I- Os exercicios de preparação militar constituem actividade que, integrando a gestão publica, e do conhecimento do Tribunal Administrativo, em acção proposta para o ressarcimento dos danos decorrentes.
II- Trata-se de actividade excepcionalmente perigosa e, desde que se apure serem anormais e especiais os prejuizos sofridos, o Estado incorre em responsabilidade objectiva, fundada no risco, ex vi da primeira parte do artigo 8 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.