I- Não constitui verdadeira provisão, com previsão nos artigos 26, n. 8, e 33 do Codigo da Contribuição Industrial, a verba contabilizada em
31 de Dezembro de determinado exercicio para fazer face ao pagamento, no ano imediato, de ferias e respectivo subsidio, vencidas neste com base no trabalho prestado naquele anterior exercicio.
II- As ferias concedidas e pagas, com o correspondente subsidio, constituem verdadeiros custos por força do artigo 26, n. 4, do Codigo da Contribuição Industrial, pois tal encargo tem de ser suportado como indispensavel para a realização dos proveitos sujeitos a contribuição industrial.
III- Tais custos ou encargos, dada a especialidade de exercicios, bem podem onerar aquele em que foi prestado o trabalho base, que as origina e modela nos termos da lei e respectivos contratos colectivos.
IV- Isto sem embargo do seu vencimento no exercicio imediato e no qual o respectivo pagamento veio a ter lugar por via de verba inscrita, para o efeito, no ano anterior, com data de 31 de Dezembro e rotulada, na respectiva escrita, de provisão.