A tributação em contribuição industrial das sociedades anonimas faz-se por confronto entre os resultados das colectas ao capital e ao rendimento, optando-se pelo maior. O rendimento e apurado pela totalização dos atribuidos em cada concelho ou bairro em que tenha dependencias, tendo assim uma base territorial, e não especifica e não havendo, pois, discriminação de actividades.
E e, consequentemente, sem objecto o pedido de revisão ou anulação de parte da colecta fundado no pretenso não exercicio de uma ou outra actividade, ou no seu ilegal enquadramento na relação geral das industrias e dos comercios a luz das observações a mesma relação.
A questão e fundamentalmente de medida dos rendimentos fixados nas diversas circunscrições - e essa medida escapa a censura dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.