I- A capacidade sucessoria, por motivo de indignidade, não e simples efeito da pratica de crime de homicidio contra o autor da herança - artigo 2034, alinea a) do Codigo Civil - e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haver incorrido - artigo 75 do Codigo Penal -, sendo antes "consequencia autonoma, no plano civil", da respectiva condenação. Quando, todavia, o indignio se encontre na posse efectiva de bens da herança, a indignidade, a respeito dos mesmos bens, apenas opera mediante correlativa declaração judicial, na acção do artigo 2036 do Codigo Civil, que visa priva-lo desses bens, nos quais, pois, não deve suceder: indignus non potest capere nec retinere.
II- A deixa testamentaria a favor de herdeiro indigno que não possua quaisquer bens da herança determina a anulabilidade do negocio juridico onde se enquadra, pela ineficacia atinente, arguivel, em processo de inventario, na via de excepção ja que sujeita ao regime dos artigos 285 e seguintes do Codigo Civil. Não cabe, nesta hipotese, o recurso ao regime especial da declaração de indignidade, atraves da acção sobredita.
III- A citação para os termos do inventario, na conformidade do artigo 1329 do Codigo de Processo Civil, apenas, fundamentalmente, se destina a dar a conhecer a respectiva distribuição aqueles (como e o caso do herdeiro indigno) em quem se pressuponha interesse directo na partilha e a permitir-lhes a dafesa dos direitos proprios e legitimos que acaso tenham nela. O despacho que ordena a mesma citação não assegura, so por si e pelo seu transito, o reconhecimento de que ocorre a proposito, capacidade sucessoria.