I- Podem constituir infracções disciplinares grande massa de comportamentos não descritos previamente, mas subsumiveis a clausulas gerais de antijuridicidade disciplinar previstas na lei.
II- Todavia ha infracções disciplinares tipicas como e o caso da "desobediencia" a ordens de superiores hierarquicos desenhado como um "tipo" de infracção disciplinar nos artigos 23-2-b) e 24-1-h) do ED.