Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………….., identificada nos autos, veio requerer que se suspenda a eficácia do acórdão de 18/1/2012, do Plenário do CSMP, que negou provimento ao recurso deduzido da deliberação em que o COJ, na sequência de processo disciplinar, sancionara a ora requerente com a pena de demissão.
Disse que o acto é ilegal e que a sua execução imediata lhe causará prejuízos de difícil reparação que em muito sobrelevam a afecção trazida ao interesse público pelo deferimento da providência.
O CSMP deduziu oposição ao pedido dizendo que não estão demonstrados o «fumus boni juris» ou o «periculum in mora» e acrescentando que, pelo menos, uma boa ponderação dos interesses em presença sempre imporia o indeferimento da providência.
Consideramos já provados os seguintes factos, pertinentes à decisão.
1 – A requerente era técnica de justiça adjunta, exercendo funções nos serviços do Ministério Público de …………………….
2 – Foi objecto de processo disciplinar findo o qual o COJ, por deliberação datada de 9/11/2011, lhe aplicou a pena de demissão.
3 – A requerente interpôs recurso dessa deliberação para o CSMP.
4 – Por acórdão de 18/1/2012, cuja cópia consta de fls. 67 a 85 destes autos e que aqui se dá por reproduzido, o Plenário do CSMP negou provimento a esse recurso e manteve «na íntegra a decisão recorrida».
5 – A requerente subscreveu, na qualidade de arrendatária, o contrato de arrendamento para habitação cuja cópia consta de fls. 89 a 92 dos autos.
Passemos ao direito.
Através do presente meio cautelar, a requerente visa suspender a eficácia do acórdão de 18/1/2012, do Plenário do CSMP, que manteve na ordem jurídica uma anterior deliberação do COJ que a punira com a pena disciplinar de demissão – em virtude dela se haver apropriado de quantias depositadas ou entregues nos serviços do MºPº de …………………………, onde trabalhava, e de, para dissimular tais condutas, ter feito desaparecer vários processos.
A requerente imputa diversas ilegalidades ao acto punitivo; e aduz que a sua imediata execução lhe trará prejuízos, materiais e morais, dificilmente reparáveis, os quais sobrelevam as vantagens que, para o interesse público, derivariam de se começar já a executar o acto.
No que toca àquela imputação de ilegalidades, a requerente não as tomou como claras e evidentes, mas só como reveladoras de que a pretensão a deduzir nos autos principais não está, «primo conspectu», privada de fundamento. E essa atitude dela é prudente e equilibrada, pois nada permite imediatamente asseverar que o acto enferme das ilegalidades referidas.
Sendo assim, e nos termos do art. 120º, ns.º 1, al. b), e 2, do CPTA, o deferimento desta providência depende da reunião dos seguintes pressupostos: não ser por ora manifesto que a acção principal soçobrará; haver «periculum in mora», por a requerente sofrer prejuízos «de difícil reparação» se, desde já, se executar o acto; e mostrarem-se superiores ao interesse público prosseguido pelo acto os interesses privados a acautelar pelo deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Ora, não é evidente ou manifesto que não exista qualquer um dos vícios atribuídos pela requerente ao acto punitivo, nem se vê que a acção principal deva soçobrar por alguma causa adjectiva. Donde se segue a impossibilidade de se emitir um juízo perfunctório – como é típico das providências deste género – de indeferimento do pedido «ex vi» do art. 120º, n.º 1, al. b), parte final, do CPTA.
Consequentemente, impõe-se apurar se a imediata execução do acto trará à requerente os prejuízos de difícil reparação que ela invoca. A título de «danos morais», a requerente diz que sofrerá por ser afastada das funções e por o acto conter uma «imputação de factos que não são verdadeiros»; e, aparentemente a título de «prejuízos patrimoniais», afirma essencialmente que a privação do vencimento mensal, advinda da demissão, porá em causa a sua subsistência.
