I- Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria de conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior.
II- Nao se pode conhecer das questões levadas pelo recorrente às conclusões da sua alegaçao de recurso jurisdicional que se prendem com a matéria relativa ao objecto do recurso contencioso, já decidida, com trânsito em julgado.
III- Só com a introduçao do art. 7°-A no DL n° 448/91 pelo DL n° 334/95, de 28 de Dezembro, é que o conteúdo da informação prévia passou a ser vinculativo, se o pedido de licenciamento for apresentado no prazo de um ano, regime porém apenas aplicável aos procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor desse último diploma.
IV- Ainda que se admitisse a formação do deferimento tácito do pedido licenciamento de loteamento, com a prolaçao da deliberação recorrida que indeferiu expressamente o mesmo pedido com base no art. 13°, n° 2, al. a) e d) do DL n° 448/91, operou-se a revogação implícita do invocado deferimento tácito, com fundamento em ilegalidade (violação de disposições regulamentares do PDM) e dentro do prazo previsto no nº 1 do art. 141°, que assim não foi violado.
V- O dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cfr. art. 268°, nº 3 da CRP) e enunciado no art. 125° do C.P.A., consiste na obrigação por parte da Administração em externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração, dever que se mostra satisfeito se os vários elementos procedimentais para que o acto remete permitirem tal reconstituição.
VI- Tendo o recorrente ficado a saber, em face dos termos da deliberação recorrida e da própria notificação do acto, que o seu pedido de licença de loteamento fora expressamente indeferido, sendo fundamentos desse indeferimento os pareceres técnicos consubstanciados na informação da Divisão de Gestão Urbanística Sul e parecer/proposta do Chefe de Divisão, dos quais constam, com clareza e suficiência, as razões de facto e de direito por que se propunha o indeferimento do pedido e que foram acolhidos, por remissão expressa, mostram-se cumpridos os requisitos dos art. 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.
VII- A audiência dos interessado consagrada no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo destina-se essencialmente a permitir a sua participação nas decisões da Administração que lhe digam respeito contribuindo para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, ao mesmo tempo que Ihes permite defender também os seus direitos ou interesses legítimos, objectivo que nao é alcançado com uma audição posterior à tomada da decisão administrativa.
VIII- Se em face da matéria de facto dada como provada, o tribunal tem que concluir que a deliberação, objecto de impugnação, era a única concretamente possível perante a vinculação jurídica imposta à Administração (indeferimento de pedido de licenciamento por violação de normas do PDM), irreleva o vício procedimental por violaçao do disposto no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a audiência prévia do recorrente não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada.