I- De acordo com os principios que regem o destacamento de professores, a manutenção destes na situação de destacados, depende de a entidade ou serviço no qual foram colocados não requerer a cessação dessa situação.
II- Assim tendo uma cooperativa pedido que se desse por finda a colocação no regime especial de destacamento de um docente que nela prestava serviço, não pode ser anulado por violação de lei em virtude de erro nos pressupostos de direito invocados, o despacho que se fundou no art. 6, em vez de o fazer no art. 7, ambos do DL 373/79, aplicavel ao caso, atento o principio do aproveitamento dos actos administrativos e os efeitos juridicos por ele produzidos corresponderem a decisão que se impunha no caso concreto.
III- Igualmente não pode o mesmo despacho ser anulado por desvio de poder, porque sendo este vicio privativo dos actos praticados no uso de poder discricionario, não se tipifica quando a Administração actua nos dominios do poder vinculado.