I- A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, ou seja, se tiver havido ofensa duma disposição expressa na lei que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A qualidade de gerente de uma sociedade não e facto que possa ser apercebido pela entidade documentadora, pois, não resulta apenas e necessariamente da pratica de actos, que bem podem ser abusivos. Antes, o gerente ha-de ser eleito ou designado na escritura.
III- Não se mostrando ofendido preceito expresso de lei fixando a força de determinado meio de prova, vedado e a este Supremo Tribunal de Justiça criticar a apreciação das provas e fixação dos factos pelas instancias, cabendo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.