O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por danos não patrimoniais provenientes de demora na tramitação processual da Execução Sumária nº ...../95, que correu termos no 1º Juízo, Secção Única, do Tribunal judicial de …………….
Da alteração da matéria de facto
Nas suas conclusões começam os Recorrentes por alegar que os danos que alegaram no art. 12º da sua petição inicial deveriam ter sido considerados provados, por ser facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado da testemunha.
Vejamos então.
No art. 12º da p.i. alegaram os AA o seguinte:
“As delongas da justiça causaram danos não patrimoniais aos autores;
- a)não puderam prever a data em que seriam condenados ou absolvidos,
- b)mantiveram-se numa situação de incerteza durante vários anos;
- c)sentiram incerteza na planificação das decisões a tomar;
- d)não puderam organizar-se;
- e)causou ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos aos autores;
- f)os autores sentiram-se frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;
- g)agravou o estado de saúde do autor-marido que é cardíaco (Docs. 9 a 13)
- h)os bens dos autores foram penhorados e estiveram penhorados durante largo lapso de tempo sem justificação (cf. doc. 14).”
Ora, a matéria alegada sob as alíneas a), b), c), d) e f) é conclusiva ou meramente conjectural sem qualquer suporte fáctico, que os aqui recorrentes não alegaram e, portanto, não provaram. Sem que se veja, quanto às alíneas c) e d), qualquer conexão com a tramitação dos processos de execução e embargos aqui em causa.
Quanto à matéria da alínea g), também ela conclusiva, não pode retirar-se dos documentos que a propósito da mesma indicaram.
De facto, o que consta do doc. 9 (fls. 78 a 80) foi levado ao probatório na al. QQ), correspondendo a um relatório médico, do qual só pode retirar-se que o A. marido padece de patologia cardíaca.
Quanto aos docs. 9-A, 10, 11, 12 e 13 (fls. 81 a 85 dos autos) correspondem a notícias de vários jornais de 1 de Outubro de 2003, nos quais se dava conta de que a sessão da Assembleia Municipal do ……. de dois dias antes, tivera de ser interrompida por “um súbito problema de saúde do deputado …Wilson …….”, que sofreu um ataque cardíaco (cfr fls. 81 e 82).
Tais notícias (e a indisposição de que o aqui Recorrente foi acometido nas circunstâncias nelas relatadas) não têm qualquer conexão e consequente relevância para a matéria em discussão nos autos, pelo que não tinham que ser levadas ao probatório, sendo certo que só através de relatórios médicos se poderia retirar a conclusão constante da al g) do art. 12.
Quanto à matéria da al. h) não resulta provada face ao teor doc. 14 de fls. 86 que é constituído por uma fotocópia de um mandado de notificação dos Recorrentes, emitido pelo Tribunal Cível da Comarca do …….., 2º Juízo, “Para comparecer até ao próximo dia 27/1/99, pelas 11 horas, a fim de pagar a quantia de 432384$00 e legais acréscimos, sob pena de penhora de bens, podendo eventualmente ser efectuada a penhora nos termos do disposto no artº. 840º. nº 2 do Código de Processo Civil. (…)”.
Aliás, do despacho judicial indicado na alínea R) do probatório consta exactamente o contrário - que não houve penhora de bens.
Quanto à matéria da alínea e) a sentença recorrida não a considerou provada, sendo certo que sua reapreciação por este Tribunal está sujeita às regras estabelecidas no art. 690º-A, nºs 1, al b) e 2 do CPC, a que os Recorrentes não deram cumprimento, o que obriga à sua rejeição.
Pretendem os Recorrentes que o alegado no art. 12º da p.i. são factos notórios que não carecem de prova.
Dispõe o art. 514º, nº 1 do CPC que devem considerar-se factos notórios os que são do conhecimento geral.
Esclarecendo o que deve entender-se por facto notório, concluiu o Prof. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 4ª ed., págs. 259-261, que é o facto conhecido “por parte da grande maioria dos cidadãos do país, ou antes, por parte da massa de portugueses que possam considerar-se regularmente informados, isto é acessíveis aos meios normais de informação”.
Mais referiu que:
“Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias:
- a)Acontecimentos de que todos se apercebem directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.);
- b)Factos que adquirem carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos.
Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”.
Esta doutrina, seguida, aliás, no Ac. do STA de 16.05.2008 (cujo sumário é transcrito nas alegações de recurso - fls. 528/529) mostra o cuidado de que deve rodear-se o recurso à figura do facto notório, que, em nosso entender, manifestamente, não abrange o alegado nas alíneas b), c), d) e) e f) do art. 12º da petição.
Nestes termos, improcede a impugnação da matéria de facto.
Do mérito
Os AA., ora Recorrentes, intentaram a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra o Estado português, com vista a serem indemnizados, por alegados danos não patrimoniais provenientes de demora na tramitação processual da Execução Sumária nº ...../95, que correu termos no 1º Juízo - Secção única, do Tribunal Judicial de .....que teve o seu início em 15.09.1995, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia total de €14.900,00, sendo de € 7.450,00 para cada um dos Autores, de honorários a advogado neste processo em valor não inferior a €2.500,00, com juros à taxa legal desde a citação, acrescendo quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de impostos que incida sobre as recebidas do Estado, em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas.
Alegaram que foi violada pelo Réu a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como manda o artº 20º, nºs 1 e 4 da CRP, artºs 1º, 2º, 6º e 7º do referido DL nº 48051 de 21/11/67 e artº 6º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo responsável nos termos do artº 22º da CRP, invocando que aquele processo esteve parado aproximadamente 41 meses.
A sentença recorrida considerou que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, que os AA. pretendem efectivar nesta acção, encontra-se regulada no art. 22º da CRP e art. 2º, nº 1 do DL. nº 48051, de 21.11.67, tendo por fundamento o defeituoso funcionamento do serviço da justiça, por alegada violação ilícita e culposa do direito a decisão jurisdicional em prazo razoável consagrado no nº 4 do art. 20º da CRP e no nº 1 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E, coincide com o conceito civilístico de responsabilidade civil consagrado no nº 1 do art. 483º do Código Civil (CC), que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Seguidamente passou a sentença recorrida à apreciação de tais pressupostos, no caso concreto, tendo a propósito do facto ilícito procedido a uma análise detalhada dos critérios aferidores da razoabilidade da duração de um processo estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH, elencando-os do seguinte modo: a) Complexidade do processo; 2) Comportamento das partes; c) Conduta dos órgãos e funcionários e agentes do serviço de justiça; d) Assunto do processo e o significado que ele pode ter para os Requerentes.
Concluiu a sentença sobre este pressuposto, no que se refere à conduta dos órgãos e funcionários do serviço de justiça que:
“Tomando em consideração o enorme volume processual que assolava o 1º Juízo do Tribunal em apreço, acrescido do circunstancialismo de não ter sido sempre o mesmo juiz que foi acompanhando e “trabalhando” o processo o que leva a que o mesmo tivesse de voltar a ser analisado, estudado, reavaliado, para então feito “o ponto da situação” se passasse a efectuar o acto adequado, resulta que face à complexa teia de apensos e às vicissitudes ocorridas, mormente de dificuldade de citação dos intervenientes que envolveu outro Tribunal e as instâncias policiais, a falta de colaboração das partes, bem como, a dado momento, a interrupção da instância dos autos principais por força da lei processual, e não obstante, os actos que foram sendo praticados durante aquele período, culminam na conclusão que o processo foi, pois, decidido no prazo possível o que equivale a dizer-se que, in casu, foi o prazo razoável.”
Passando à apreciação dos restantes pressupostos entendeu a sentença que não se verificava a culpa porque: “(…), não se apurou que o processo não tenha sido decidido em prazo razoável apesar de alguns atrasos de entre os que militaram até a conduta da 2a Autora.
Inexistiu a falta de cumprimento do dever de cuidado na tramitação do referido processo que se encontrava anexo a outros dois apensos e todos, reitera-se, dependiam da tramitação do processo principal, o que se encontra em conformidade com a diligência exigível a um serviço respeitador das leges artes aplicáveis aos actos que lhe incumbia praticar.
Não se dissocie no que vimos a discorrer que a lógica da faute de service nos serviços de justiça, pressupõe um Estado de direito constitucional que, simultaneamente, deve garantir uma protecção jurídica sem lacunas aos particulares e estabelecer limites constitucionais a um regime de responsabilidade civil de Juízes que pusesse em causa as dimensões fundamentais do jus dicere (autonomia e independência).
Concluindo que tramitação processual esteve pautada pelo cumprimento dos prazos processuais em duração razoável, em razão da complexidade do processo decorrente dos inúmeros actos processuais praticados mormente do número de executados envolvidos e de articulados abrangidos, a necessidade de realização de diligências fora da comarca, o que determinou o recurso a cartas precatórias, não figura a culpa que no fundo também se deduz do facto de não se encontrar provada a ilicitude por violação do dever de diligência exigível, e em última análise do dever de boa administração.
Não está, assim, verificada a culpa funcional do Réu. por não se entrever o funcionamento defeituoso dos seus serviços, ou seja, abaixo do padrão de diligência que deles se poderia esperar, tendo em consideração as demarches próprias que o processo reclamou e as ocorrências que pautaram o processo principal e os outros apensos.”
