I- Provando-se que o contrato de seguro foi celebrado com a seguradora, aqui Autora, na sua sede, em Lisboa, onde foi emitida a apólice e onde o pagamento da soma segura seria efectuado, não sendo, portanto, da "produção" da sua Agência em Luanda-Angola, não podia ser transferido para a nova sociedade que substituiu a Agência, conforme aviso publicado no Boletim Oficial de Angola, pois só se transferiu essa "produção".
II- Não se podia conhecer da cessão da posição contratual da seguradora, quando não estruturada de facto nos articulados, nem aí falada, mas apenas nas alegações.
III- Mas mesmo que a tivesse havido, a Autora não provou que os segurados tivessem dado o seu consentimento expresso ou tácito, para a cessão, como seria necessário.
IV- Teimando a Autora, perante os claríssimos argumentos das instâncias e contrariando a prova, na defesa de posição contrária, está sujeita ao agravamento do imposto de justiça, por contumaz, artigo 51 do Código das Custas Judiciais.