Questões a decidir no recurso
A questão que cumpre apreciar é:
– se deve ser permitida a tomada de declarações para memória futura antes da constituição como arguido de suspeito identificado e, consequentemente, se deve ser nomeado defensor para estar presente na tomada de declarações.
Cumpre decidir.
O crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos, é considerado à face da Lei de Política Criminal como de investigação prioritária.
À data dos factos estava em vigor a Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto de 2020, a qual define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, considerando como fenómenos criminais de prevenção e investigação prioritárias, entre outros, os crimes de violência doméstica – alínea c) do artigo 4.º e alínea c) do art. 5º.
Ainda não é conhecida a nova lei de política criminal.
Repetimos, os crimes de violência doméstica integram o lote dos crimes que, tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária - artigo 4.º, alínea c), da Lei 55/2020, de 27.8.
E tendo em conta a sua gravidade e a necessidade de evitar a sua prática futura são considerados crimes de investigação prioritária - artigo 5.º, alínea c) da mesma Lei.
Resulta das disposições conjugadas dos art.1º, al. j) e 67º-A, n.º 3 do CPP que o crime de violência doméstica, p. e p. artigo 152.º n.º 1, al. d) n.º 2 do Código Penal integra o conceito de criminalidade violenta e que as vítimas destes crimes são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
O M.ºP.º no despacho de 5.1.2023 invocou então tratar-se de um crime de violência doméstica, p. e p. artigo 152.º n.º 1, al. d) n.º 2 do Código Penal, estando em causa vítima especialmente vulnerável, atento o disposto nos arts. 67-A, n.º 1, b) e n.º 3 e art. 1º al. j) do Código de Processo Penal, 20º, 21, nº1 al. d), 24º do Estatuto da Vítima Especialmente Vulnerável, aprovado pela Lei n.º 130/2015 de 4.9, 14.º n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16.9.
O crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1 e 2 do Código Penal, constituindo crime inserto no capitulo dos crimes contra a integridade física, punível com prisão de 2 a 5 anos, integra o conceito de criminalidade violenta, conforme alínea j) do art. 1.º do CPP, como já se disse.
O art.º 21.º da Lei n.º 130/2015, de 04.9 (Estatuto da Vítima), que contempla os direitos das vítimas especialmente vulneráveis, indica no n.º 2, al. d) como medidas especiais de protecção, a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no art. 24º.
Preceitua o referido artigo, no n.º 1: “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.”
Esta norma reproduz o n.º 2 do art. 33º da Lei 112/2009, de 16.9 (protecção de vítimas de violência doméstica), tendo, entretanto, sido acrescentado “nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.”
Dispõe o n.º 1 do art. 271º do CPP “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”
O nº 3 do art.º 271º do CPP estabelece que “Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Defensor”.
O MºPº requereu a inquirição da ofendida por despacho de 5.1.2023, que se dá por reproduzido, invocando nos termos referidos a natureza do crime e a qualidade da vítima e solicitando a nomeação de defensor ao denunciado. Tal pedido foi indeferido, como já vimos.
Entendemos que, nesta fase, verificada a natureza do crime integrante do conceito de criminalidade violenta, nos termos do art. 1.º, al. j) do CPP e da referida lei de política criminal, bem como a configuração da vítima como especialmente vulnerável, face à definição legal de vítima do art. 67.º-A do CPP, tanto basta para deferir a pretensão de tomada de declarações pelo juiz de instrução e, consequentemente, deferir a nomeação de defensor.
No sentido de que na fase do inquérito, deve ser determinada a tomada de declarações para memória futura da denunciante, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 23-11-2016, Acórdão da Relação de Coimbra de 17-02-2021, Acórdão da Relação de Évora de 12/5/2020 in www.dgsi.pt, Acórdão da Relação de Lisboa de 7-11-2017, in CJ n.º 282, fls. 127 e verso, Acórdão da Relação de Lisboa de 4-6-2020, in CJ n.º 303, fls. 157 a 161, Acórdão da Relação de Coimbra de 21-8-2020 in CJ nº305, fls.44 a 46.
