Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação de 16 de Outubro de 2000 (A.C.I.) do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos (E.R.) , que lhe indeferiu um pedido de informação prévia para construção de apartamentos relativamente ao lote nº ... do Bairro ... do ..., Freguesia do Vau, do Concelho de Óbidos , e a que havia imputado vícios de e de violação de lei. Alegando, formulou o recorrente as seguintes conclusões: Por escritura de 13 de Outubro de 1972, o recorrente adquiriu o Lote ... do Bairro da ... do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, desanexado do n° ..., a fls. 181vº do Livro B-.... Tal lote encontra-se registado a favor do recorrente, na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob o n° .../..., freguesia do Vau, e está descrito nos seguintes termos: “Prédio urbano - Lote ..., do Bairro ..., na Quinta do ... - Terreno para construção urbana - 5000 m2, norte, sul e poente” T..., S.A.R.L., e nascente Lote 22 e Rua ... ... omisso na matriz Desanexado do n° ..., a fls.181 v.º do Livro B-...”. Este prédio n° ..., foi desanexado do prédio n° ..., prédio este que foi objecto da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° ..., como decorre da leitura deste título. Não pode pois haver dúvidas que o prédio do recorrente está incluído na área sujeita á operação de loteamento. Como decorre do próprio alvará, a operação de loteamento foi “aprovada nos termos do Decreto-Lei n° 46.673 de 29 de Novembro de 1965”. Provado ficou que por escritura pública de 13.10.72, o recorrente adquiriu o lote... do bairro ... da Quinta do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, que como tal foi registado na CRP deste Município, “desanexado do nº ... a fls. 181 v.º do livro B-...”. Ora o Decreto-Lei nº 46.673, estatuía no seu artigo 100: Qualquer forma de anúncio de venda ou a venda ou a promessa de venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidas em loteamento só poderão efectuar-se depois de obtida a licença a que se referem os artigos antecedentes e de terem sido observados os condicionamentos nela estabelecidos. A câmara municipal pode autorizar a venda de lotes ou a edificação de construções antes de concluídos os trabalhos referidos no artigo 7º desde que estes se encontrem em conveniente estado de adiantamento, mas sem prejuízo da observação do prazo fixado na licença para a sua conclusão”. E lido também o preâmbulo deste decreto lei, fácil é de concluir que o contrato de compra e venda do lote ..., e consequentemente a escritura de venda, só podia ter sido celebrado como o foi, após obtida a prévia autorização camarária para o efeito (ver Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1975- v. Bol. Min. Justiça, n° 251, p.181) (Ac. da Relação de Lisboa, de 14 de Novembro de 1973, proferida no Proc. nº 10.944, e Ac. de 7 de Julho de 1978, Col. Jur. Ano III, tomo 4, p.131). Tal quer dizer que a venda do lote 27 só foi possível porque a Câmara Municipal de Óbidos, a autorizou. No regime jurídico em vigor com o Decreto-Lei n° 46 673, os lotes iam sendo desanexados do prédio á medida que iam sendo vendidos pelo loteador, e após a câmara municipal autorizar tal venda. O documento aqui junto é revelador deste facto. Isto é: a divisão fundiária ocorria não pela emissão do alvará de loteamento, como hoje acontece, mas pela venda de uma parcela de terreno para construção, após a autorização dada pela câmara municipal para o efeito. Logo, não tem sustentabilidade a conclusão tirada: “donde resulta que da operação de loteamento têm que resultar lotes física e juridicamente autónomos, por força da natureza da operação de loteamento, como tal individualizados no respectivo projecto aprovado, destinando-se cada um deles á construção ”. É, pois inaceitável a conclusão de que o lote não existe, pois tal até viola o art.7° do Código do Registo Predial, que dispõe: "O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define" E porque o Lote 27 existe e é para construção ( existe porque a venda só foi possível após a Câmara Municipal a ter autorizado, por exigência legal, o que prova inequivocamente a existência do lote tal qual o registo, e consequentemente após a escritura operou-se o destaque do lote assim criado do prédio mãe). E o direito de construir que consta no registo definitivo do lote a favor do recorrente tem que ser respeitado pelo Tribunal, enquanto não for elidida a presunção legal referida no artº 7° do Código do Registo Predial. Não pode pois, a douta sentença concluir, sem suporte legal para o efeito que o lote 27 do recorrente não existe. A Entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído do modo seguinte: 1- O recorrente insiste em dizer que o seu prédio “está incluído na área sujeita a loteamento”, mas não é verdade, porque nem nos projectos, não aprovados, foi desenhado. Portanto, como “lote” é inexistente. 