I- Quando o art. 7 da E.T.A.F. fala nas autoridades que praticaram o acto recorrido quer referir-se à prática de actos administrativos no uso de competência própria ou no uso de delegação dela, isto é, dos poderes que a integram.
II- É a lei, e só ela, a permitir que a competência, normalmente atribuída por ela a um certo órgão, seja também exercida por outro órgão ou agente.
III- Na chamada delegação de assinatura (e não de poderes) o órgão delegado não exerce os poderes do delegante, pelo que este os mantém, devendo considerar-se o autor real do acto, limitando-se o delegado a assinar os documentos respectivos.
IV- Se é verdade que o D.L. 115/77, de 30.3, contém o regime específico de ingresso no quadro T.M.E.S.T. da Força Aérea, isto é, a legislação especial aplicável àquele quadro técnico, também o é que ele contém os dispositivos de ordem legal para, em geral, se ingressar em tal quadro. É a lei geral para tal ingresso, os pressupostos legais que, como regra geral, são exigidos para tanto.
V- O D.L. 115/77 pretende regular o acesso no quadro
TMEST aos detentores de frequência de um curso básico e estágio de adaptação a essa especialidade, com aproveitamento, sejam eles oficiais milicianos sargentos do Q.P. ou oficiais de qualquer outro quadro de diversa especialidade da Força Aérea.
VI- O D.L. 41/77, de 31, regula coisa diversa: a destinação e ingresso em qualquer quadro, inclusivé o TMEST, de oficiais oriundos do quadro dos pilotos aviadores que não terminaram o tirocínio de pilotagem, que sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n. 1 do art. 1 do D.L. 776/75, de 31.12. Ou seja:
VII- Enquanto o DL 115/77 estatui o regime geral de ingresso no quadro T.M.E.S.T., seja primário seja por transferência de outros quadros da F.A., inclusivé dos pilotos aviadores, com curso básico e estágio de adaptação, o DL 41/77 estatui para o caso da transferência dos alunos do curso de pilotagem aeronáutica que terminaram o tirocínio por circunstâncias alheias à sua vontade.