I- O justo receio de o credor perder a garantia patrimonial do seu crédito, como requisito do arresto, satisfaz-se com o receio de que, o devedor dissipe ou aliene os seus bens e há-de fundar-se nos respectivos factos índices, não se exigindo uma efectiva dissipação de bens.
II- Tendo-se provado que o requerido, como forma de evitar as suas responsabilidades, estaria prestes a ultimar a venda dos bens imóveis, comprovado está o justo receio do credor.
III- O avalista do subscritor de uma livrança não goza do benefício da excussão, sendo um obrigado cambiário directo.
IV- O sócio gerente de uma sociedade comercial não é comerciante.