Por fim, quanto ao dano e nexo de causalidade adequada conclui a sentença que:
“Constitui requisito sine qua non do direito à indemnização, a existência de um dano ou prejuízo causado a alguém provocado por um facto voluntário e ilícito, e a sua prova.
(…)
Relativamente aos danos não patrimoniais, decorre do disposto no nº 1 do artº 496º do Código Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Conforme refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume 1, 9a Edição, pp 599 e 600: "O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. E este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” .
Quanto ao nexo de causalidade, vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da causalidade adequada, acolhida no artº 563º do Código Civil, isto é, o Réu só responde pelos danos para cuja verificação a sua conduta seja considerada adequada.
Não basta a ocorrência naturalística do dano, impõe-se a demonstração de que tal dano é causado pelo facto ilícito, melhor dizendo, que o facto ilícito é causa do dano.
Por outro lado, não assiste aos Autores qualquer direito a indemnização pelas despesas relativas a honorários e do processo e relativas a título de imposto que incida sobre as quantias eventualmente recebidas do Estado.
É que o pagamento das despesas feitas peias partes com documentos e honorários tem um regime especial, fixado no Código das Custas Judiciais, só sendo legítimo pedir o ressarcimento dessas despesas quando não abrangidas por tal regime - neste sentido, vide Acórdãos do STA, de 1996.12.03 e 1997.01.21 respectivamente nos Recursos n°s 39020 e 39615, in www.dgsi.pt.
No que tange à quantia a título de imposto, também não podem os Autores pretender com este meio que seja o Estado a pagar-lhes impostos que só a eles cabe.
Assim, tudo visto e ponderado, ao contrário do que os Autores alegam, mesmo as paragens no regular andamento do processo em causa não lhe causaram quaisquer danos, patrimoniais ou não patrimoniais.
Aliás, em relação aos danos não patrimoniais, os Autores não alegam nem demonstram qualquer factualidade de onde decorra terem sofrido tais danos no decorrer ou por via do Processo de Embargos de Executado nº ...../95-B.”.
Assim, concluiu a sentença pela improcedência da acção.
Os Recorrentes não se conformam com esta decisão considerando, por um lado, que quanto aos danos morais nada tinham que alegar, por se presumir a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável; e, por outro lado, que se verificam os demais pressupostos de facto e de direito da obrigação de indemnizar por parte do Estado.
Vejamos.
A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa dele, estava, à data dos factos em apreço, sujeita ao regime do DL nº 48051, de 21.11.67 e no art. 22º da CRP.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes obedece aos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil.
Significa isto que para existir responsabilidade têm de verificar-se cumulativamente os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar (cfr art. 483º, nº 1 do CC), a saber: a) o facto, que se traduz num acto de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, traduzida na violação por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou negligência; d) o dano, lesão ou prejuízo de valor patrimonial, produzido na esfera de terceiros; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada, consagrado no art. 563º do CC.
No caso concreto está em causa a demora na tramitação e decisão de processos judiciais, a qual quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantida pelo art. 20º, nº 4 da CRP, em consonância com o art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Também neste sentido refere o Prof. Gomes Canotilho em anotação ao Ac. do STA de 07.03.89, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123º, nº 3799, a fls. 306, “(…), a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos.” (cfr. tb., v.g., AC. do STA de 08.07.2009, Proc. 0...../09).
Começando pela questão da verificação, ou não, do facto ilícito e culposo, que a sentença recorrida analisou com grande detalhe, concluindo pela sua não verificação, nada referem os recorrentes nas suas conclusões, o que tanto bastará para que o recurso improceda por a sentença não ter sido atacada nessa parte.
De facto, como já se disse, os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa, sendo que em termos lógicos a existência de facto ilícito tem de preceder a verificação ou não de dano.
No entanto, sempre procederemos a uma resenha das circunstâncias processuais em causa nos autos e constantes do probatório, das quais resulta, em nosso entender, e de acordo com o entendimento expresso na sentença recorrida, que o processo foi decidido em prazo razoável.
Está aqui em causa um processo de execução, em que era exequente ……….. e ………, Lda., e executados:
- -Transportes ….., Lda;
- -Ernesto ……………… e mulher, Maria ……………..;
- -Wilson ……………. e mulher L…………. (os ora autores);
- -Abraão ………………. e mulher Ana……...
Por apenso a esse processo tramitaram três processos de embargos de executado, sendo certo que os ora autores foram embargantes em dois desses processos de embargos,
No primeiro caso (apenso A), os ora autores deduziram embargos em 16 de Abril de 1998, acompanhados dos também executados Ernesto ………………….., Abraão ……………e mulher Ana ……….
