I- O n. 6 do art. 2 do CPA (que passou a n. 7, com alguma diferença textual, na nova redacção dada a esse artigo pelo DL n. 6/96-01-31) derrogou o art. 2 do CPT ao dispor serem as disposições desse Código supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
II- Para suprimento das lacunas na regulamentação do procedimento administrativo das comissões distritais de revisão (órgãos do Estado que cabem na previsão do n.1 do art. 2 do CPA) deve recorrer-se
às disposições do CPA, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
III- O prazo para justificação de falta a uma reunião da comissão distrital de revisão pelo vogal nomeado pelo contribuinte é o definido no art. 71, n. 2, do CPA.