Reclamação para a Conferência
Proc.º 550/16.7T9BRG.G1
Vem o recorrente A. L. reclamar para a conferência, a fls. 644/647V.º, da Decisão Sumária de rejeição do seu recurso de 9 de Dezembro de 2 019 (fls. 640/643V.º), por o ter considerado “manifestamente improcedente”.
O reclamante invoca a nulidade da Decisão Sumária nos termos do disposto no art.º 379º/1, c), C.P.P. (por omissão de pronúncia), a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de rejeição parcial do recurso e, com argumentos substantivos mas não decorrentes dos factos provados e sem qualquer referência à Decisão Sumária reclamada, a bondade da sua pretensão.
Por uma questão de melhor clareza e entendimento da decisão que vai ser proferida, transcreve-se de seguida na íntegra, a decisão reclamada:
“Decisão Sumária
- -Tribunal Recorrido – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2 - Proc.º 550/16.7T9BRG.G1 - Recorrente – A. L.
- -Recorrido – Ministério Público
Por Acórdão nestes autos proferida em 21 de Dezembro de 2 018 foi o arguido A. L. condenado, nos seguintes termos:
- -como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217º/1 e 218º/1 e 2), a), C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- -como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º/1, d), C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- -em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a obrigação de o arguido pagar, mensalmente, a quantia de 100€ (cem euros) ao demandante cível, durante o período da suspensão, o que deverá comprovar semestralmente nos autos.
Em termos cíveis, foi ainda condenado com a “X”, a pagar indemnização cível à “F. H. – Representações de Peles, Lda.” no valor de 58 833.82€ (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), com juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento.
Discordando desta condenação, da mesma recorreu o arguido.
Considera-se que o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, por “manifestamente improcedente”, o que se fará nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Da Impugnação da Matéria de Facto
Pretende o arguido pôr em causa o que consta do ponto 19) dos factos provados.
Considera que a declaração de extravio dos cheques não se destinou a evitar o respetivo pagamento, mas a obstar que o mesmo ficasse inibido do seu uso. Consta daquele ponto da matéria de facto que essa declaração de extravio visava impedir que o Banco sacado pagasse os mesmos – o que corresponde, “ipsis verbis”, ao que constava do art.º 19º da acusação quanto a este arguido.
Quanto a si, tal matéria resulta do facto de o arguido não ter a sua conta aprovisionada para fazer tal pagamento; assim, a referida declaração de extravio terá visado não ficar inibido do uso de cheque por ter passado cheques sem provisão e não impossibilitar o respetivo pagamento, que nuonca esteve em causa por o arguido não ter a sua conta provisionada, quer no momento da emissão dos cheques, quer quando da sua apresentação a pagamento.
É óbvio que o arguido fez a declaração de extravio dos cheques do “Banco …”, porque não pensava pagá-los.
Decorre efetivamente da fundamentação da matéria de facto, que o arguido disse que fez a declaração de extravio dos cheques, para não ficar inibido do seu uso.
Tal matéria, que constituiu uma concretização, não constava porém da acusação, nem da contestação. Tendo decorrido da discussão da causa, nomeadamente das declarações do arguido, em confronto com os seus extratos bancários deficitários poderia ter constado da decisão recorrida, após comunicação de alteração não substancial de factos (art.º 358º/1 C.P.P.).
Mas, a verdade é que não consta da decisão recorrida.
Trata-se pois, de um “facto novo”. O que põe a questão da atendibilidade destes, em sede de recurso.
É que, a segunda instância em termos de matéria de facto não confere o direito a um novo julgamento, mas apenas à verificação dos factos que foram dados como provados e não provados, na 1ª instância.
Com efeito, a impugnação da matéria de facto não confere o direito a um “novo julgamento”.
E, se foram dados menos factos como provados do que os necessários à boa decisão do caso – alegados na acusação, na contestação ou decorrentes da discussão da causa – ocorrerá sim, insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P. Decorrência disso será o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426º C.P.P.).
