I- O segredo de justiça não é incompatível com a confiança dos autos, já que para reagir contra a eventual fuga ao segredo durante a confiança bastará a responsabilização nos termos legalmente previstos de quem nela consentiu.
II- Por força da subsidiariedade das normas dos artigos
169 a 173, do CPC, e na falta de outras que imponham regime oposto, a confiança do processo constitui a forma preferível de facultar a um advogado interveniente num processo a respectiva consulta, por ser a que garante maior eficácia e dignidade.
III- Enquanto ainda puderem ter lugar diligências de prova, por inconveniente, a confiança não poderá ser concedida.
IV- Igualmente a não deverá ser, quando for previsível que outros intervenientes processuais tenham a ela melhor direito, como sucederá quando a confiança for requerida numa fase em que está a correr prazo para outro advogado consultar os autos.