3- Mas mesmo que o recorrente agora invocasse o desejo de ali fazer uma construção, a sua pretensão teria que ser indeferida, porque devido à sua localização, mesmo em cima das arribas do mar, está na RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL pelo Dec. Lei 93/90 de 19.03 e também na RESERVA DA ZONA COSTEIRA, pelo Dec - Reg. 32/93 de 15.10. 4- O recorrente sabe desta limitação do seu direito de propriedade, porque não demonstrou nem negou que o seu terreno está na REN. 5- A deliberação recorrida é legalmente vinculada, e se a Câmara Municipal de Óbidos ali permitisse construções estaria a praticar um acto nulo, que até seria inútil para o recorrente, porque sendo nulo não poderia conferir direitos. 6- Deve por isso o recurso ser julgado improcedente. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, e que os autos devem baixar ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra para conhecimento dos vícios que o recorrente imputou à deliberação no recurso contencioso, para o que aduziu o seguinte: «A sentença impugnada, declarando a respectiva nulidade por carência de objecto nos termos do artigo 133º , n.º 1 do CPA , negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos, datada de 16-10-2000, nos termos da qual foi indeferido um pedido de informação prévia para construção de apartamentos formulado pelo ora recorrente. Para tanto, ponderou-se na decisão ocorrer uma questão prévia obstativa da apreciação das ilegalidades que vinham imputadas ao acto recorrido e que se traduzia na nulidade atrás referida, uma vez que o lote que no requerimento vinha identificado com o n.º 27 não fora efectivamente previsto no loteamento aprovado pela Câmara recorrida, não tendo assim existência física e jurídica. Na sua alegação, o recorrente impugna a decisão de declarar a nulidade da deliberação por carência de objecto, nessa medida defendendo a existência jurídica e física do lote questionado. Muito embora não subscrevamos a argumentação produzida pelo recorrente em apoio da sua posição, também se nos afigura que a sentença incorre em erro de julgamento ao concluir que a deliberação não tinha objecto, socorrendo-nos, todavia, de uma diferente ordem de razões. Com efeito, a deliberação impugnada indeferiu o pedido de informação prévia estribando-se na seguinte fundamentação, constante do parecer a que se acolheu: “- De acordo com o PU .../... (D. Rep. 2.º Série de 17-01-98 ) o local está afecto a Zona de Reserva Ecológica Nacional da Faixa Costeira (RFC) onde de acordo com o artigo 17 do regulamento do referido plano não são permitidas construções que se destinem a uso habitacional”. Quer isto dizer que para decidir a deliberação se abstraiu da qualificação jurídico-urbanística como “lote” do local a que se reportava o pedido de informação prévia, antes incidindo directamente sobre o espaço físico onde se pretendia implementar a construção de apartamentos. E daí que a deliberação tenha seguramente um objecto jurídico e físico bem determinado, que tanto o recorrente como a entidade recorrida não têm qualquer dificuldade em identificar, apenas divergindo no tocante á sua concreta configuração jurídico-urbanística.» Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A decisão recorrida julgou como assente a seguinte matéria de facto (M.ª F.º): 1- Por escritura de 13.10.72 o recorrente adquiriu o lote ... do bairro ... da quinta do ..., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, que como tal foi registado na CRP deste Município, “desanexado do n° ... a fls. 181 v.º. do livro B-.... 2- Nesse local teve lugar um loteamento titulado pelo alvará n° 50, destinado a construção, sendo aquele bairro constituído por 26 lotes. 3- Em 28.9.2000 o recorrente requereu informação prévia para construção de apartamentos nesse lote. 4- Tal pedido foi indeferido com base na al. a) do n° 1 do DL 250/94 , em virtude de o local estar na zona de REN de Faixa Costeira onde, de acordo com art. 17° do PU .../..., não são permitidas construções que se destinem a uso habitacional. 