Mais recentemente, no mesmo sentido, se pronunciou o acórdão da Relação do Porto de 24-03-2021, in CJ 2021, tomo II, fls. 218, de cujo sumário consta o seguinte:
“A tomada de declarações para memória futura ao/a ofendido/a não supõe necessariamente a prévia audição do suspeito, nem a sua constituição como arguido.
Não incumbe ao JIC sindicar a existência ou inexistência de indícios, por forma a decidir a tomada de declarações para memória futura para quando se encontrem estabelecidos com rigor os factos indiciados sobre os quais a testemunha prestará depoimento”.
Para a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura, apenas é obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor, não sendo, portanto, obrigatória a presença do arguido.
Também o art. 352º do CPP aponta neste sentido, prevendo a possibilidade de afastamento do arguido da audiência durante a prestação de declarações.
O artigo 271º não enumera como pressuposto da diligência que já tenha havido constituição de arguido ou que o inquérito corra contra pessoa determinada, pelo que a obrigatoriedade da convocatória e presença referidas no seu nº 3 só existe nessas situações, ou seja, quando já tenha havido constituição de arguido.
O denunciado ainda não foi constituído arguido no processo, mesmo que existam elementos que levem a considerá-lo suspeito, pelo que não tem de ser notificado para a diligência de declarações para memória futura.
Tem é que lhe ser nomeado defensor oficioso, que tem de estar presente na inquirição, presença esta obrigatória, nos termos do disposto nos arts. 271º, n.º 3 e 64, n.º 1, al. f), ambos do CPP.
O facto de as declarações para memória futura serem prestadas pela vítima antes de o denunciado ter sido constituído arguido, não invalida o seu valor probatório, nem em nada interfere com a regularidade da sua prestação.
Com efeito, entendemos que a tomada das declarações para memória futura antes da constituição de arguido, em situações em que o inquérito já determinou a sua identidade e o mesmo é localizável, mas em que o Ministério Público, por razões de discricionariedade na investigação, opta por retardar o interrogatório e constituição de arguido tem protecção legal e constitucional. Nas situações em que estão em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou crimes de violência doméstica, em que a vítima se encontra vulnerável, como é o caso, justifica-se sacrificar o respeito pelo princípio do contraditório pleno aos interesses da realização da justiça e descoberta da verdade material. Neste sentido seguimos de perto o acórdão da Relação do Porto de 26.06.2019, in www.dgsi.pt.
Concluímos que o juiz só pode recusar a tomada de declarações para memória futura, mesmo que as mesmas sejam requeridas antes da constituição de arguido, nos casos de manifesta inexistência dos pressupostos legais, não sendo este o caso, uma vez que se trata de um crime de violência doméstica.
O princípio do contraditório consagrado no art. 20º e art.º 32º, nº 5, da CRP, exige a garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o direito ao exercício do contraditório, mas este fica assegurado através da intervenção do defensor, que está presente no ato de inquirição para memória futura, assim como posteriormente, pela legal possibilidade de o arguido, ou o seu mandatário em sua representação, se pronunciar sobre as declarações anteriormente prestadas, reagindo a elas, nomeadamente pela indicação de outras provas julgadas pertinentes. Não se trata de uma mera aparência de contraditório, mas do seu efectivo exercício.
Posteriormente também poderá recorrer o arguido à possibilidade legal concedida pelo nº8 do art.º 271º do CPP, requerendo a prestação de depoimento da vítima em audiência de julgamento.
Pelo exposto, entende este Tribunal que o despacho recorrido deve ser substituído por outro em que se determine a nomeação de defensor ao suspeito/denunciado, se defira a realização de declarações para memória futura e se designe data para a sua realização.