I- O artigo 21, n. 3, do Decreto-Lei n. 49107, de 7 de Julho, interpretado pelo Decreto-Lei n. 616/70, de 12 de Dezembro, só atribuiu direito ao suplemento de
10% sobre o vencimento base aos militares que, tendo realizado por completo, depois de 1 de Janeiro de
1961, duas comissões no ultramar, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, viessem a cumprir nova comissão por imposição ou por escolha.
II- Não tem direito ao referido suplemento (que o artigo
1 do Decreto-Lei n. 345/73, de 7 de Julho, determinou fosse mantido, depois de completada a comissão, como parte integrante do vencimento, para todos os direitos e em todas as situações, inclusivamente para o cálculo das pensões de reserva e reforma) o oficial que, antes de completar a terceira comissão que iniciara por imposição, requereu e foi autorizada a passar à situação de comissão por oferecimento, pois ao militar nestas condições a nomeação é contada, para todos os efeitos, como por oferecimento, reportando-se a data do seu início à data do desembarque na província ultramarina (§§ 1 e 2 do artigo 17 do Decreto n. 42937, de 22 de Abril de 1960).
III- Cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra, mensalmente) repetidos, desde que neles seja possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos, que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não foram objecto de atempadas impugnação ou revogação.
IV- Assim como o facto de o funcionário não ter reagido oportunamente contra o não processamento de abonos a que se julgava com direito e ter, desse modo, permitido que quanto aos actos de processamento sobre os quais já decorreram os prazos legais de impugnação graciosa ou contenciosa se fossem sucessivamente constituindo situações de caso resolvido ou caso decidido, não o impede de reclamar o pagamento desses abonos relativamente às prestações vincendas e àquelas sobre as quais ainda não houvessem decorridos os prazos de impugnação, assim também o facto de a Administração ter vindo a liquidar, durante cerca de duas décadas, um abono que, afinal, não era legalmente devido, não a impede de decidir a cessação do seu pagamento para o futuro e, bem assim, de revogar os actos de processamento sobre os quais não haja ainda decorrido o mais longo prazo de interposição de recurso contencioso ou o prazo de resposta da entidade recorrida nesse recurso (artigos 47 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 141 do Código do Procedimento Administrativo) ou de reclamar a reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas sobre cujo recebimento não haja ainda decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de
25 de Agosto.
V- Atenta a autonomia de cada acto administrativo de processamento de abonos, mesmo que regularmente renováveis, e tendo, no presente caso, a Administração renunciado a exigir do interessado a reposição das quantias indevidamente percebidas, limitando-se a determinar a cessação do seu processamento para o futuro, não ocorre qualquer revogação de actos administrativos (pois o acto contenciosamente impugnado não visou destruir os efeitos já produzidos na esfera jurídica do interessado pelos anteriores actos de processamento indevido do aludido abono, fazendo voltar aos cofres do Estado as importâncias dispendidas no seu pagamento), e, muito menos, qualquer revogação violadora do artigo 18, n. 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.