I- Afirmando-se num atestado medico que o examinado não tem a função fisiologica duma mão e que, por isso, "se mantem em fisioterapia, pelo que tem de sair de casa para tratamentos ambulatorios mantendo a sua incapacidade temporaria", não se pode concluir mesmo em face duma anterior afirmação de outro medico de que em data anterior o mesmo individuo estava apto para o serviço, que tal incapacidade era parcial e que, por isso, devia comparecer ao serviço.
II- Em face de um tal atestado e do disposto nos arts. 105 e
106 do REGULAMENTO DO PESSOAL DA CGD e na clausula 8, n.
2, al. h) do ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO VERTICAL para o SECTOR BANCARIO, tem de se anular um despacho que considerou injustificadas as faltas dum empregado da CGD.
III- A finalidade do contencioso administrativo de mera anulação e tão somente a anulação do acto administrativo impugnado ou a declaração da sua invalidade - inexistencia ou nulidade. A tutela do direito não opera, nestes dominios, restaurando directamente a situação individual do lesado, competindo antes a ADMINISTRAÇÃO, em face das decisões dos tribunais, tomar as providencias necessarias para que uma decisão judicial que anule um seu acto administrativo venha a produzir os efeitos praticos necessarios.