O DIREITO
Questões prévias
Em 06.04.2021, o relator proferiu despacho a confirmar o efeito devolutivo fixado ao recurso, e proferiu outro despacho a não admitir os documentos juntos com o recurso, ordenando o seu desentranhamento e restituição à recorrente.
Da violação do princípio do inquisitório
Diz a recorrente que «[n]ão foi cumprido, pelo Tribunal “a quo” o disposto nos art.º 411º e 436º do C.P.C. no que respeita ao princípio do inquisitório, tendo assim a decisão enfermado de insuficiência de matéria provada» (1ª conclusão).
Para percebermos melhor esta conclusão, transcreve-se o que a esse respeito disse a recorrente no corpo alegatório:
«(…), não existiam nos autos elementos suficientes para tal conclusão[1], nomeadamente cópia do título da respetiva aquisição; a consulta à base de dados, efetuada pelo Tribunal apenas confirmou o teor da cópia de certidão já junta aos autos, (apesar de lhe faltar uma folha), não se podendo dela concluir que o bem em apreço proveio da herança do falecido Fi….
Na verdade, tal bem proveio, sim, da herança da mãe da ora Recorrente, Mar…, falecida antes do referido Fi…, sendo evidente que no registo feito a favor dos herdeiros, de acordo com a consulta feita ao registo predial, ali consta a causa de aquisição como sendo por “Sucessão e Dissolução da Comunhão Conjugal”.
A ora Recorrente admite que poderia ter junto aos autos documento comprovativo dessa aquisição mas nenhum convite lhe foi feito nesse sentido e considerou que a prova documental então junta seria suficiente para sustentar a sua pretensão, sendo de destacar que a sua aquisição constituiu um facto sujeito a registo para cuja prova se exige documento escrito (art.º 364º do C.C.).
Acresce ainda que na sentença proferida não foi valorizada, para este efeito, a cópia da declaração de imposto de selo apresentada à A. T. por morte do Fi…. Realmente, o M. Juiz “a quo” tomou em consideração tal declaração, no que respeita ao saldo bancário, tendo entendido, e bem, que não existia qualquer bem desse tipo (depósito bancário) na declaração de imposto de selo. Porém, não valorizou o facto de não constar, em tal documento, o prédio penhorado e que aqui está em causa!
Como é evidente, se o prédio em questão tivesse sido adquirido pelos herdeiros do Fi…, por sua morte, teria tal aquisição de estar igualmente plasmada no registo predial, devendo assim constar da consulta feita à Conservatória, para além de dever também constar na relação de bens apresentada à A. T. para efeitos de imposto de selo.
É pois de concluir que havia insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida e não foi solicitado à então Requerente, ao abrigo do disposto no art.º 590º do C.P.C. a junção de documento de melhor prova do facto que invocara, como deveria ter acontecido, nem o Tribunal procedeu à investigação que poderia ter feito, com base no principio do inquisitório; sendo evidente a existência de dúvida fundada sobre a prova realizada deverá esse Venerando Tribunal ordenar, ao abrigo do disposto no art.º 662º nº 2, al) b do C.P.C. a produção de novos meios de prova, o que desde já se requer.
A sentença recorrida constituiu assim uma decisão-surpresa, perante a qual não foi possível apresentar defesa.»
Mas não tem razão a recorrente.
Antes de mais, porém, importa assinalar que não tendo a recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, tem-se por intocada a factualidade dada como assente pelo Tribunal recorrido, situando-se assim o objeto do presente recurso no estrito plano da impugnação de direito, com os contornos assinalados supra.
A oponente/recorrente entende que o imóvel penhorado e que se encontra registado em seu nome, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, não deveria ter sido penhorado por não o ter herdado de seu pai, sem contudo nunca revelar como adquiriu aquele bem, e sem que alguma vez tenha junto qualquer documento, nomeadamente escritura de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado.
Ora, o que constitui facto incontornável e resulta da certidão do registo predial, é que o referido imóvel foi inscrito pela Ap. 30 de 1998/03/04 a favor de Fi…, M… (recorrente), J… e F… sem determinação de parte ou direito, o que significa que pelo menos o direito de que o falecido Fi… era titular nesse imóvel integrou a sua herança.
Resulta por sua vez da Ap. 1 de 2008/05/21, que o imóvel foi inscrito a favor da recorrente, sendo a causa indicada “partilha da herança”, pelo que não pode haver dúvidas de que se trata da herança aberta por óbito do dito Firmino, pai da recorrente, tanto mais que não foi alegado e muito menos provado - não resultando também de nenhum elemento junto aos autos - que qualquer um dos outros comproprietários, os também executados J… e F…, tenham falecido, pelo que, como bem aduz a exequente nas contra-alegações, «não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a executada/oponente é titular da propriedade plena sob esse prédio porque o recebeu da herança aberta por óbito de Fi… e, como tal, o mesmo responde pelo pagamento da quantia exequenda, razão pela qual a penhora incidente sobre o mesmo se deverá manter».