2. Do DIREITO Através da sentença sob recurso foi entendido que o A.C.I. se mostrava viciado de nulidade, por carência de objecto nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do CPA circunstância que, segundo aquele entendimento, emergia como questão de conhecimento oficioso e cuja apreciação se impunha previamente e que obstava ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente contencioso. Tal entendimento radicou no facto de aquele acto que indeferira pedido de viabilidade de construção se reportar a um lote que não existe juridicamente. Isto é, o ora recorrente formulou aquele pedido de viabilidade com invocação de um loteamento, alegadamente titulado pelo alvará n.º 50, que apenas compreendia 26 lotes. Como o interessado invocava ser titular do lote n.º ..., daí a julgada inexistência. Mas, assim sendo, a nulidade em causa assentaria na circunstância de o acto recorrido respeitar a objecto impossível juridicamente , enunciada na alínea c) do n.º 2, e não no n.º 1 do art.º 133.º do CPA . Contesta o recorrente o assim decidido, isto é, que o acto impugnado haja recaído sobre objecto impossível. Vejamos: Como se viu, a 28.9.2000 o recorrente requereu à E.R. informação prévia para construção de apartamentos num invocado lote de terreno de que se arrogava proprietário, o que documentava através de escritura pública e com o respectivo registo efectuado na CRP. Tal pedido, no entanto, foi indeferido por deliberação da E.R. a 16/OUT/200, com base na al. a) do n° 1 do DL 250/94 , em virtude de o local estar na zona de REN de Faixa Costeira onde, de acordo com art. 17° do PU .../..., não são permitidas construções que se destinem a uso habitacional . Atentemos, antes do mais, no regime jurídico a que está sujeito o acto cuja emissão foi requerida. Prescreve o art.º 10.º do DL 445/91 (alterado e republicado através do DL 250/94 , de 15 de Outubro) que, “qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente...”, devendo em tal pedido constar a “indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário” (n.º2 do mesmo art.º 10.º). Refere o art.º 11.º do mesmo diploma os elementos que devem acompanhar tal pedido de informação prévia. Prescreve o n.º 2 do seu art.º 12.º que, “no caso de deliberação desfavorável, a câmara indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente...”. Por seu lado, enuncia o n.º 3 do mesmo art.º 12.º que, a deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos. Ora, foi sob tal quadro normativo que pela E.R. foi indeferida a pretensão que lhe foi formulada. Isto é, com incidência em prédio devidamente identificado e de que o requerente era proprietário, viu o mesmo ser-lhe indeferida a viabilidade de ali poder levar a efeito qualquer construção destinada a uso habitacional pelos já enunciados fundamentos. Ou, se se preferir, relativamente a terreno de que o requerente era proprietário, e independentemente de o mesmo constituir (ou não) um lote em obediência às prescrições de ordem jurídico-urbanística, foi proferida pelo competente órgão da Administração uma decisão produtora de efeitos jurídicos, concretamente denegando ao administrado a pretensão prevista no já referido quadro normativo a que está sujeito o acto em causa. Ora, como a jurisprudência deste STA já tem decidido, constitui objecto do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos num dado caso concreto, pelo que tendo o acto produzido efeitos jurídicos, ainda que ilegais, o seu objecto não é impossível. Vejam-se a propósito, e entre outros, os seguintes acórdãos: de 14/06/2000 (rec. 45029), de 18/11/1999 (rec. 45247) e de 18/02/1998 (rec. 35752-PLENO). Na doutrina, e no mesmo sentido, poderá ver-se, v.g., Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao art.º 133.º do CPA (2.ª Ed. a p. 645). Em resumo, e como também refere o Digno Magistrado do M.º P.º neste STA no seu aludido parecer, a deliberação impugnada, ao indeferir o pedido de informação prévia com vista à construção de apartamentos, formulado pelo ora recorrente, abstraiu da qualificação jurídico-urbanística como lote do local a que se reportava o pedido de informação prévia, antes incidindo directamente sobre o espaço físico onde se pretendia levar a efeito a construção de apartamentos, e daí que, porque produtora dos enunciados efeitos jurídicos, e em contrário do decidido, lhe não faleça objecto, dado não se verificar a nulidade enunciada na alínea c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA . Impõe-se, pois, ao tribunal a quo, em lugar da referida conclusão (extraída, como se disse, a título prévio e com prejuízo do conhecimento dos vícios imputados ao A.C.I.), conhecer de tais vícios se alguma outra questão a tal não obstar. DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o presente recurso, devendo os autos ser remetidos ao TAC para os fins enunciados. Sem custas. Lx. aos 26 de Setembro de 2002. João Belchior – Relator – Adelino Lopes – Pires Esteves