I- Configura uma situação de negligência grosseira a integrar na previsão do artigo 136 n.2 do Código Penal de 1982 ( artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995 ), por revelar intolerável leviandade, temeridade e desprezo pela segurança e bem estar das crianças, o comportamento da arguida que recebeu na sua piscina, tendo-lhes ordenado que, depois de equipadas, fossem para dentro da mesma brincar e fazer batimentos de pés, sendo que durante esse tempo, ela, que não tinha qualquer preparação especial para lidar com esse tipo de situação, permaneceu vestida no exterior da piscina, sozinha, sem ter nem solicitar a ajuda de quem quer que fosse para vigiar e controlar as crianças, a maior parte das quais, como era do seu conhecimento, não sabia nadar. Acresce que tal piscina era de fundo inclinado, variando a sua altura entre 1 e 2 metros pelo que a partir do meio as crianças deixavam de ter pé, acontecendo que uma delas, sem que a arguida se tivesse apercebido, veio a morrer por afogamento, tendo sido encontrada no fundo da piscina.