I- A Relação cumpre discriminar, individualizando-os com nitidez e pormenor, o conjunto dos factos que considera provados e em que faz assentar o acordão (artigo 659 n. 2, ex vido artigo 713 n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil).
II- Não oferecendo o acordão recorrido uma base fundamentada e fundamentadora, clara e explicita, que permita ao Supremo Tribunal aplicar definitivamente, consoante determina o artigo 729 n. 1 do Codigo de Processo Civil, o regime juridico que julgue adequado a situação concreta submetida, por via da revista interposta, a sua apreciação, deve o processo baixar a Relação a fim de esta se pronunciar quanto a materia de facto que considera provada, fixando-a por forma explicita e ordenada.