Ora, da questão em apreciação não surgem decorrências jurídicas, pelo que a matéria é irrelevante em termos de decisão. Não ocorre pois qualquer insuficiência de matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P.
Como se disse no Acórdão do S.T.J. de 21/3/2 012, em www.dgsi.pt,
“a impugnação” – da matéria de facto – “é restrita à “decisão proferida”.
Isto é: só pode versar sobre os factos considerados como provados ou não provados, em 1ª instância e não sobre matéria nova, como a aqui alegada – no mesmo sentido, os Acs. Rel. Évora de 22/11/2 011 e de 26/4/2 016, também em www.dgsi.pt.
Também o Tribunal Constitucional se debruçou sobre este entendimento, não o tendo considerado inconstitucional (acórdão do T.C n.º 312/12, 20/6/2 012).
Esta matéria não poderia pois e agora, ser aditada – no mesmo sentido, o Acórdão desta Relação proferido no Proc.º 134/16.0GAVFL.G1, em que o ora relator foi Juiz Asa.
Resta pois, com base no disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P. rejeitar parcialmente o recurso do arguido A. L., na parte em que pretendia impugnar a matéria de facto fixada no Acórdão, aditando um “facto novo”.
Da Nulidade do Acórdão por Condenar por Factos Diversos dos Descritos na Acusação
Refere também o recorrente que o Tribunal condenou por factos diferentes dos que constavam da acusação, que os mesmos constituem uma alteração substancial de factos e que assim, o Acórdão é nulo, nos termos do disposto no art.º 379º/1, b), C.P.P.
Porém, como já se referiu, o ponto 19) da matéria de facto constante do Acórdão reproduz exatamente quanto ao arguido condenado, o art.º 19º da acusação.
O facto de, na fundamentação se referir que o arguido disse ter declarado os cheques como extraviados para não ficar inibido do uso de cheques não é mais do que uma referência às suas declarações, que não teve implicações quanto aos factos provados.
Ora, as alterações de factos (substanciais ou não substanciais) referem-se ao cotejo da acusação com os factos provados e não com a fundamentação feita, quanto à matéria de facto provada.
Ora, quanto à acusação e no que se refere ao recorrente, não há na parte factual do Acórdão, que é a que para aqui interessa, qualquer alteração relativamente aos factos narrados na acusação e, nomeadamente quanto ao seu ponto 19).
Torna-se pois evidente, que também aqui a pretensão do recorrente não pode proceder, o que leva também à rejeição do recurso nesta parte, por “manifestamente improcedente” – arts.º 317º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Do Tipo Legal de Burla Qualificada e do Artifício Fraudulento
O tipo legal de burla qualificada foi construído com base no crime de burla (arts.º 217º e 218º C.P.)
Constituem assim elementos básicos do tipo:
- -a intenção de obter para si ou terceiro, um enriquecimento ilegítimo;
- -que esse enriquecimento seja obtido por meio de erro ou engano astuciosamente provocado;
- -a determinação de outrem à prática de atos que lhe causem ou a terceiro, um prejuízo patrimonial.
Refere o recorrente que a simples emissão e entrega de cheques pré datados e letras constituem prática corrente, não podendo ser tomados como artifício fraudulento apto a ludibriar o ofendido.
Nos termos da matéria de facto provada, o arguido engendrou “ab initio” um esquema, que lhe permitisse obter bens para a sua atividade, sem os pagar. Para enganar os representantes da ofendida, fez encomendas que pagou com cheques pós datados e letras (naturalmente com datas de vencimento posterior, estas), já com a intenção de os não pagar. Assi, obteve entre Janeiro e Março de 2 014 diversas peles, no valor global de 58 833.82€ (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos), que não veio a pagar. O arguido sabia que não dispunha de liquidez suficiente, para fazer qualquer pagamento. Por seu lado, o ofendido só fez os fornecimentos porque acreditou que o ofendido iria fazer os pagamentos, nas datas apostas naqueles títulos cambiários.