Assim, ao invés do defendido pela recorrente, inexiste fundamento para a produção de mais prova documental ou qualquer outra, nomeadamente a testemunhal, sabido ademais que estamos perante prova tarifada.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.04.2013[2]:
«A prova é, consabidamente, a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do Código Civil e 414º do CPC).
Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do Código Civil).
Dada a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP). Como é claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição – antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção.
Todavia, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC).»
In casu, resultando evidente dos documentos juntos aos autos, designadamente das certidões do registo predial e das cadernetas prediais, que o imóvel penhorado pertence à recorrente, por partilha de herança deixada por óbito de seu pai, não tinha o Tribunal que indagar da existência de quaisquer outra provas.
Não faz assim o menor sentido falar-se em decisão surpresa.
Uma última palavra relativamente à declaração de imposto de selo a que alude a recorrente nas alegações, a qual não tem o valor probatório que aquela lhe atribui, uma vez que se trata de uma declaração apresentada perante as Finanças, cujo conteúdo não pode evidentemente infirmar o verdadeiro acervo hereditário do falecido Fi… resultante da prova documental carreada para os autos.
E quando a recorrente afirma que o imóvel em causa «proveio, sim, da herança da mãe da ora Recorrente, Mar…, falecida antes do referido Fi…, sendo evidente que no registo feito a favor dos herdeiros, de acordo com a consulta feita ao registo predial, ali consta a causa de aquisição como sendo por “Sucessão e Dissolução da Comunhão Conjugal”», esquece a mesma que tendo a mãe falecido antes do pai da recorrente, o dito Fi…, tinha necessariamente de constar do registo que o imóvel foi adquirido pelo cônjuge e filhos, como se vê, aliás, da apresentação 30 de 1998, não sendo possível que após o bem passar a pertencer a Fi… e aos filhos sem determinação de parte, o mesmo passasse a integrar a esfera jurídica da recorrente sem que houvesse a partilha de bens do referido Firmino.
Da má-fé da oponente/recorrente
O Sr. Juiz a quo fundamentou a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé nos seguintes termos:
«(…) a executada/oponente M… alegou que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … pertencia apenas a ela e não proveio da herança do falecido Firmino cfr artigos 20º e 21º da petição inicial) e para prova d etal alegação juntou a caderneta predial e cópia (parcial) do registo predial, nomeadamente da página onde está registada a aquisição a seu favor pela Ap. 1 de 2008/05/21 sendo a causa indicada “partilha da herança”.
A nosso ver, salvo o devido respeito, ao não identificar a herança a que se refere a apresentação 1 de 2008/05/21 e ao não juntar a cópia integral da certidão registral do referido prédio, a executada/oponente, de forma dolosa, omitiu factos relevantes para a decisão da causa, porquanto não podia desconhecer que a herança a que é feita menção naquela Ap. 1 só pode ser a herança aberta por óbito de Fi… e ao não juntar a cópia integral da certidão, pretendeu a executada/oponente, de forma dolosa ocultar que o prédio em causa tinha sido registado a favor do falecido Fi…, dela própria (executada/oponente), de J… e de F…, sem determinação de parte ou direito pela Ap. 30 de 1998/03/04 e como, tal necessariamente que, se não na sua totalidade, pelo menos no que respeita ao direito que Fi… detinha no mesmo, teria que integrar a herança aberta por óbito do mesmo.
Ou seja, a executada/oponente M… litigou de má-fé, omitindo factos relevantes para a decisão da causa e, como tal, deverá ser condenada em multa.»
A recorrente pugna pela revogação da sua condenação como litigante de má-fé, dizendo que não pretendeu enganar o Tribunal, tendo apenas cometido o erro de não ter junto a certidão integral do registo predial, o que não configura litigância de má-fé.
Vejamos.
«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (art. 542º, nº 2, do CPC).
O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 16.07.2014[3]:
«A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.
Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
(…).
Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave»[4].
O Sr. Juiz a quo assentou a condenação da oponente/recorrente como litigante de má-fé, por a mesma não ter identificado a herança a que se refere a apresentação 1 de 2008/05/21 e ao não juntar a cópia integral da certidão registral do referido prédio, tendo assim omitido factos relevantes para a decisão da causa
Porém, a dedução da presente oposição e a pretensão nela deduzida pela ora recorrente, ao invés do decidido, deve ser entendida como a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolheu, o que não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação de qualquer sanção processual.
É certo que a executada/oponente não identificou a herança a que respeita a apresentação 1 de 2008/05/21, mas tal omissão não pode deixar de ser entendida no contexto da posição assumida na presente oposição e, nesse sentido, a sua atuação processual não consubstancia negligência grave, nem é reveladora de que a mesma tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o objetivo de entorpecer a ação da justiça.
É igualmente certo que a recorrente não juntou aos autos cópia integral da certidão do registo predial do aludido prédio, mas a folha do registo em falta não reveste a importância que lhe foi atribuída na decisão recorrida, pois a recorrente não deixou de juntar a folha a que respeita o registo da partilha (e esta é que foi relevante para a decisão).
E, assim sendo, terá de proceder a apelação no tocante à sua condenação por litigância de má-fé.