2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
- 1)A A. exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos;
- 2)Após o embate, a Polícia de Segurança Pública da Esquadra de Trânsito de Vila Nova de Gaia acorreu ao local;
- 3)No âmbito da actividade descrita no ponto 1) deste probatório, a S..., Lda. celebrou com a A. um contrato de seguro do ramo automóvel, o qual se encontra titulado pela apólice n.º 034/557688 e, por via do qual transferiu para aquela a responsabilidade decorrente da circulação do veiculo ligeiro de passageiros de matrícula **-AH-**, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento;
- 4)A Rua Cândido dos Reis caracteriza-se por ser uma recta;
- 5)Onde o trânsito se processa unicamente no sentido Norte-Sul?
- 6)Por uma via de circulação;
- 7)A faixa de rodagem é marginada por passeios de ambos os lados;
- 8)O piso é em paralelepípedos;
- 9)Em 20/11/2008, pelas 12.00 horas, o veículo **-AH-**, circulava pela Rua Cândido dos Reis, em Vila Nova de Gaia;
- 10)Imediatamente à frente do veículo **-AH-**, circulava um outro veículo automóvel que se imobilizou junto do n.º 5 de polícia da rua descrita no ponto 9) deste probatório;
- 11)Após o veículo da frente ter reiniciado a sua marcha, o veículo **-AH-** retomou também a sua marcha;
- 12)Contudo, não progrediu a sua marcha, ficando imobilizado e disparando os airbags no seu interior;
- 13)Após o veículo **-AH-** ter tentado reiniciar a sua marcha, um pilar metálico do sistema de controlo de acesso ao tráfego colocado ao eixo da via elevou-se;
- 14)Embatendo na parte inferior e frontal daquele veículo **-AH-**;
- 15)Embate esse que provocou o accionamento dos dois airbags frontais interiores referidos em 12) do probatório;
- 16)O que bloqueou o veículo **-AH-**, impedindo-o de circular;
- 17)Na data e hora descritos no ponto 9) do probatório, tempo estava bom;
- 18)O sistema implementado visava a restrição de acesso de veículos motorizados ao centro histórico da cidade;
- 19)O acesso àquela zona encontrava-se restrito a residentes, comerciantes, industriais, profissionais liberais e entidades públicas ou privadas que desenvolvam a sua actividade na zona;
- 20)E só pode ser feito por quem, nessa condição, possua um identificador de acesso;
- 21)O identificador é um dos meios de activar o sistema de controlo de acesso ali existente;
- 22)O sistema de controlo é composto por um equipamento que, através de uma placa leitora de identificadores, activa um compressor que movimenta os pilares metálicos colocados no solo;
- 23)Em plenas condições de funcionamento, a activação do identificador de residente, faz funcionar o compressor, que por sua vez provoca o recolhimento dos pilares metálicos;
- 24)Os restantes utilizadores não residentes, para acederem àquela zona, podem contactar um operador no local, através de um intercomunicador existente na máquina que efectua a leitura dos identificadores de acesso;
- 25)O operador permite ou não a entrada do veículo em causa, após recolha da matrícula e motivo da entrada na zona de acesso condicionado, accionando um comando a partir das instalações onde se encontra, que activa a recolha dos pilares metálicos implantados no pavimento;
- 26)Do embate descrito nos pontos 12), 13) e 14) deste probatório, resultou a danificação, no veículo **-AH-**, do pára-choques frontal, blindagem frontal e inferior do veículo, parte frontal e inferior do veículo e airbags interiores;
- 27)A A. solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo **-AH-**, a fim de serem determinados os danos e orçamentado o valor da reparação;
- 28)Tendo aquela concluído que o veículo **-AH-** apresentava danos no valor de €11.422,81;
- 29)A A., ao abrigo do descrito no ponto 1) deste probatório, efectuou o pagamento do valor de €11.422,81, referente à reparação do veículo **-AH-**;
- 30)E o montante de €1.279,91 referente ao aluguer do veículo de substituição, durante o período de reparação do veículo **-AH-**;
- 31)E a quantia de €144,00 com a averiguação do embate descrito em 12), 13) e 14) deste probatório?
