Cumpre decidir.
O arguido está indiciado pela prática de crimes de roubo p. e p. pelos art.ºs 210º nºs 1 e 2 alínea b), 22º e 23º do Código Penal, cinco crimes de sequestro p. e p. pelo art.º 158º nºs 1 e 2 alínea b) do CP e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º nº 1 alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O arguido encontra-se a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Conforme o alegado pelo arguido, é certo que se verificam algumas das condições especiais para a delegação num Estado estrangeiro, previstas no art.º 90º da referida Lei.
No entanto, entende o tribunal não haver necessidade de delegação, no Estado Brasileiro, da continuação do procedimento criminal instaurado em Portugal contra o arguido.
Entende-se que a boa administração da justiça seria posta em causa se a pretensão do arguido fosse deferida.
Na verdade, compulsados os autos, conclui-se pela extrema gravidade dos factos praticados pelo arguido e seu comparsa atendendo à moldura das penas e o elevado grau de premeditação planificação e violência como foram praticados. O arguido foi detido em flagrante delito na dependência bancária do BES onde manteve os clientes reféns sob ameaça de arma de fogo, pondo os mesmos em perigo de vida, sendo que o arguido e seu comparsa forçaram ainda os funcionários do Banco a entregar-lhes € 95.790, quantia que foi apreendida.
Por outro lado, estão em curso vária diligências relevantes para a prova da matéria em investigação.
Como bem refere o MºPº, as vítimas são todas de nacionalidade portuguesa e aqui residentes, sendo que a deslocação das mesmas ao Brasil, caso o procedimento passasse aí a seguir os seus trâmites, as obrigaria a suportar encargos financeiros, o que poderia inviabilizar essas deslocações e, consequentemente, sem prova testemunhal o arguido seria eventualmente absolvido.
Pelo exposto indefere-se ao requerido.
Notifique.”
6.2. Cumpre apreciar e decidir:
A cooperação judiciária internacional em matéria penal prevista na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, visa a colaboração dos Estados para a prossecução da realização da justiça, e nos termos o seu art.º 2º subordina a aplicação do referido diploma legal à protecção dos interesses constitucionalmente consagrados como o da segurança, ordem pública e realização da justiça, entre outros.
A finalidade de tal diploma visava a sujeição à justiça de indivíduos que sendo de nacionalidade estrangeira se ausentassem dos países onde teriam cometido crimes dificultando a sua sujeição a julgamento, como o caso de portugueses que fugissem para o Brasil ou de brasileiros que fugissem para Portugal após o cometimento de crimes puníveis com penas de prisão superiores a um ano, permitindo também que após a condenação por crimes cometidos no estrangeiro os arguidos condenados cumprissem as penas de prisão nos seus países de origem.
Encontrando-se o processo em fase de inquérito, com a ainda necessária realização de diligências de aquisição de prova, a transferência da realização das diligências relativas ao exercício do procedimento criminal goraria o sucesso da realização das mesmas, como inviabilizaria a produção de prova em fase de julgamento uma vez que apenas o arguido preso, ora recorrente, tem ligações ao Brasil, para onde pretende ver o procedimento transferido por delegação, sem que da mesma resultem vantagens para a boa administração da justiça, desconsiderando que os factos criminosos foram perpetrados em Portugal e todas as testemunhas são de nacionalidade portuguesa e no nosso território nacional residentes.
Como é óbvio e resulta do seu texto, quanto ao seu objecto (art.º 1º) o diploma legal (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) teve como primeira razão de ser a necessidade de superação das dificuldades que surgissem criadas contra a realização da justiça (art.º 1º alíneas a), b) e c)), e nunca teve por propósito criar dificuldades à realização da mesma, e só em segunda linha de ordem de razão tomou em consideração a possibilidade de cumprimento de pena no país de origem do condenado (art.º 1º alíneas d), e) e f)).
Na presente fase de inquérito e de obtenção de prova e até à realização do julgamento não pode ter lugar a requerida delegação de competência para procedimento para a República Federativa do Brasil, nos termos do art.º 1º alíneas a) a c) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, por o arguido se encontrar em Portugal onde os crimes foram perpetrados, como pelo arguido preventivamente preso pretendido, que poderá contudo, após o trânsito da decisão final, e caso esta seja condenatória, requerer a delegação de competência para o Estado da República Federativa do Brasil para cumprimento aí da pena que lhe venha a ser imposta, nos termos do art.º 1º alínea d) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, uma vez que não é exigível às testemunhas que se desloquem ao estrangeiro para depôr em julgamento sobre crimes perpetrados em Portugal, termos em que se confirma a decisão recorrida e se julga improcedente o recurso interposto.
7. Em conformidade com o exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs e a procuradoria em 1/3 (um terço).
Lisboa, 3 de Fevereiro 2009
(Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso)
(Filipa Maria de Frias Macedo Branco)