Contudo, aqueles «danos morais» não cobram relevo «in casu». A «dor e humilhação» causadas por lhe serem imputados «factos que não são verdadeiros» radicam, afinal, na própria imputação, afirmada em peças do processo disciplinar e no texto do acto punitivo. Assim, e tal como vem apresentado, este dano é anterior e alheio à execução do acto, não sendo possível filiá-lo na circunstância de se lhe conferir efectividade prática. Já o mesmo se não passa com o sofrimento alegadamente advindo do afastamento das funções, o qual claramente se conexiona com o cumprimento da pena. Aceitando-se tal sofrimento como verdadeiro, ele traduziria um dano não patrimonial. Porém, a reduzida magnitude desse dano nunca permitiria qualificá-lo como «de difícil reparação»; pois este predicado só é atribuível a danos morais cuja especial intensidade torne intolerável que o lesado deles não seja livrado, podendo sê-lo.
Os prejuízos resultantes da privação do vencimento, embora pareçam vir apresentados como materiais, devem ser havidos como danos morais veros. Com efeito, o que a requerente quer prevenir não é uma perda quantitativa, aliás facilmente reparável; mas sim a sua brusca queda num estado de carência, com reflexos qualitativos no seu «modus vivendi».
É verosímil tudo o que a requerente diz a este respeito: que carece de bens ou de outros rendimentos, que não arranjará trabalho e que, privada do vencimento, não logrará cumprir as suas obrigações – como a do pagamento da renda da casa onde habita – nem, em geral, prover à sua subsistência. E, em face deste quadro, deve concluir-se que a imediata execução do acto, abalando os fundamentos básicos da existência da requerente, lhe causará prejuízos de difícil reparação, isto é, danos morais profundos e nunca elimináveis ou mitigáveis «ex post» – pelos efeitos resultantes de um hipotético êxito na acção principal.
Perante isto, resta proceder à ponderação de interesses a que alude o art. 120º, n.º 2, do CPTA. Por um lado, temos as dramáticas consequências que, para a requerente, advirão da perda do seu vencimento mensal, por via da execução do acto. No pólo oposto, depara-se-nos o interesse público que o acto suspendendo prossegue.
Ora, tal interesse público é o que decorre do tipo legal do acto e dos seus pressupostos de facto. «In genere», esse interesse corresponde à necessidade premente de afastar do serviço aqueles que, no seu exercício funcional, se hajam apropriado de dinheiros públicos – o que, só por si, logo contraria a ideia da requerente de que a sua permanência no exercício de funções é vantajosa para o Estado. A isso, particularmente acresce a circunstância das faltas disciplinares terem ocorrido num contexto judicial; pois exige-se a quem labora nos tribunais uma especial probidade, simétrica dos elevados fins que os tribunais servem. Ademais, tal desonestidade da requerente é agravada pelo descaminho de processos inclinado a dissimular a apropriação – o que também torna intolerável a pretendida reassunção da actividade funcional.
Deste modo, o eventual retorno da requerente às funções, por se suspender a eficácia do acto, feriria grave e incompreensivelmente o interesse público a que ele se inclina. É que, estando ela já condenada, disciplinar e criminalmente, pela apropriação de dinheiros públicos, esse seu regresso à actividade funcional seria encarado como uma estupefactiva transigência com condutas do género e como a denegação, mesmo que transitória, da justiça já aplicada – tudo redundando, afinal, na desmoralização dos demais funcionários e num sério desprestígio dos tribunais.
Portanto, o interesse público na imediata execução do acto aplicador da pena expulsiva sobreleva claramente o interesse privado da requerente em reingressar nas anteriores funções. E, resolvida assim a ponderação dos interesses em conflito, segue-se a necessidade de indeferir a providência em análise, nos termos do art. 120º, n.º 2, do CPTA. Resta dizer, por último, que se não vê uma qualquer outra medida que, em substituição da solicitada, permitisse compor os interesses em conflito.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente.
Lisboa, 11 de Abril de 2012. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.