I- Não constitui acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras a ordem de pagamento de direitos e juros de mora dada pela administração aduaneira, em virtude de ter verificado que o número de receita constante de um bilhete de despacho era falso e, por isso, que aqueles direitos não haviam sido pagos oportunamente;
II- Tal ordem de pagamento integra-se na cobrança coerciva da dívida e é por isso um acto de execução da liquidação;
III- É contenciosamente irrecorrível despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferido em recurso hierárquico da decisão do director da alfândega a ordenar tal pagamento;
IV- A reacção do interessado contra tal ordem de pagamento tem lugar em oposição à execução fiscal que vier a ser instaurada.