I- Não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia se o julgador não tinha que conhecer da questão; não há oposição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade, quanto às considerações teóricas constantes do acórdão recorrido nas quais a decisão se não beseou.
II- Na legislação fiscal não há lugar à suspensão de eficácia do acto, referindo-se apenas o artigo 130 n. 2 da LPTA ao efeito suspensivo, cujos resultados práticos são semelhantes.
III- Após a entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa, em 1.1.1994, do Código Aduaneiro Comunitário, a regra passou a ser a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, salvo se ocorreram as excepções previstas no seu artigo
244.
IV- Da decisão das autoridades aduaneiras quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso cabe recurso para os tribunais, não sendo inconstitucional a atribuição de tal efeito pelas referidas autoridades.