I- Os actos de processamento de remunerações e abonos não constituem simples operações materiais, mas actos administrativos que, não sendo impugnados hierárquica ou contenciosamente, se firmam na ordem jurídica ou ganham força de caso resolvido ou decidido.
II- Os institutos da firmeza e do caso resolvido ou decidido, fundando-se nos princípios da sanação dos vícios dos actos anuláveis não oportunamente impugnados, tornam irrevisíveis, no plano da legalidade, as definições jurídicas neles contidas.
III- Não é potencialmente lesivo da esfera jurídica do recorrente, um acto administrativo, que reitera definições jurídicas efectuados por actos firmados na ordem jurídica ou que ganharam força de caso resolvido ou decidido.
IV- É de rejeitar, nos termos dos arts. 24/b da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) -
- Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21 de Maio - e do § 4 do art. 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Admistrativo (RSTA) - Dreg. n. 41234, de 20/08/1957 - o recurso contencioso de anulação interposto de um acto cometido por um órgão da Administração, não potencialmente lesivo da esfera jurídica de terceiros.