- 32)E ainda a quantia de €28,80 com a peritagem descrita no ponto 27) deste probatório;
- 33)O trânsito na Rua Cândido dos Reis, processava-se unicamente no sentido Norte- Sul, ou seja, marginal de Gaia- Santo Ovídio;
- 34)No momento e local descritos em 9) e 10) deste probatório, e desde a entrada em funcionamento do sistema de trânsito do Centro Histórico- 26/10/2008- as entradas, maxime a de Cândido dos Reis, passaram a ostentar a seguinte sinalética:
- a)Painel com 1,40x 1,15m de aviso da zona condicionada com o mapa da zona e a inscrição “centro histórico acesso condicionado”, colocado alguns metros antes das barreiras, sendo o primeiro sinal que o condutor encontra com a informação sobre zona condicionada;
- b)Sinal com 0,64x0,82m de zona de trânsito proibido com os adicionais “excepto viaturas autorizadas” e “cargas e descargas das 19 às 8 horas e das 10 às 17horas”, encontrando-se este sinal posicionado entre o sinal referido em a) e a barreira;
- c)Mais próximo da barreira foi colocado o sinal C19 de 0,60m de diâmetro que indica “outras paragens obrigatórias” com a inscrição “controlo de acesso”;
- d)Imediatamente antes da barreira existe uma barra de paragem marcada no pavimento e uma coluna de intercomunicação do lado esquerdo do condutor e de fácil acesso deste, com duas lanternas, uma vermelha, que se encontra ligada sempre que a barreira (pilarete) está em cima, e uma amarela que acende quando o condutor tem autorização de passagem;
- e)Nessa posição e com o veículo imobilizado o condutor visualiza o estado do pilarete (aberto ou fechado) através de um espelho parabólico existente no local;
- f)Imediatamente a seguir à barreira existe um sinal com 0,64x 0,82 da zona de estacionamento proibido fora dos lugares marcados excepto cargas e descargas;
- g)Placa adicional junto ao totem com a seguinte indicação “atenção não avance com o sinal vermelho”;
- 35)No departamento Municipal de Mobilidade inexiste registo de ter sido efectuado pedido de autorização para acesso/ estacionamento na zona O, para a viatura **-AH-**, tratando-se de viatura não autorizada a aceder àquela zona condicionada;
- 36)Não foi solicitado pelo condutor do veículo **-AH-** o acesso ao Centro de Controle de Acesso, imobilizando-se, previamente e para tanto, ao lado do intercomunicador.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A Autora, L... Seguros SA, recorrida quanto à decisão de mérito, vem recorrer do Despacho Saneador, e que absolveu da instância a Ré B... Inovação e Tecnologia SA.
Cumpre analisar este recurso em primeiro lugar até porque pode ditar a sorte da decisão recorrida.
No Despacho Saneador, quanto à questão em apreço, conclui-se:
…. Por conseguinte, ficam fora do âmbito desta jurisdição, quaisquer actuações de sujeitos privados que, embora, relacionadas com um fim de interesse económico geral ou de prossecução do interesse público, não envolvam o exercício daquelas prerrogativas de poder público ou a aplicação de um regime específico de direito público, sendo assim, por isso, insusceptíveis de se qualificarem como actos de gestão pública — o que, evidentemente, sucede no caso em presença relativamente à R. BIT.
Uma última e breve referência para aludir à inaplicabilidade aos presentes autos do disposto no artigo 10° n.7 do CPTA. Com efeito, o citado normativo versa sobre a legitimidade, sendo que, na verdade, a questão sub iudice se reconduz à apreciação da competência, em razão da matéria, deste Tribunal. Ora, o juízo sobre as regras da competência é prévio e precede o conhecimento de qualquer outra matéria (artigo 13° CPTA), não se considerando, por isso, adequado que um preceito sobre a legitimidade se possa sobrepor e afastar as regras de competência dos Tribunais.
…
Pelo exposto, nos termos do previsto nos artigos 212° n.°3 da Constituição da República Portuguesa, 4° n.1 alínea i) do ETAF, 13° do CPTA, 493° n. 1 e 2, 494° alínea a) e 288° n.1 alínea a) do Código de Processo Civil, julga-se procedente a excepção de incompetência material invocada e, em consequência, absolve-se a R. BIT da presente instância.
Vejamos então.
De acordo com o artigo 1º do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nomo do povo, nos litígios emergentes das relações jurídico- administrativas.
A competência do Tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção e estrutura o pedido e causa de pedir.
Na presente acção vem a Autora referir que através de um contrato de seguro assumiu a responsabilidade decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-AH-**. No dia 20 de Novembro de 2008, pelas 12H00, na Rua Cândido dos Reis, em Vila Nova de Gaia, ocorreu acidente de viação, porquanto, estando imobilizado atrás de um veículo terceiro, ao retomar a sua marcha, no momento em que o procurou fazer se viu impedido, porque um pilar metálico do sistema de controlo de acesso, colocado no eixo da via, elevou-se e, embateu na parte inferior e frontal do veículo.
Refere que no local não existia qualquer sinalização vertical/horizontal relativa à existência do equipamento de controlo de tráfego.
Resultado do acidente o veículo sofreu diversos danos que vem peticionar.
Menciona ainda que impende sobre o Município uma obrigação de protecção de interesses alheios, que na situação em apreço se materializa pela obrigação de vigilância, manutenção e conservação de todas as infra-estruturas, equipamentos, estradas e ruas soba sua alçada, o que não aconteceu no caso dos autos.
A 1ª Ré omitiu os seus deveres de informação e sinalização do equipamento-obstáculo, ao não sinalizar e avisar os utentes da via do perigo para o tráfego automóvel.
Quanto à 2ª Ré, o que está agora em causa, vem a recorrente referir, no artigo 25º da petição inicial, que são responsáveis pelo acidente as RR na qualidade de proprietárias e responsáveis pelo funcionamento e manutenção do equipamento de acesso e controlo de tráfego existente no local. Por seu lado, no artigo 66º também da pi, vem referir que a responsabilidade do sinistro recai inteiramente nas Rés a quem competia garantir o bom funcionamento e manutenção do sistema de acesso, o que não aconteceu. Nenhuma das ora Rés procedeu à sinalização do sistema de acesso.
Refere ainda no artigo 68º que interpelou extrajudicialmente a 1ª Ré, tendo esta remetido a responsabilidade e resolução do sinistro para a 2ª Ré, na medida em que é esta a responsável pela manutenção e gestão do equipamento existente no local.
Ou seja, como configura a acção, vem a Autora invocar como causa do acidente a falta de sinalização do local onde o mesmo se verificou e o funcionamento do pilarete retráctil. Não há dúvidas que sendo a sinalização das vias públicas municipais da competência das respectivas Câmaras Municipais, os problemas derivados dessa mesma sinalização são da competência dos Tribunais Administrativos.
Estamos perante uma relação jurídico-administrativa em que são competentes para dirimir o respectivo conflito os Tribunais Administrativos.
Ma não é esta a questão não está em causa, apesar de estar relacionada com a mesma.
A questão que se coloca é a de saber se tendo também sido demandada uma entidade privada, em termos de litisconsórcio voluntário passivo, o Tribunal Administrativo também será competente para apreciar o litígio assim configurado pela Autora.
Ou seja, não está em causa no presente processo saber da competência do Tribunal Administrativo para conhecer da presente acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração, mas apenas saber se na mesma acção pode ser demandada uma entidade privada.
Esta questão vem, desde logo, referida no n.º 7 do artigo 10º do CPTA ao permitir que “sejam demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”.
Ou seja, vem consagrado neste número a possibilidade de poderem ser demandados privados nos Tribunais Administrativos, desde que os mesmos se integrem no âmbito de uma relação jurídico-administrativa. Esta possibilidade está ligada ao princípio de eficiência e de promoção do acesso à justiça. Está em causa normalmente evitar que os particulares tenham de multiplicar acções nos diversos tribunais, quando a demanda tem como fundamento a mesma relação, neste caso, a mesma relação jurídico-administrativa. A não ser assim, e repartindo-se a eventual responsabilidade por uma entidade pública e outra privada, teriam que ser accionados não só os tribunais administrativos mas também os tribunais judicias, quando muitas vezes estão em causa os mesmos factos.
De notar que a competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. No entanto, estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico -administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade pública possa também ser demandada a entidade privada.
Como referem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, pág. 94: “ O n.º 7 permitindo que sejam demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares, tem sobretudo o sentido de uma regra de legitimação plural: estabelece, em tese geral, a admissibilidade do litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas ou privadas.
…constitui ainda a expressão de um princípio de eficiência processual destinando-se a evitar que pedidos com idêntico objecto e que assentem numa responsabilização solidária ou conjunta, devam ser deduzidos em acções autónomas em razão da diversa natureza jurídica das entidades envolvidas, também, um afloramento do princípio da promoção do acesso à justiça, enunciado no artigo 7º”…
De notar que o artigo 10º n.º 7, não estabelece nenhuma regra de competência. No entanto, a questão que se ecoloca é saber se estando fixada a competência do Tribunal, é, ou não, admissível a existência do litisconsórcio voluntário passivo, por o demandado privado também integrar a relação jurídico-administrativa, o que já referimos ter resposta positiva.
Ver neste aspecto os AA. referidos supra, in obra citada, pág. 95, quando referem:
“ No entanto, o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou outros particulares no âmbito de uma mesma relação jurídica administrativa não exige qualquer prévia regra de competência do tribunal, mas a simples aplicação de regras de legitimidade processual das partes. A competência dos tribunais administrativos é determinada, à partida, (…) pela existência de uma relação jurídica, o que pressupõe que a acção seja proposta contra uma entidade pública… Uma vez definida a competência material do tribunal, a questão da admissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, no caso da acção ter sido também proposta contra um sujeito privado, depende apenas de saber se o co-demandado pode intervir na causa, como parte principal, por a relação material controvertida lhe dizer também espeito, mormente por efeito da existência de uma co-titularidade ou comunhão de obrigações.”
Ora, é esta precisamente a questão dos autos.
Na verdade como, já referimos, o Réu Município de Vila Nova de Gaia celebrou com a Ré B... Inovação e Tecnologia SA um contrato de "Fornecimento do serviço de controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito ao Centro Histórico de Vila Nova de Gaia", no âmbito do qual se insere (i) a instalação e colocação em funcionamento do sistema de controlo, (ii) a prestação de serviços de gestão, e (iii) a prestação de serviço de assistência técnica e manutenção.
Se, como configura a acção também estarão em causa deficiências no funcionamento do pilarete retráctil, facilmente se conclui que esta Ré se encontra ligada à relação jurídico-administrativa fundadora da presente acção.
A questão em apreço tem sido decidida da forma agora referida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, como se vê do Acórdão de 07-10-2009, proc. nº 01/09, quando refere:
“Em face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. (…)
As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002.
O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.”.
Esta mesma questão já foi decidida recentemente por este Tribunal, proc. n.º 00734/13.7BEPNF, de 20-03-2015, apesar de estar em causa um empreiteiro, mas cuja solução é idêntica.
Sumariou-se neste Acórdão:
O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar.
Neste Acórdão citou-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-09-2011, proc. nº 03/11, que pela sua clareza e relevância se passa também a transcrever::
“A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Na mesma linha, o art. 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 estabelece que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» e o art. 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, estabelece que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Apesar da limitação da jurisdição administrativa e fiscal às matérias de emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, tem vindo a entender-se que são permitidos desvios àquela regra, tanto no sentido de serem atribuídas a tribunais de outras jurisdições competência para o conhecimento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, como no sentido da atribuição aos tribunais administrativos e fiscais competência para o conhecimento de matérias não emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, desde que não seja prejudicado o núcleo caracterizador do modelo de separação das jurisdições. ( ) (Neste sentido, pode ver-se Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, páginas 110-111.)
Relativamente às acções que visam efectivar responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, o ETAF de 2002 estabelece expressamente que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa» [art. 4.º, n.º 1, alínea g)].
Adoptou-se, assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, um critério de atribuição de competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que atende apenas à natureza pública da entidade demandada, independentemente da natureza da relação jurídica de que emerge o litígio.
Por outro lado, apesar de não ser aplicável ao caso em apreço o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que, no n.º 5 do seu art. 5.º, estende aquele regime a entidades particulares, o facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com uma entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois os particulares podem ser demandados nos processos do contencioso administrativo «no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares» (art. 10.º, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Esta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias entidades e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que sejam pessoas de direito privado, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos e uma entidade pública seja concomitantemente demandada.( ) Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos¸1ª, edição, página 80, «é irrelevante, neste contexto, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF circunscreva o âmbito de jurisdição administrativa aos litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público". O que delimita o âmbito de jurisdição administrativa é a natureza da relação jurídica em causa: desde que a acção tenha por objecto um facto imputável a uma pessoa colectiva pública e na mesma relação jurídica se encontre envolvido um particular, a acção pode ser dirigida também contra este particular, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA».) (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 7-10-2009, processo n.º 1/09.)
3 – A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.». ((MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91. )
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.») (Obra e local citados.))
Este entendimento doutrinal tem vindo a ser adoptado por este Tribunal de Conflitos. (Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 5-2-2003, processo n.º 6/02; de 9-3-2004, processo n.º 375; de 9-12-2008, processo n.º 13/08; de 16-9-2010, processo n. 13/09; e de 29-3-2011, processo n.º 25/10.))
O facto de ter sido absolvido da instância o Município de CB não tem relevância para afastar a competência dos tribunais administrativos, pois esta «fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente» (art. 5.º, n.º 1, do ETAF), que está em consonância, no que aqui interessa, com o art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, republicada pela Lei n. 105/2003, de 10 de Dezembro, em que se estabelece que «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente» e «são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa».
Neste sentido, tem decidido este Tribunal dos Conflitos, como pode ver-se pelos acórdãos de 8-10-2009, processo n.º 20/08, e de 5-5-2010, processo n.º 6/10.
4 – No caso em apreço, está-se perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que é pedida a condenação solidária de uma pessoa colectiva pública (um município) e de uma empresa privada, referindo os Autores desconhecerem a que título esta executava as obras de remodelação do edifício, designadamente se o fazia no âmbito de um contrato de empreitada, ou se a obra era realizada por administração directa pelo Município (artigo 10.º da petição inicial, a fls. 29).
Assim sendo, estando em causa uma acção no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado contra um Município, cuja competência para a sua apreciação pertence aos os tribunais administrativos (art.º. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF), essa competência estende-se também à apreciação do pedido formulado contra a entidade privada, por força do disposto no art.º. 10.º, n.º 7, do CPTA, pelo que não se pode manter o Despacho Saneador recorrido, que deve assim ser revogado.
Revogando-se o Despacho Saneador tem de se anular os termos posteriores do processo não consentâneos com a presente decisão, uma vez que a prova produzida apenas teve em atenção o deduzido pelo Réu Município de Vila Nova de Gaia.