tribunal recorrido foi proferido despacho a admitir o recurso, assim:
“No que tange ao recurso de revista excepcional, interposto em 21/4/2026, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 672º, nº3 do Código de Processo Civil.”
Colhidos os vistos, cumpre analisar.
II. Fundamentação
De Facto
11. Das instâncias vieram provados os seguintes factos
1. BB, nasceu a D.M.2021 e é filha de AA, e de CC, ora requerente e requerida.
2. Por acordo de 28.11.2024, devidamente homologado e transitado em julgado foi decidido, na parte que aqui nos interessa que: “A BB ficará à guarda e cuidados do pai e da mãe, residindo em semanas alternadas com cada um dos progenitores. As responsabilidades parentais, no que concerne às questões de particular importância para a vida da BB, serão exercidas em conjunto por ambos os pais.”
3. Na semana em que está a morar com a mãe a criança reside na seguinte morada: Rua 3, Localização 4.
4. O agregado familiar da mãe é composto pela filha BB, pelo companheiro GG e por HH, de 11 meses, fruto da relação afetiva atual.
5. É auxiliada pelos seus pais, a irmã e o atual companheiro.
6. Possui formação superior em Engenharia Mecânica e integra, atualmente, a empresa do seu companheiro, onde desempenha funções na área de Engenharia, com especialização em tecnologias de impressão 3D.
7. Na semana em que está a morar com o pai a criança reside na seguinte morada: Rua 5, Localização 6.
8. O agregado familiar do pai é composto por este e pela filha BB.
9. É auxiliado pela família alargada, designadamente os avós da BB.
10. Possui formação superior em Engenharia Mecânica e, exerce funções como Profissão 1 na companhia aérea TAP.
11. Embora esteja formalmente estipulada a residência semanal alternada, a organização da residência da criança tem sido ajustada em função das escalas laborais do pai, permanecendo BB no seu contexto familiar sempre que este se encontra em Localização 6.
12. A BB tem vinculação afectiva com ambos os progenitores.
13. Desde Abril de 2022, que a BB integra a creche que atualmente frequenta.
14. A BB é uma criança com características socio emocionais positivas, não existindo preocupações manifestadas relativamente à sua saúde ou desenvolvimento global.
15. É uma criança feliz, sensível, carinhosa, doce e observadora.
16. Demonstra elevada capacidade comunicativa com adultos, com boas relações interpessoais, especialmente no seio familiar, sendo, contudo, mais reservada na interação com os pares, necessitando de tempo adicional para se sentir segura e estabelecer vínculos.
17. A escola frequentada pela BB não integra o 1.° ciclo de ensino.
18. A formação acadêmica dos “Organização 1 do Localização 1 tem um corpo docente qualificado e está preparado para lidar com crianças de diferentes personalidades.
19. Aposta em aulas curriculares de inglês desde cedo e permite que os alunos obtenham, em momentos específicos da sua formação, a certificação desta aprendizagem pela Cambridge University Press and Assessment, até ao nível C1 - Advanced English, que é o nível mais alto, sem que tenham de recorrer a aulas extracurriculares ou exames fora do contexto escolar.
20. Este colégio proporciona aos alunos várias atividades extracurriculares, o que faz com que as crianças possam desenvolver os seus talentos e interesses dentro da própria escola.
21. Tem atividades mais clássicas, como por exemplo ballet, voleibol, guitarra, piano, etc., e outras mais contemporâneas como por exemplo patinagem artística, bandas pop/ rock/ jazz, produção multimédia, dança criativa, hip-hop, teatro, teatro musical, culinária, robótica, etc.
22. Os “Organização 1 do Localização 1” seguem princípios pedagógicos bem definidos, onde é dada prioridade a valores humanos, como a responsabilidade, a solidariedade, a amizade, o espírito de comunidade, família.
23. A pastoral dos “Organização 1 do Localização 1” é ativa e inclusiva, sem ser impositiva, e proporciona aos alunos a oportunidade de participarem, se quiserem, nos escuteiros, em campos de férias, em peregrinações, em ações de voluntariado, etc., tudo isto no âmbito da escola.
24. O ambiente que se vive nos “Organização 1 do Localização 1” é de grande proximidade e segurança, ondeas crianças são ouvidas, valorizadas e encorajadas a dar o seu melhor.
25. O Projeto Educativo Organização 2 tem um foco acentuado na Pedagogia Familiar e Humanista, privilegiando a proximidade afetiva, a simplicidade e a figura do educador como extensão familiar.
26. Além de reforçar o desenvolvimento integral (integração de Inglês, Educação Musical e Educação Física curriculares no Pré-Escolar), demonstra um projeto de vanguarda com metodologias ativas e uso de tecnologia (Escola Virtual).
27. O Projeto Educativo Organização 2 dá forte ênfase na Espiritualidade e Solidariedade, em que o aluno é o protagonista da sua própria educação, focando-se em valores universais de solidariedade e respeito pela dignidade humana.
28. A mensalidade inclui (no Pré-Escolar): Educação Musical, Educação Física e Iniciação à Espiritualidade, e Inglês (2 aulas de 30 minutos).
29. Alguns colegas da BB irão frequentar os “Organização 2” no próximo ano letivo.
De Direito
4. A questão de que cumpre tratar é relativa à admissibilidade do recurso interposto.
Vejamos se seria possível recorrer, nos termos do regime geral do CPC – 671.º e ss do CPC – para o STJ.
O acórdão recorrido analisou a factualidade apurada, valorizando-a relativamente à criança concreta e dentro do quadro legal, aplicou-lhe o que ponderou ser a salvaguarda dos seus interesses, depois deste mesmo percurso ter sido realizado de forma bastante exaustiva na sentença.
No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.
Desta norma legal resulta que o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado em termos abstratos.
O julgador deve fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa.
Com efeito, no âmbito do quadro legal aplicável, há que ter primordialmente em atenção, a concreta situação, sendo que, a mesma terá de salvaguardar os interesses da criança.
E os interesses da criança serão devidamente analisados e ponderados, no sentido de encontrar a solução justa e adequada, ou seja, a que melhor se coaduna às necessidades daquela, como sucedeu no caso em apreço.
O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
E é isso que a situação do presente recurso apresenta, sendo o art.º 988.º claro no sentido de não haver recurso para o STJ.
Não havendo revista pela via normal, não há revista pela via excepcional.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Julho de 2026
Fátima Gomes
Nuno Pinto Oliveira
Arlindo Oliveira