I- A gravidade das ofensas corporais, como fundamento de divorcio, afere-se em concreto perante as circunstancias em que foram praticadas.
II- A violação do dever de coabitação, como fundamento de divorcio, supõe o proposito de afastamento definitivo.
III- E insuficiente para a procedencia do pedido de divorcio provar-se, apenas, uma unica agressão e que o reu saiu do lar conjugal por receio de ser molestado pelo sogro e la voltou acompanhado da G.N.R., para levar os objectos de seu uso pessoal.
IV- Incumbe ao autor o onus da prova das circunstancias indispensaveis a avaliação da gravidade da ofensa e do proposito de afastamento definitivo.