Defende o recorrente não ter usado qualquer meio fraudulento.
Ora, deve ter-se em conta efetivamente que, muitas vezes a burla anda próxima do mero incumprimento contratual com o qual porém não deve confundir-se.
No caso dos autos porém, o arguido já sabia que não iria proceder ao pagamento dos bens adquiridos, tendo emitido os títulos cambiários no sentido de convencer o ofendido, de que o iria fazer.
Trata-se de comportamento ostensivo no sentido de descansar o ofendido quanto ao pagamento dos bens, acenando-lhe com a sua realidade, o que de antemão sabia não iria acontecer.
É convencido da veracidade desse pagamento, garantido por títulos de crédito, que o ofendido entrega os bens.
A “X, Lda.” estava já descapitalizada, nada tendo sucedido de imprevisto que o impossibilitasse.
Ora, deve reconhecer-se que e independentemente das compras anteriores pontualmente cumpridas – o que decorre da prova, mas não da matéria de facto fixada – foi criada toda uma “mise en scéne” no sentido do cumprimento, que determinou o ofendido na entrega dos bens sem ser a pronto pagamento.
A situação está muito longe da pessoa que compra a pensar poder pagar, mas que por uma série de circunstancialismos não vem a poder fazê-lo – por exemplo, por não lhe pagarem a si uma dívida. É a tradicionalmente chamada de “burla através de cheque” – já reconhecida no Acórdão do S.T.J. de 4/6/86, “B.M.J.” 358º, pág. 242 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/7/87, sendo desde aí jurisprudência consolidada.
Carece pois o recorrente de qualquer razão para falar na inexistência de artifício fraudulento; ocorrendo pelo contrário este, que deu origem a um enriquecimento ilegítimo do arguido e sociedade por si representada e ao consequente empobrecimento do ofendido, estão presentes todos os elementos típicos do crime de burla qualificada (arts.º 217º e 218º C.P.), por que o arguido foi condenado.
Não tem pois também aqui e de forma evidente provimento, o alegado pelo recorrente.
Termos em que, também esta parte do invocado deve ser rejeitada, por “manifesta improcedência” – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Do Pedido Cível
Mantém-se pois como ilícita a conduta do arguido, que agiu a título doloso e causou danos, com um nexo de causalidade com a conduta – arts.º 483º e segs. C.C.
Os danos causados são indemnizáveis de acordo com a teoria da diferença, prevista nos arts.º 562º e segs. C.C.
Mantêm-se pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, fundamentos da condenação cível do arguido/demandado, de forma óbvia.
Pelo que, também aqui o recurso do arguido/demandado na parte cível deve ser rejeitado, por “manifesta improcedência” – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
Das Custas
Como ressalta do que já se disse, o recurso vai ser rejeitado por “manifestamente improcedente” (arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.).
Para estes casos, prevê a lei uma tributação em custas, entre 3 (três) e 10 (dez) U.C.`s – art.º 420º/3 C.P.P.
Os arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. regulam a condenação em custas, pelo decaimento.
Daí, que haja quem entenda que, no primeiro caso se tributa a lide temerária e no segundo a sucumbência, pelo que a condenação em custas deve ser feita nos termos de cada um daqueles normativos – sendo assim imputadas duas taxas de justiça, uma nos termos do disposto no art.º 420º/3 C.P.P. e outra, nos termos do disposto nos arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
Não se escondendo que a questão é duvidosa, parece-nos porém que o estatuído no art.º 420º/3 C.P.P. é antes, uma regra especial em face do art.º 513º C.P.P. e com uma punição em abstrato, muito mais pesada. Considera-se assim, que visa tributar a lide temerária e também, necessariamente, a sucumbência, que é uma sua consequência lógica.
Como se trata de lei especial, afasta a aplicação da lei geral.
Assim, o arguido recorrente será condenado numa única taxa de justiça – a prevista no art.º 420º/3 C.P.P., a que não acrescerá a prevista no citado art.º 513º C.P.P.
Termos em que,