014483 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014483
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Petição, Indeferimento liminar, Improcedência manifesta, Jurisprudência
Recorrente: Tlp Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 10J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00036489
Nr Documento: SA219921118014483
Data de Entrada: 13/05/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3878b93a0e3e60d802568fc0038b880
Sumário
I - A petição inicial de impugnação só deve ser liminarmente indeferida por ser evidente que a pretensão do impugnante não pode proceder, quando não houver quaisquer dúvidas sobre a inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão. II - Assim, é injustificado tal indeferimento liminar se a questão posta na petição inicial tem sido objecto de julgados diferentes nos tribunais tributários de 1 instância e no STA não tem obtido unanimidade.