I- É questão de facto saber quais hajam sido os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias.
II- Em recurso contencioso de tal acto cabe ao tribunal, ex officio, requisitar os dados do processo instrutor que o habilitem a apreender o conteúdo integral desse acto, do qual faz parte a fundamentação nele, mesmo por remissão, adoptada.
III- É do domínio dos factos averiguar se determinada liquidação tributária assentou no pressuposto - e no pressuposto verdadeiro - de que certa remuneração corresponde a honorários de revisor oficial de contas.
IV- Se se pretende recorrer de sentença de tribunal tributário de 1 instância por se discordar não apenas quanto a questões de direito mas também quanto à matéria de facto que se considera cognoscível e provada, deve o recurso ser dirigido ao Tribunal Tributário de 2 Instância: para o apreciar é ele o competente, que não a Secção de Contencioso Tributário do STA.