Se para efeitos penais é compreensível que se possa relevar a apresentação de um cheque a pagamento antes da data nele inscrita como data da sua emissão, por aí o juízo de censura em que se traduz a culpa sofrer forte mitigação, já o mesmo não parece que possa ter reflexos determinantes no contencioso civil; se o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da sua emissão é pagável no dia da apresentação - artº 28° da LU -, o que parece significar que não há cheques a prazo, então o prazo do artº 29° funciona apenas como baliza temporal para o portador poder usar dos seus direitos de acção contra os obrigados e não mais - artº 40º -, do que resulta, quando muito, que o cheque só deixará de ser título executivo se apresentado para lá do prazo , limite estabelecido naquele artº 29°; e quando muito porque, se tivermos em conta a nova redacção dada ao ano 46° do CPC pelo DL n° 329-A/95, de 12/12, em que o legislador (ao deixar de autonomizar como títulos executivos, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos na lei antiga, visando, claramente, como é referido no relatório preambular daquele diploma reformador, a diminuição do contencioso declaratório) aponta para a ideia de que, desde que a assinatura nos títulos de crédito possa valer como acto de reconhecimento da divida - artº 458° do CC -, estes se enquadrarão na previsão da alínea c) do artº 46°, então mesmo os cheques apresentados para lá da data limite do artº 29° não deixarão, só por isso, de ser títulos executivos.