Os segundos embargos (Apenso B) foram deduzidos unicamente pelos ora autores em 26 de Maio de 1998, ou seja, 1 mês e 10 dias após a instauração dos anteriores embargos.
Os terceiros embargos (apenso C) foram deduzidos em 28 de Maio de 1998 pela também executada Maria …………………..
Ora, acrescendo à dedução de diversos processos de embargos à execução, o Apenso A teve a sua tramitação prejudicada devido à falta de junção da procuração forense da embargante e ora autora Laurentina …………...
Efectivamente, o Exmº Advogado subscritor do requerimento inicial juntou algumas procurações forenses, mas não as procurações das embargantes Ana ………. e Laurentina ……...
Verificada tal falta, foi proferido despacho 28 de Março de 2000, notificado em 11 de Abril de 2000, para que juntassem as procurações e ratificassem o processado.
Em 2 de Maio de 2000 a embargante Ana Ferreira juntou a procuração e ratificou o processado, e a embargante Laurentina ……….. pediu prazo de dez dias para o fazer.
No entanto nunca o fez, apesar de sucessivas prorrogações do prazo, originando a que a decisão dos embargos, que poderia ter sido proferida em 28 de Março de 2000, só viesse a ser proferida em 26 de Outubro de 2001.
Por outro lado, também sucedeu que no processo de execução alguns executados não foram encontrados, havendo necessidade de se proceder à sua citação edital, com o consequente aumento de actos processuais e decurso de prazos em que o processo teve que estar a aguardar.
Aliás, a quantidade e cronologia dos actos processuais que foram praticados - constante dos factos provados descritos na sentença recorrida -, (matéria não questionada pelos recorrentes), mostra bem que se tratou de uma situação de processos de tramitação necessariamente morosa.
Assim, o tempo decorrido desde que, em 26 de Maio de 1998, os ora autores deduziram embargos à execução até que, em 26 de Outubro de 2001, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, ponderando todas as mencionadas circunstâncias do caso concreto, não conduz a que deva considerar-se ter sido excedido o prazo razoável de decisão previsto no art. 20º, nº 4 da CRP e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como entendeu a sentença recorrida.
Na verdade, como refere o Prof. Gomes Canotilho na Revista de Legislação e Jurisprudência, já citada, a fls. 307, “o prazo razoável, como tem salientado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser apreciado segundo as circunstâncias de cada caso, tendo em conta a complexidade do assunto, o comportamento dos demandantes e a conduta das autoridades judiciais.”
E, conforme também se escreveu no Acórdão do STA de 17.03.2005, Rec. 0230/03, “a determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstracto, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso ...
Assim, é perante cada processo concreto, ponderadas as circunstâncias inerentes e apreciadas globalmente, que há-de apurar-se se houve ou não violação daquele direito a decisão jurisdicional num prazo razoável.” (cfr. Tb. Acs. do STA de 17.06.99, Rec. 44687, AP-DR de 30.07.02, 4038, de 01.02.2001, Rec. 46805, AD nº 482-151, de 09.04.03, Rec. 1833/02).
E, como bem refere o Recorrido, “Esta mesma orientação, contrariamente ao que sugerem os recorrentes, é seguida pela jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), perante o citado art. 6, n° 1 da Convenção. Veja-se, neste sentido, as decisões da Comissão e do Tribunal respectivamente, de 6 de Julho de J982 (Caso ... contra Portugal) e de 26.10.SS (caso ... contra Portugal), respectivamente. E, ainda, Ireneu Cabral Barreto, in Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1995, p. 103”.
Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a sua complexidade, o número de actos processuais praticados, o comportamento das partes e o modo como o processo foi conduzido, não poderá concluir-se que o tempo decorrido na tramitação do processo, seja imputável ao funcionamento menos diligente do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, onde pendia o dito processo, em termos violadores do disposto no § 1º do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável por um tribunal.
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura ao ter considerado inexistir facto ilícito e culposo que pudesse constituir o Estado Português na obrigação de indemnizar os autores.
E sendo assim, considerando que, como já se disse, os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, conforme entendimento unânime da jurisprudência, são de verificação cumulativa, a não verificação do facto ilícito e culposo, desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano.
Termos em que, a sentença recorrida não violou por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 18º, nº 1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, bem como o art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508º, nº 1 -b), 514º, nº 1 e 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art 88º do CPTA.
Aliás, quanto à previsão do art. 668º, nº1, als. b) e d) nada alegaram os Recorrentes, em concreto, quanto às nulidades de sentença ali previstas, sendo certo que a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito, tendo emitido pronúncia sobre todas as questões de que lhe cumpria conhecer.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões dos Recorrentes.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)- condenar os Recorrentes nas custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz